ID 513508 Banca FMP Concursos Órgão TCE-RS Ano 2011 Provas FMP Concursos - 2011 - TCE-RS - Auditor Público Externo - Administração FMP Concursos - 2011 - TCE-RS - Auditor Público Externo - Economia Disciplina Direito Administrativo Assuntos Controle da administração pública A respeito do controle social, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas Controle social é o conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por sociedade ou grupo social, a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança no sistema normativo . O controle social é um dos princípios que regula a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil. A iniciativa popular pode ser caracterizada como uma quebra do monopólio dos poderes do Estado, contemplada na Constituição Federal de 1988, no que se refere à apresentação de projetos de lei. O controle social é uma forma de controle endógeno do Poder Público nascido das diversas demandas dos grupos sociais. Consultas públicas e audiências públicas são instrumentos relevantes de controle social. Responder Comentários Endógeno é algo de fora para dentro e o controle social é algo que se materializa de fora para dentro, é a sociedade controlando os atos da gestão pública, ou seja, é um controle exógeno. O comentário da colega Iris ficou confuso. Ela queria dizer que endógeno significa:Que se origina no interior do organismo, do sistema, ou por fatores internos (Houaiss)Sendo assim, já que sabemos que o controle social é uma forma de controle externo ao Poder Público, ele é exógeno, não endógeno.Portanto, a assertiva errada é a "D". Significado de Endógenoadj. Que se forma no interior.Botânica. Diz-se de um elemento anatômico que se forma no interior do órgão que o engendra.Significado de Exógenopor causas externas; introduzido no corpo do exterior (pop) De plano, convém oferecer uma noção doutrinária do que vem a ser o denominado controle social, também chamado por alguns autores de controle popular. A propósito, eis a definição apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:"controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.)"À luz desta noção inicial, vejamos as opções:a) Certo:Conquanto a ideia contida nesta definição seja ligeiramente diferente, fato é que se trata de reprodução literal de conceito doutrinário proposto por Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, em Dicinário de Política, citados por Loiva Mara de Oliveira Machado.Em se tratando, portanto, de conceito amparado em renomada doutrina, não vejo como considerar incorreta esta primeira afirmativa.b) Certo:A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 2º, X, da Lei 11.445/2007, que assim dispõe:"Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:(...)X - controle social;"Logo, correta a afirmativa em exame.c) Certo:De fato, a iniciativa popular encontra expresso amparo no texto da Constituição, em seu art. 61, §2º, que assim preceitua:"Art. 61 (...)§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."Trata-se, ademais, de um dos mecanismos pelos quais se pode exercer o controle social, como adverte José dos Santos Carvalho Filho:"Em relação à função legislativa, é tradicional o instrumento da iniciativa popular (art. 61, §2º, CF), muito embora não seja empregado com a frequência proporcional à quantidade de propostas legislativas exigidas pelas inúmeras demandas sociais."Refira-se que se trata de comentário inserido pelo mencionado doutrinador em tópico de sua obra destinado, justamente, ao controle social, ora tratado.Por fim, ao possibilitar que o processo legislativo seja disparado a partir de iniciativa da sociedade, e não de um dos Poderes da República, está correto aduzir que se opera, aí, uma espécie de quebra de monopólio estatal.Integralmente acertada, pois, esta assertiva.d) Errado:Na verdade, cuida-se de modalidade de controle exógeno, visto que externo ao aparato estatal. No ponto, outra vez vem a calhar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:"É o que se configura como controle social, assim denominado justamente por ser uma forma de controle exógeno do Poder Público nascido das diversas demandas dos grupos sociais."e) Certo:O conceito doutrinário que abriu os comentários desta questão, proposto por Rafael Oliveira, demonstra à saciedade o acerto desta última assertiva, de maneira que não se fazem necessários comentários adicionais.Gabarito do professor: DBibliografia:OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.MACHADO, Loiva Mara de Oliveira. Controle Social da Política e da Assistência Social. Caminhos e Descaminhos. Porto Alegre: ediPUCRS, 2012.CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. Gabarito D - Conforme a correção do Professor: Na verdade, cuida-se de modalidade de controle exógeno, visto que externo ao aparato estatal. No ponto, outra vez vem a calhar a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "É o que se configura como controle social, assim denominado justamente por ser uma forma de controle exógeno do Poder Público nascido das diversas demandas dos grupos sociais."