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Objeto e Âmbito de Aplicação (DECRETO Nº 5707)
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão; (letra A)
II - desenvolvimento permanente do servidor público; (letra B)
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual; (letra D)
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; (letra E)
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
c) Promover o recrutamento a partir de perfis especialistas, tanto no que concerne à formação quanto no que diz respeito à experiência profissional. (ERRADA)
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Eu nunca tinha lido este decreto, mas é pura lógica esta questão.
A alternativa "C" é a única que não fala de treinamento, desenvolvimento de pessoal ou de competência
Que são finalidades do Desenvolvimento de pessoal,
A alternativa "C" fala sobre recrutamento,
Não poderia está em uma Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP)
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Pessoal, realmente no serviço público o recrutamento é realmente feito por perfis especialistas, dae as condições estabelecidas em concurso público para ingresso (geralmente requisitos para os respectivos cargos, como por exemplo: escolaridade). O problema está na parte que diz respeito "À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL", que como sabemos não é requisito. Mesmo sem ter lido o decreto era possível acertar a questão.
Por isso que, no serviço público, é considerada de díficil implementação a GESTÃO DE COMPETÊNCIAS, tendo em vista a regra de concursos público.
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Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
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Conforme as disposições da Lei 5.707/2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, especificamente quanto às suas finalidades, deve ser assinalada a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Art. 1º, I.
b) CORRETA. Art. 1º, II.
c) INCORRETA. Esta alternativa não está prevista expressamente na lei, além de o fato da experiência profissional ser estranha aos requisitos para ingresso no setor público.
d) CORRETA. Art. 1º, III.
e) CORRETA. Art. 1º, V.
Gabarito do professor: letra C.
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Finalidades:MEDE ADEDIVULRA
ME/DE ADE/DIVUL/RA
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I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.