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ID
513973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito sucessório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a, conforme art. 1803 do CC:

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Alternativa b - incorreta, tendo em vista o disposto no art. 1799, incisos II e III, do CC:

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Alternativa c - incorreta, art. 1805 do CC:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 1811 do CC:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    • LETRA A - CORRETA

      a) É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina. CORRETA
    • b) Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária. Falso, posso testar para pessoa jurídica
    •  c) A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, por isso o ato deve sempre ser feito por declaração escrita. Falso, o CC prevê aceitação tácita
    •  d) Os descendentes do herdeiro que renuncia à herança herdam por representação na sucessão legítima . Falso,  ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Assim, se meu avô falece e meu pai (dentre os filhos dele) renuncia, eu não recebo por representação. A cota do meu pai vai ser dividida entre os irmão dele (meus tios).
  • Ao contrário da DESERDAÇÃO e da EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE, que têm efeitos estritamente pessoais, a RENÚNCIA pode prejudicar os descendentes do renunciante.

    Deserdação e Exclusão por indignidade: efeitos pessoais;

    Renúncia: prejudica descendentes do renunciante! 
    Não existe direito de representação; a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros; se todos os herdeiros renunciarem, a herança vai pra classe subsequente.
  •  
    a) É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina.
    Correta: Dispõe o CC:
    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
    b) Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária.
    Incorreta: A pessoa jurídica pode ser herdeira testamentária. Vejamos:
    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
    II - as pessoas jurídicas;
    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
    c) A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, por isso o ato deve sempre ser feito por declaração escrita.
    Incorreta: A aceitação da herança não necessita ser feita por declaração escrita. A declaração escrita é feita quando a aceitação da herança é expressa. No caso da aceitação da herança ser tácita, não é necessária qualquer declaração escrita, bastando que o herdeiro aja como tal.
    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
    d) Os descendentes do herdeiro que renuncia à herança herdam por representação na sucessão legítima.
    Incorreta: Não há direito de representação em caso de renúncia à herança.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
  • Letra A

    Da Vocação Hereditária

    Art.  1.803, CC:  É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • a) É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina.
    Correta: Dispõe o CC:
    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
    b) Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária.
    Incorreta: A pessoa jurídica pode ser herdeira testamentária. Vejamos:
    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
    II - as pessoas jurídicas;
    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
    c) A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, por isso o ato deve sempre ser feito por declaração escrita.
    Incorreta: A aceitação da herança não necessita ser feita por declaração escrita. A declaração escrita é feita quando a aceitação da herança é expressa. No caso da aceitação da herança ser tácita, não é necessária qualquer declaração escrita, bastando que o herdeiro aja como tal.
    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
    d) Os descendentes do herdeiro que renuncia à herança herdam por representação na sucessão legítima.
    Incorreta: Não há direito de representação em caso de renúncia à herança.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.