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ID
513871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Art.3º do Estatuto da OAB, aduz em seu texto a seguinte leitura:

    ART.3°: O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estado, do distrito federal, dos Municípios e da respectiva entidades das administrações Indireta e Fundacionais.

    §2º Os estágiarios de advocacia, regularmente inscritos, pode praticar os atos do art. 1º na forma do Regulamneto Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    Então a alternativa correta de acordo com os presentes arts. seria a LETRA B.

    Boa Sorte...


     

  • Complemento:

    RGOAB, Art. 29- Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor Público.
      § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
      II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
      III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.
      § 2º - Para o exercício de atos extrajudiciaiss, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
     
    •  a) Os procuradores da fazenda nacional, por serem funcionários públicos, não se sujeitam à Lei n.8.906/1994.

    • ERRADA.   Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

              § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    •  b) Ao estagiário devidamente inscrito na OAB é permitido praticar os atos privativos de advogado, desde que em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade, podendo assinar isoladamente petição de juntada de documentos.

    • CORRETA. ART 3º   § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    •  c) A única petição que o estagiário pode assinar sozinho é a de solicitação de preferência no julgamento do processo.

    • ERRADA.  ART 3º § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    •  d) Com a instituição das defensorias públicas nos estados e no DF, regidas por lei específica, os defensores públicos não podem exercer atividade de advocacia e, por isso, não se sujeitam à Lei n.8.906/1994.

     ERRADA. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

            § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

     

         

  • COMENTÁRIO:
    O art. 3°, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Portanto, estão incorretas as alternativas A e D.
     
    O art. 29 do Regulamento geral determina que os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos
    Assim, está correta a alternativa B e incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • A: incorreta, visto que, de acordo com o art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário, isoladamente, somente poderá realizar as seguintes atividades: I) realizar carga de processos; II) obter certidões cartorárias; III) elaborar petição de juntada de documentos e; iv) realizar serviços extrajudiciais, desde que munido de procuração; B e C: incorretas, visto que, de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 – EAOAB e art. 9º do Regulamento Geral, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, das Defensorias Públicas da União e dos Estados, das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados e Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, por serem considerados advogados públicos, sujeitam-se aos ditames do EAOAB, sem prejuízo de suas próprias leis de regência (leis orgânicas). Assim, o fato de os defensores públicos não poderem exercer a atividade privada da advocacia não induz pensar que não se sujeitam ao Estatuto da OAB; D: correta, pois, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Estatuto da OAB, em conjunto e sob a supervisão de um advogado, o estagiário poderá praticar os atos privativos de advocacia (art. 1º do EAOAB), atentando- -se ao art. 29 do Regulamento Geral (vide comentário à alternativa A).

  • ATENÇÃO!

    Para o STJ, defensores públicos NÃO PRECISAM estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Confirmado pelo STF em sede de RE 1.240.999.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/353610/stf-maioria-afasta-exigencia-de-inscricao-de-defensor-publico-na-oab

  • OBSERVAÇÃO

    O ESTAGIÁRIO Estando regularmente inscrito nos quadros da OAB,

    Poderá assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos, desde que possua procuração ou substabelecimento nos autos

    RGOAB, Art. 29- Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor Público.

      § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.

      § 2º - Para o exercício de atos extrajudiciaiss, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.