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GAB: C.
CPC- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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A) Contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. -> IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
B) Decadência. -> IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
C) O autor carecer de interesse processual. -> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
D) Não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. -> NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345)
OBS:
Lembrando que o art. 330 (INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL) causa a extinção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; enquanto o art. 332 (IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO) é COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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Gabarito:"C"
- CPC, art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;
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2 horas pra ver se tinha alguma pegadinha kkkk
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GABARITO: C
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
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Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (LETRA A)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (LETRA B)
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Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (LETRA A)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (LETRA B)
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CPC- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
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Petição Inicial será indeferida quando houver algum vício formal, relacionado a peça em si ou à condição da ação - vício procedimental, que impede o seu prosseguimento para julgamento. São hipóteses em que não haverá análise da matéria (mérito).
1- Parte manifestamente Ilegítima (condição da ação)
2 - autor carecer de Interesse processual (condição da ação)
3- não atendida as prescrições dos art. 106 e 321 (requisitos da PI + documentação necessária) (vício peça)
4 - petição for inepta (faltar pedido ou causa de pedir, pedido for indeterminado - salvo quando a lei permitir -, narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão) - vício peça.
Os casos em que há análise liminar do pedido não são hipóteses de indeferimento, pois não se relacionam a vício formal, mas a questões de mérito. Estas questões estão previstas em nosso código apenas para os casos de improcedência: a) quando o pedido formulado pela parte contrariar súmula do STF ou STJ, b) súmula do TJ sobre direito local, c) acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, d) entendimento firmado em IRDR, assunção de competência e e) decadência ou prescrição (art. 332 do CPC).
Tá pato, eu entendi que os casos de indeferimento da PI são vícios procedimentais e os do julgamento liminar se relacionam ao mérito, mas .... não tem um jeito mais fácil de decorar?
Certo quando o perguntado for sobre as hipóteses de Indeferimento da petição InIcIal, lembre-se que inicial tem 3 i`s.
Será, portanto, indeferida, quando for Inepta, parte manifestamente Ilegítima, faltar ao autor Interesse processual + (p de petição:) não atender pressupostos (prescrições) previstos na lei.
Poratanto, a resposta da questão é a letra “C” —> se o autor não tiver interesse processual faltará uma condição da ação e, por consequência, a PI deverá ser indeferida.
Espero ter ajudado.
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
AVANTE!
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A questão requer conhecimentos
acerca das causas de indeferimento da petição inicial.
A resposta está na literalidade do
CPC.
Diz o art. 330 do CPC:
“Art. 330. A petição inicial será
indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente
ilegítima;
III - o autor carecer de
interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições
dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de
pedir;
II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não é elencado
no art. 331 do CPC como causa de indeferimento de inicial.
LETRA B- INCORRETO. Não é elencado
no art. 331 do CPC como causa de indeferimento de inicial.
LETRA C- CORRETO. De fato, a
ausência de interesse de agir, à luz do art. 331, III, do CPC, é causa de
indeferimento da inicial.
LETRA D- INCORRETO. Não é elencado
no art. 331 do CPC como causa de indeferimento de inicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Complementando com relação a Letra D - O indeferimento pela ausência de documento exigido por lei, é do documento indispensável a propositura da ação e não do documento necessário a prova do ato.
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GABARITO C
Um ponto do CPC que confunde muito, segue um resuminho desses arts.:
(ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)
1-Inepta
2- parte ilegítima
3- não atendidas as prescrições
4-autor carecer de interesse processual
CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:
1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)
3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
(ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)
o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
V- Desistência ou prescrição
(Art. 345) A REVELIA NÃO PRODUZ EFEITO:
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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na letraa D o juiz determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias que emende ou a complete a petição inicial. Só se o autor não cumprir essa determinação é que o juiz irá indeferir
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LETRA C
INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL É ATÉ CITAÇÃO
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Letra C
Indeferimento X Improcedência
Inepta +3p
(ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)
1-Inepta
2- parte ilegítima
3- não atendidas as prescrições
4-autor carecer de interesse processual
CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:
1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)
3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
(ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)
o pedido que contrariar:
Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STJ + STJ + ACORDO COM FUTEBOL E JESUS NO LOCAL
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Se a petição inicial não estiver acompanhada de documento indispensável à PROPOSITURA DA AÇÃO ela será indeferida.