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A) O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
B) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
C) A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
- dinheiro;
- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- móveis ou semoventes; e
- direitos e ações.
D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Correta) =DD
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Art. 8º - O executado será citado para, o prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;(DIGA)
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;(TUDO)
III - pedras e metais preciosos;(PORÉM)
IV - imóveis;(ISSO)
V - navios e aeronaves; (NÃO)
VI - veículos;(VALE)
VII - móveis ou semoventes; e(MAIS)
VIII - direitos e ações.(DIZER)
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Art. 8º - O executado será citado para, o prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;(DIGA)
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;(TUDO)
III - pedras e metais preciosos;(PORÉM)
IV - imóveis;(ISSO)
V - navios e aeronaves; (NÃO)
VI - veículos;(VALE)
VII - móveis ou semoventes; e(MAIS)
VIII - direitos e ações.(DIZER)
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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gab. D
Fonte: L. 6.830
A O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. INCORRETA
O erro está em dizer que os dias são úteis.
Art. 8º.
B Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. INCORRETA
Art. 30. ... excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
C A penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. INCORRETA
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
D A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário CORRETA
Art. 5º.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
b) ERRADO: Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
c) ERRADO: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
d) CERTO: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Quanto a letra "A" vale lembrar:
Prazo para pagar ou garantir a execução será de:
- 5 dias na execução fiscal.
- 3 dias na execução civil.
- 15 dias no cumprimento de sentença.
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Não se aplica o entendimento do FONEF?
Enunciado 23: Na execução fiscal, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015
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ATENÇÃO! ENUNCIADOS DOUTRINÁRIOS:
FNPP, En. 49.(art. 219, do CPC/15; art. 1º, da Lei n.º 6.830/80) Os prazos nos processos de execução fiscal serão contados em dias úteis.
CJF, En. 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.
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A) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução
B) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.
C) A penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) O
executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a
dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução
Falso, por
desrespeitar a lei 6.830/80 (não são úteis):
Art. 8º - O executado
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garantir a execução, observadas as seguintes normas:
B) Sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa, inclusive os que a lei declara absolutamente
impenhoráveis e os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.
Falso, por
desrespeitar a lei 6.830/80 (há exceções):
Art. 30 - Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declara absolutamente impenhoráveis.
C) A
penhora observará à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida
pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras
e metais preciosos; IV - imóveis; V - veículos; VI - navios e aeronaves; VII -
móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Falso, por
desrespeitar a lei 6.830/80 (não segue a ordem):
Art. 11 - A penhora ou arresto de
bens obedecerá à seguinte ordem:
I -
dinheiro;
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III -
pedras e metais preciosos;
IV -
imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
D) A
competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública
exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da
liquidação, da insolvência ou do inventário.
Correto, por respeitar
a lei 6.830/80:
Art. 5º - A competência
para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a
de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação,
da insolvência ou do inventário.
Gabarito do Professor: Letra D.