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ID
5133436
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho, há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos. São elas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.

    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria ecléticaque não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

    FONTE:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/

  • GABARITO - D

    Extraído do Manual citado:

    " A primeira teoria é a subjetiva, e de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos."

     teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos – nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos. Também essa teoria merece a crítica que lhe é feita no sentido de que incide no mesmo contrassenso das primeiras.

    *Grifos pessoais*

  • GABARITO - D

    Teorias sobre a Natureza do Órgão

    a) Teoria Subjetiva: estabelece que o Órgão Público é o próprio agente público, sendo criticada pela doutrina já que se o agente público desaparecer, o Órgão deixa de existir;

    b) Teoria Objetiva: o Órgão Público é um conjunto de atribuições, abstraindo-se completamente a figura do agente (o agente seria desnecessário). Também criticada pois sem o agente, o Estado não tem como manifestar sua vontade, abstrato que é;

    c) Teoria Eclética ou Mista: há uma composição das duas Teorias citadas anteriormente, exprimindo a vontade do Estado. Em outras palavras, o Órgão Público não se confunde com o agente público, mas sem ele (agente), o Órgão não pode manifestar a vontade estatal (Teoria mais aceita pela doutrina).

  • A questão indicada está relacionada com os órgãos públicos.


    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (p. 15. 2020) há três teorias que caracterizam os órgãos públicos: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria eclética. Para a teoria subjetiva, os órgãos públicos são os agentes públicos. Para a teoria objetiva, os órgãos públicos são unidades funcionais da organização administrativa. Por fim, a teoria eclética, "que não rechaça qualquer dos dois elementos" nem o objetivo nem o subjetivo. 
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o pensamento moderno entende que o órgão público pode ser entendido como "um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes".
    Diante do exposto, percebe-se que José dos Santos Carvalho Filho no seu Manual de Direito Administrativo indica três teorias: teoria subjetiva, objetiva e eclética. 

    Gabarito do Professor: D)



    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 15.  


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  • Teoria objetiva: atribuições e competências

    Teoria subjetiva: agentes. ("sujeito")

    Teoria eclética: agentes e atribuições, ob+sub.