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ID
5140003
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, com base na lei que rege as execuções fiscais (Lei 6.830/80).

Alternativas
Comentários
  • A) O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

    B) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    C) A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    - dinheiro;

    - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    - pedras e metais preciosos;

    - imóveis;

    - navios e aeronaves;

    - veículos;

    - móveis ou semoventes; e

    - direitos e ações.

    D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Correta) =DD

  • Art. 8º - O executado será citado para, o prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;(DIGA)

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;(TUDO)

    III - pedras e metais preciosos;(PORÉM)

    IV - imóveis;(ISSO)

    V - navios e aeronaves; (NÃO)

    VI - veículos;(VALE)

    VII - móveis ou semoventes; e(MAIS)

    VIII - direitos e ações.(DIZER) 

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Art. 8º - O executado será citado para, o prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;(DIGA)

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;(TUDO)

    III - pedras e metais preciosos;(PORÉM)

    IV - imóveis;(ISSO)

    V - navios e aeronaves; (NÃO)

    VI - veículos;(VALE)

    VII - móveis ou semoventes; e(MAIS)

    VIII - direitos e ações.(DIZER) 

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • gab. D

    Fonte: L. 6.830

    A O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. INCORRETA

    O erro está em dizer que os dias são úteis.

    Art. 8º.

    B Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. INCORRETA

    Art. 30. ... excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    C A penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. INCORRETA

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    D A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário CORRETA

    Art. 5º.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    b) ERRADO: Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    c) ERRADO: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

    d) CERTO: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Quanto a letra "A" vale lembrar:

    Prazo para pagar ou garantir a execução será de:

    • 5 dias na execução fiscal.
    • 3 dias na execução civil.
    • 15 dias no cumprimento de sentença.
  • Não se aplica o entendimento do FONEF?

    Enunciado 23: Na execução fiscal, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015

  • ATENÇÃO! ENUNCIADOS DOUTRINÁRIOS:

    FNPP, En. 49.(art. 219, do CPC/15; art. 1º, da Lei n.º 6.830/80) Os prazos nos processos de execução fiscal serão contados em dias úteis.

    CJF, En. 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

  • A) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução

    B) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.

    C) A penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

    D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução

    Falso, por desrespeitar a lei 6.830/80 (não são úteis):

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:


    B) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.

    Falso, por desrespeitar a lei 6.830/80 (há exceções):

    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    C) A penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

    Falso, por desrespeitar a lei 6.830/80 (não segue a ordem):

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.


    D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Correto, por respeitar a lei 6.830/80:

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.


    Gabarito do Professor: Letra D.