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ID
5134945
Banca
Prefeitura de Bombinhas - SC
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A legislação brasileira não admite nem publicidade enganosa, nem publicidade abusiva. É proibido, por exemplo, induzir o consumidor a erro, veicular informação falsa ou omitir informação relevante sobre o medicamento ou ainda provocar situações que levem o cidadão a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou à sua segurança. A empresa farmacêutica que desrespeitar essa lei estará cometendo uma infração:

Alternativas
Comentários
  • Um verdadeiro ABSURDO este gabarito. A EMPRESA, EMPRESA, EMPRESA, PESSOA JURÍDICA, EMPRESA! COMETE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA! CRIME POR PESSOA JURÍDICA NESTE PAÍS É SÓ AMBIENTAL! MELHOREM!

  • entendi nada

  • Questão que você tendo certeza que vai errar, mesmo estando certo...

    É óbvio que é apenas Administrativa. Pessoa jurídica só pratica crime ambiental...

  • Acredito que o gabarito tenha a ver com os seguintes pontos do CDC

    CAPÍTULO VII

    Das Sanções Administrativas  

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

           I - multa;

           II - apreensão do produto;

           III - inutilização do produto;

           IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

           V - proibição de fabricação do produto;

           VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

           VII - suspensão temporária de atividade;

           VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

           IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

           X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

           XI - intervenção administrativa;

           XII - imposição de contrapropaganda.

           Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    TÍTULO II

    Das Infrações Penais

           Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • A gabarito está, na minha opinião, equivocado.

    1) Pelo enunciado da questão, creio que o examinador estava pensando no crime do art. 66 do CDC, in verbis:

    Art. 66 do CDC: Fazer afirmação falsa ou enganosa OU omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

    2) Porém, a empresa não pode ter imputada contra si os crimes previstos no CDC, conforme julgamento abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2. Ordem concedida. STJ, HC38511/GO HABEAS CORPUS 2004/0135862-2 Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2006 p. 341.

  • penal e administrativa, pq consta tanto no art. 66 (que trata das infrações penais) quanto no art. 60 que trata das sanções administrativas:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • A pergunta tem uma atecnia: empresa é atividade. Segundo a teoria poliédrica de Alberto Asquini, adotada pelo Código Civil de 2002, a empresa revela o perfil funcional do Direito Empresarial. Nesse sentido, não é correto dizer que: "empresa farmacêutica que desrespeitar essa lei estará cometendo uma infração ...". O perfil funcional não admite essa interpretação.

    Mas tudo bem. Poderia ser apenas uma atecnia. Entretanto, quando a assertiva entendida pela banca como correta diz que a empresa cometeu uma infração administrativa e penal, aí transbordou da mera atecnia para o erro crasso.

    Ausente aspecto anímico revelador de dolo ou culpa, não há que se falar em cometimento de infrações penais por pessoas jurídicas. Trata-se de regra básica. A exceção no âmbito do direito ambiental mais confirma a regra do que a enfraquece. Lamentável.