Gabarito: alternativa a, conforme art. 1803 do CC:
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Alternativa b - incorreta, tendo em vista o disposto no art. 1799, incisos II e III, do CC:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Alternativa c - incorreta, art. 1805 do CC:
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Alternativa d - incorreta, conforme art. 1811 do CC:
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
a) É válida a disposição testamentária do testador casado, em favor de filho que nasça de seu relacionamento com concubina.
Correta: Dispõe o CC:
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
b) Não é válida disposição de última vontade que institua pessoa jurídica como herdeira testamentária.
Incorreta: A pessoa jurídica pode ser herdeira testamentária. Vejamos:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
c) A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança, por isso o ato deve sempre ser feito por declaração escrita.
Incorreta: A aceitação da herança não necessita ser feita por declaração escrita. A declaração escrita é feita quando a aceitação da herança é expressa. No caso da aceitação da herança ser tácita, não é necessária qualquer declaração escrita, bastando que o herdeiro aja como tal.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
d) Os descendentes do herdeiro que renuncia à herança herdam por representação na sucessão legítima.
Incorreta: Não há direito de representação em caso de renúncia à herança.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.