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GABARITO: A
A matéria foi tratada pelo STJ no Informativo 649:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ (Info 632).
Resumo de Prescrição:
- Responsabilidade CONTRATUAL -> Prazo de 10 anos (regra geral)
- Responsabilidade EXTRACONTRATUAL -> Prazo de 3 anos (art. 206, V, CC)
Portanto, com base nestas informações:
Letra A -> Correta
Letra B, -> Incorreta.
Vejamos as demais assertivas:
Letra C -> Incorreta. O art. 200 do CC/02 preconiza que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.". Perceba que o artigo não estabelece a condição contida na parte final da assertiva.
O Código Civil prevê a interrupção da prescrição cível tão somente enquanto houver a concorrência entre o juízo cível e o juízo criminal.
Logo, não tendo havido a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal, não haveria que se falar em concorrência entre os juízos e, tampouco, em interrupção da prescrição.
Neste sentido é o precedente do STJ REsp 1.180.237 (Info 500):
Letra D -> Incorreta.
Nos autos do REsp 1.677.895/SP, o STJ formou entendimento de que O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito NÃO tem o condão de interromper a prescrição, pois o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito.
Assim, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 202 do CC/02, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
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Contratual 10 anos
Extracontratual 03 anos
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C.O.N.T.R.A.T.U.A.L = 10 LETRAS = Prazo prescricional de 10 anos
Extracontratual = 3 anos.
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SOBRE A LETRA D- STJ: ##DOD: O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1677895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/2/18 (Info 619).
SOBRE A LETRA C- - Só se aplica o art. 200 do CC se houver IP ou ação penal. Se um fato constitui, ao mesmo tempo, um ilícito civil e penal, poderá ser proposta uma ação civil de reparação de danos e uma ação penal, que tramitarão em instâncias diferentes e relativamente independentes.
O prazo prescricional para a ação de reparação de danos é de 3 anos.
O art. 200 do CC afirma que não correrá o prazo de prescrição para essa ação cível antes que a decisão sobre o
fato na esfera penal transite em julgado.
No entanto, o prazo prescricional da ação cível somente ficará suspenso, nos termos do art. 200, do CC, se existirprocesso penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de um inquérito policial apurando o fato sob a ótica criminal.
Se não existir ação penal nem inquérito policial sobre o fato, o prazo da ação cível está correndo normalmente. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.180.237/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. em 19/06/2012 (Info 500).
SOBRE A LETRA B- ##STJ: ##DOD: É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. O prazo prescricional é assim dividido: 1º) Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC); 2º) Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205, CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 (Info 632
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Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).
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Responsabilidade CONTRATUAL
(Inadimplemento contratual)
10 anos
(art. 205 + STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
CESPE/TCE-RO/2019/Procurador: É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (correto)
VUNESP/PGM - Ribeirão Preto/2019/Procurador: Considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual é de:
b) 10 anos.
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Considerando a lei (Código Civil) e a
jurisprudência do STJ sobre prescrição, deve-se destacar a alternativa correta:
A) Está correta:
“A pretensão indenizatória decorrente do
inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205
do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado".
(EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado
em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Extraído do Info. 649.
B) Está incorreta, pois, embora o §3º, inciso V
do art. 206 preveja que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos,
ela se refere apenas à extracontratual, pois, como visto acima, a contratual
sujeita-se ao prazo decenal.
C) Incorreta, pois o art. 200 não inclui os
casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial ou proposta ação
penal:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva".
D) Está incorreta:
“O pedido de concessão de prazo para analisar
documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de
interromper a prescrição".
(REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) Extraído do Info. 619.
Gabarito do professor: alternativa “A".
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Gabarito A)
A prescrição ocorrerá em DEZ anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Diferente da decadência (para pleitear a anulação de um ato viciado) que, quando não houver prazo disposto na lei, será de DOIS anos.
Alguns prazos prescricionais (apenas os mais cobrados em provas):
- Prescreve em 1 ano: a) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres; b) a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele; c) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; d) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram no capital da sociedade anônima; e) pretensão dos credores não pagos contra os sócios, acionistas e liquidantes.
- Prescreve em 2 anos: as dívidas referentes a prestações alimentícias.
- Prescreve em 3 anos: a) aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, inclusive quando o contrato de aluguel for celebrado com a Administração pública; b) a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado; c) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; d) a pretensão de REPARAÇÃO CIVIL; e) ressarcimento de enriquecimento sem causa; e) restituição de lucros e dividendos recebidos de má-fé; f) para haver pagamento de título de crédito; g) pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado no caso de DPVAT.
- Prescreve em 4 anos: dívidas relativas à tutela.
- Prescreve em 5 anos: a) cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; b) pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores, pelos seus honorários; c) pretensão do vencedor para haver do vencido o que se despendeu em juízo.
Atende-se para: Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil) é de TRÊS anos, o prazo prescricional. Já a responsabilidade CONTRATUAL, inadimplemento contratual, é de DEZ anos.
MP 1040/21: a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Da decadência: em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo se houver disposição legal em contrário; como é o caso do absolutamente incapaz. Para este não correrá nem prescrição e nem decadência, de acordo com o artigo 208 do CC.
Fonte: anotações pessoais
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INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos".
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R: 10 ANOS, GAB: A
CONTRATUAL = 10 LETRAS:10 ANOS
EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS
STJ: É DE DEZ ANOS o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
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Gravei assim:
10ntratual = 10 anos
3xtracontratual = 3 anos