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ID
513463
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A gestão de pessoas no setor público possui diversas singularidades que a diferem do setor privado, tais como a estabilidade e o estágio probatório. Sobre esses dois institutos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
    • Os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneraçaõ e podem ser ocupados por pessoas que não prestaram concursos públicos. Essas pessoas podem ser consideras servidoras, mas não serão detentoras de cargo efetivo, nunca gozarão da estabilidade
    • A união é obrigada a gastar 50 % da sua receita com gastos com o pessoal. Se ela ultrapassar estes gastos de 50%, ela é obrigada a reduzir 20% os cargos em comissão. Não conseguindo atingir os apenas 50%, ela é obrigada a exonerar os servidores não estáveis. Não conseguindo atingir esse valor, ela exonera os servidores estáveis. Isso nos faz concluir que os servidores estabilizados, podem ser sim, exonerados (mesmo sem nunca terem dado causa) por ocasião do excesso com os gastos orcamentários.
  • Segundo o professor Sérgio Mendes

    O cumprimento  dos  limites  estabelecidos  com  base  na  LRF,  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios adotarão as seguintes providências (são os §§ 3.e 4 do art. 169 da CF/1988): 

     
    • redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 
    • exoneração dos servidores não estáveis; 
    • exoneração  de  servidor  estável,  desde  que  ato  normativo motivado  de cada  um  dos  Poderes  especifique  a  atividade  funcional,  o  órgão  ou unidade  administrativa  objeto  da  redução  de  pessoal.  O  servidor  que perder  o  cargo  fará  jus  a  indenização  correspondente  a  um  mês  de remuneração  por  ano  de  serviço  e  o  cargo  objeto  da  redução  será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.  
     
    Atenção: de acordo com o art. 37, XV, da CF/1988, a regra é que o subsídio e os vencimentos  dos  ocupantes  de  cargos  e  empregos  públicos  são  irredutíveis, com  algumas  ressalvas  constitucionais,  nas  quais  não  se  inclui a  redução consensual dos respectivos vencimentos
  • Complementando...

    A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referencia com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    A despesa total com pessoal em cada período, para fins do disposto no caput do art 169 da CF, cada ente não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, sendo para a União – 50% e para os Estados e Municípios – 60%.

    Se a despesa total ultrapassar 95% do limite são proibidas as concessões de vantagens, reajustes salariais, criação de novos cargos, alterações na estrutura de carreiras que impliquem em aumento da despesa, contratação de horas extras.

  • Vejamos as opções, devendo-se buscar a única equivocada:

    a) Certo:

    Todas as informações lançadas nesta afirmativa revelam-se escorreitas. Nada obstante, apenas para corroborar, ofereço a seguir o conceito doutrinário proposto por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, eis que em linha com a noção conceitual utilizada pela Banca. É ler:

    "A estabilidade é a garantiade permanência no serviço público reconhecida ao servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício da função e aprovação na avaliação especial de desempenho (art. 41 da CRFB)."

    b) Certo:

    Novamente lançando mão do conceito oferecido pelo mencionado doutrinador, pode-se verificar o acerto da definição citada pela Banca. Confira-se:

    "O estágio probatório é o período de efetivo exercício dentro do qual será avaliada a aptidão do servidor estatutário para o cargo."

    Com relação ao critérios de avaliação do estágio probatório, mencionados nesta assertiva, estão todos corretos, como se pode aferir, comparando-os com o rol do art. 20 da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:

    "Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade."

    c) Certo:

    A aquisição da estabilidade pressupõe aprovação em concurso público para um cargo de provimento efetivo. De tal modo, o servidor que ocupa cargo em comissão, tendo sido nomeado sem concurso público, de fato, não preenche um dos requisitos para ostentar a sobredita garantia constitucional de permanência no serviço público. É válido referir que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CRFB/88, art. 37, II, parte final). Ora, a característica da "livre exoneração" é justamente o traço que demonstra a impossibilidade de aquisição da estabilidade, visto que, a qualquer tempo, o servidor nomeado para ocupá-lo, poderá ser desligado do serviço público por decisão discricionária da mesma autoridade competente para efetuar a nomeação.

    d) Errado:

    Existe, sim, tal hipótese de exoneração de servidor estável. Cuida-se da previsão contida no art. 169, §4º, CRFB/88, que segue transcrito em linhas abaixo:

    "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."


    e) Certo:

    Realmente, como o estágio probatório visa a aferir a aptidão do servidor para o desempenho daquele novo cargo para o qual prestou outro concurso público, o fato de ter adquirido previamente estabilidade no serviço público não o dispensa de ser avaliado na nova função. Tanto assim que, acaso reprovado no estágio probatório, fará jus a retornar ao cargo de origem, em modalidade de provimento derivado denominada recondução (Lei 8.112/90, art. 29, I). Se houvesse esta suposta dispensa de estágio probatório, simplesmente inexistiria a previsão legal desta espécie de recondução.

    Daí se possível estabelecer o seguinte raciocínio: a estabilidade é no serviço público, ao passo que o estágio probatório é no cargo.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.