Segundo o professor Sérgio Mendes
O cumprimento dos limites estabelecidos com base na LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências (são os §§ 3.e 4 do art. 169 da CF/1988):
• redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
• exoneração dos servidores não estáveis;
• exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Atenção: de acordo com o art. 37, XV, da CF/1988, a regra é que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, com algumas ressalvas constitucionais, nas quais não se inclui a redução consensual dos respectivos vencimentos
Vejamos as opções, devendo-se buscar a única equivocada:
a) Certo:
Todas as informações lançadas nesta afirmativa revelam-se escorreitas. Nada obstante, apenas para corroborar, ofereço a seguir o conceito doutrinário proposto por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, eis que em linha com a noção conceitual utilizada pela Banca. É ler:
"A estabilidade é a garantiade permanência no serviço público reconhecida ao servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício da função e aprovação na avaliação especial de desempenho (art. 41 da CRFB)."
b) Certo:
Novamente lançando mão do conceito oferecido pelo mencionado doutrinador, pode-se verificar o acerto da definição citada pela Banca. Confira-se:
"O estágio probatório é o período de efetivo exercício dentro do qual será avaliada a aptidão do servidor estatutário para o cargo."
Com relação ao critérios de avaliação do estágio probatório, mencionados nesta assertiva, estão todos corretos, como se pode aferir, comparando-os com o rol do art. 20 da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:
"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade."
c) Certo:
A aquisição da estabilidade pressupõe aprovação em concurso público para um cargo de provimento efetivo. De tal modo, o servidor que ocupa cargo em comissão, tendo sido nomeado sem concurso público, de fato, não preenche um dos requisitos para ostentar a sobredita garantia constitucional de permanência no serviço público. É válido referir que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CRFB/88, art. 37, II, parte final). Ora, a característica da "livre exoneração" é justamente o traço que demonstra a impossibilidade de aquisição da estabilidade, visto que, a qualquer tempo, o servidor nomeado para ocupá-lo, poderá ser desligado do serviço público por decisão discricionária da mesma autoridade competente para efetuar a nomeação.
d) Errado:
Existe, sim, tal hipótese de exoneração de servidor estável. Cuida-se da previsão contida no art. 169, §4º, CRFB/88, que segue transcrito em linhas abaixo:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal."
e) Certo:
Realmente, como o estágio probatório visa a aferir a aptidão do servidor para o desempenho daquele novo cargo para o qual prestou outro concurso público, o fato de ter adquirido previamente estabilidade no serviço público não o dispensa de ser avaliado na nova função. Tanto assim que, acaso reprovado no estágio probatório, fará jus a retornar ao cargo de origem, em modalidade de provimento derivado denominada recondução (Lei 8.112/90, art. 29, I). Se houvesse esta suposta dispensa de estágio probatório, simplesmente inexistiria a previsão legal desta espécie de recondução.
Daí se possível estabelecer o seguinte raciocínio: a estabilidade é no serviço público, ao passo que o estágio probatório é no cargo.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.