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ID
513967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. A vítima deve demonstrar que a necessidade de reparação era manifesta (art. 937);

    b) Incorreta. Questão incoerente. Se for provado que houve perda, deverá receber os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar);

    c) Incorreta. O empregador possui responsabilidade objetiva, não sendo necessária a prova da existência de culpa.

    d) Correta. Conforme o artigo 931 do CC.
  • Letra C: errada.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.



    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Responsabilidade Civil objetiva pelos produtos postos em circulação, prevista também no art. 14 do CDC, denominada também pelos doutrinadores de teoria do risco do negócio. Segue um julgado para elucidar o tema.

    Nesse sentido, acompanhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do RS:

    Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.




     

  • As alternativas 'b' e 'c' são indiscutíveis quanto à suas incorreiçõs. A alternativa 'a', poderia suscitar alguma dúvida, mas a questão se resolve mais com a teoria do que com a simples leitura do art. 937. É que o CC/2002 adotou como regra a teoria subjetiva da responsabilidade civil e, segundo esta teoria, o ônus da prova recai sobre o autor/lesado, de modo que ele deve provar a falta de manutenção ou que esta era manifesta. Somente se admite a responsabilidade objetiva ou subjetiva indireta nos casos expressamente previstos, tais como art. 931,CC, art. 37, CF, art. 12 e 14, CDC etc, nos quais o legislador ressalva a responsabilidade independente de culpa.
  • RESPOSTAS:

    A)  Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 

    B) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    C) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 


    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

    D) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

    Abraços...



  • Questão passível de anulação, pois segundo a doutrina majoritária a alternativa "a" também estaria correta, conforme citações abaixo:

    1. “A doutrina está dividida sobre a questão de a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva o presunção de culpa (que resulta na inversão do ônus da prova, podendo o proprietário excluir sua responsabilidade por força maior ou caso fortuito). A tendência é que se considere o artigo como de responsabilidade objetiva, seguindo a orientação geral do presente Código”.(Conforme: Silmara Juny Chinellato -coord.-. Código Civil interpretado. São Paulo: Manole, 2008, p. 654);


    2. “Em nosso entendimento, essa regra consagra, indiscutivelmente a responsabilidade civil objetiva do dono do edifício ou construção”… “Ademais, utilizando um critério de interpretação sistemática a tese de que a norma exigiria prova de culpa seria, no sistema inaugurado pelo no diploma, completamente anacrônica, uma vez que todas as regras até então estudadas, inseridas no mesmo capítulo, consagraram a responsabilidade sem culpa”. (Conforme: Gagliano, Stolze. Novo curso de direito civil, vol III. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 178);


    3. “Presume-se a culpa do dono do edifício ou da construção se esta ou parte desta desabar em prédios próximos ou sobre pessoas que por ali transitam”. (Conforme: Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2009, p. 111);


    4. “Há uma presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção, quando a casa cai sobre as propriedades vizinhas ou transeuntes”…. “Facilita-se a ação de reparação para a vítima que só precisa provar o dano e relação de causalidade”. (Conforme: Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, vol IV, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 174 e ss);


    5. “Os nossos melhores autores, entretanto, na trilha da mais moderna doutrina, sustentaram ser objetiva a responsabilidade do dono do edifício”. (Conforme: Sérgio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 221).




  •  
    a) O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta.
    Incorreta: O dono do edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, desde que se prove que a ruína decorreu da falta de reparos. Vejamos a redação do CC:
    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
    b) No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes.
    Incorreta:O ofendido tem, sim, o direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes. Os lucros cessantes ou danos negativos são aqueles referentes ao que se deixou de lucrar durante o período em que o ofendido, em razão da ofensa à sua saúde, ficou afastado de suas funções.
    c) Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância.
    Incorreta: O CC, ao prever a responsabilidade do empregador pelos danos causados por seus empregados, no exercício das funções, adotou a teoria do risco-criado. Assim, ainda que não haja culpa do empregador (e dos demais indicados no artigo 932, do CC), eles responderão pelos atos praticados pelos terceiros referidos. A responsabilidade do empregador (e dos demais elencados no artigo) é objetiva indireta ou objetiva impura, pois não é preciso provar culpa do empregador, bastando que se prova a culpa do empregado.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
     
    d) O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
    Correta: O CC consagrou a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O artigo, abaixo transcrito, fala que, nesses casos, a empresa responde independentemente de culpa. Trata-se da adoção pelo CC, da teoria do risco, na modalidade risco-proveito: o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, situação em que o agente retira um proveito do risco criado.
    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  • E os empresários individuais ? artigo 931 CC

  • Letra D está Correta - Fulcro o Art. 931 do Código Civil.

  • Questão passível de anulação, uma vez que a jurisprudência vem entendendo que se há ruína, por óbvio era necessário reparação.

  • Novamente, tenebroso. Doutrina e jurisprudência majoritária passaram a entender que, se o imóvel está em ruína, é lógica a necessidade de reparos.