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ID
5133463
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens e interesses públicos não pertencem à administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio reconhecido, que enfatiza tal situação, é denominado princípio da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público a expressão "interesse público" é utilizada, aqui, em sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses, imediatos ou mediatos, do povo em geral, único titular da coisa pública) são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do poder público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um prin­cípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência. "

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marco/o Alexandrino & Vicente Paulo

  • GABARITO - D

    Um Jogo de palavras que vai ajudar vc a memorizar:

    Indisponibilidade > Associa a RESTRIÇÕES

    Ex: Vc policial civil não pode usar a viatura para fins particulares

    Supremacia > Associa a PRERROGATIVAS

    Ex: Prazos em dobro da administração.

  • O princípio da supremacia do interesse público se traduz em poderes e prerrogativas conferidas à Administração Pública.

     INTERESSE PÚBLICO

    É o somatório dos interesses individuais considerados como seres em sociedade (pessoas em convívio social) desde que esta represente a vontade da maioria. Há divergência doutrinária sobre o conceito de interesse público. Sobre o assunto, ver artigo da professora Alice Borges. Para ela, interesse público pode ser dividido em duas categorias:

    a) interesse público primário: é o interesse do povo, dos indivíduos enquanto sociedade. Forma-se com o somatório dos interesses dos indivíduos da sociedade, desde que esta vontade represente a vontade da maioria. Este é o mais importante; é o interesse que se deve destacar;

    b) interesse público secundário: é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica. Exemplo: o Estado, em sede de tributos, quer arrecadar mais dinheiro. O ideal é que ambos os interesses se coincidam. No entanto, nem sempre isto acontece. Na divergência, prevalece o interesse público primário. Pois bem. Supremacia do interesse público significa a sobreposição/superioridade do interesse público face ao interesse particular. Isto é pressuposto para a vida em sociedade. A supremacia do interesse público está prevista em quase todos os institutos do Direito Administrativo.

    O ideal é que o interesse primário e secundário sejam coincidentes, ou seja, que o Estado queira o que o povo quer. Inexistindo essa coincidência, deve prevalecer sempre o interesse primário.

    Ex: o ato administrativo possui os atributos de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tudo com base na supremacia do interesse público;

    Ex: o poder de polícia da Administração Pública decorre da supremacia do interesse público;

    Ex: a requisição de imóvel de particular por parte do Poder Público, em caso de iminente perigo, decorre também da supremacia do interesse público;

    Ex: a desapropriação de imóvel para Poder Público construir uma escola tem fundamento na supremacia do interesse público. O princípio da supremacia do interesse público traz privilégios para o Poder Público, desde que ele não disponha dessas prerrogativas.

    Logo, como limite da supremacia, temos o princípio da indisponibilidade do interesse público. Embora para a maioria da doutrina tal princípio seja pedra de toque, existe uma corrente minoritária moderna sustentando que o postulado da supremacia deve ser desconstituído, pois ele fundamenta e legitima as ilegalidades, os abusos e as arbitrariedades por parte do Estado.

  • Já o princípio da indisponibilidade do interesse público se traduz em restrições impostas à Administração (dever de prestar

    contas, publicidade etc).

    Uma vez caracterizado o interesse público, o administrador não pode dispor deste interesse livremente. Não há liberdade sobre isso. Assim, o princípio da indisponibilidade é limitação da supremacia do interesse público. A indisponibilidade é, assim, um contrapeso à supremacia do interesse público. O nosso administrador exerce função pública (atividade em nome e no interesse do povo), de modo que ele não tem liberalidade sobre esse interesse.

    Os bens e interesses públicos não são disponíveis, ou seja, não pertencem à Administração nem aos agentes que por ela atuam; muito menos podem tais interesses ceder perante interesses puramente privados, visto que o agir administrativo tem foco na coletividade. A eles cabe apenas sua gestão. Em outras palavras, a indisponibilidade do interesse público serve como limitação ao princípio da supremacia do interesse público.

    São vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

    Ele está presente em toda e qualquer atuação da Administração, manifestando-se tanto no desempenho das atividades-fim como no das atividades-meio.

    OBS.: Pelo princípio geral do direito, temos que o administrador não pode criar entraves para a futura Administração. É o que a ideia que extrai da Lei Complementar 101/00.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios.

     

    - Artigo 37, caput, Constituição Federal de 1988 (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

     

    A)     ERRADO. O princípio da proteção à confiança ou da segurança jurídica encontra-se expresso no artigo 54, da Lei nº 9.784 de 1999. Dessa forma, respaldado no princípio da proteção à confiança e contanto que tenha existido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela da Administração Pública, que não poderá suprimir os efeitos favoráveis produzidos pelo ato para o destinatário.

     

    B)     ERRADO. O referido princípio teve origem no Direito Ambiental. Pode-se dizer que se determinada ação gerar risco para a coletividade, caberá a Administração Pública adotar uma postura de precaução, com o objetivo de evitar que eventuais danos se concretizem.

     

    C)     ERRADO. Com base na Súmula nº 473 do STF, a Administração Pública poderá anular os atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; além disso, poderá revogar os atos por critérios de conveniência e de oportunidade.

     

    D)    CORRETO. Com base no princípio da indisponibilidade, cabe informar que os bens e os direitos não pertencem à Administração Pública e aos agentes públicos. Salienta-se que cabe a Administração Pública gerir, velar e conservar os bens para beneficiar à coletividade – detentora dos bens.

     

    E)     ERRADO. De acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as atividades administrativas devem ser realizadas pelo Estado com o objetivo de beneficiar à coletividade. O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito. Exemplo de prerrogativas derivadas do referido princípio: as cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade à Administração Pública em relação a outra parte.

     

    Gabarito do Professor: D)