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ID
514015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de pregão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA.

    Art. 3º, Lei 10.520 -  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    V - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Art. 4º, Lei 10.520 -  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
  • a)ERRADO A aplicação do pregão eletrônico é restrita ao âmbito federal. Lei 10520/2002 Institui no âmbito da união, estados, df e municípios.  b)ERRADO   A licitação por meio do pregão é considerada deserta quando nenhum dos interessados é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação. Essa é a definição de Licitação Fracassada. A licitação deserta acontece quando não comparecerem interessados em participar de certame.  c) ERRADO Caso o licitante vencedor seja inabilitado, o pregoeiro deverá declarar a licitação fracassada e realizar novo procedimento. Não realizará novo precedimento. O pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda o edital, sendo o respectivo licitante, o vencedor. (art. 4º, XVI, lei 10520)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Importante fazer a distinção entre licitação deserta e licitação fracassada bem como suas consequências:

    Licitação Deserta - A licitação é deserta quanda não aparece nenhum interessado. A consequencia jurídica desse evento é a licitação tornando-se dispensável, devendo ser aplicado o art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Licitação Fracassada - Já na licitação fracassada aparecerem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Em regra, no caso de licitação fracassada não haverá licitação dispensável, eis que a Administração Pública deve aplicar a regra estatuída no § 3º, do art. 48, da Lei 8.666/93: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Na modalidade de pregão, ao contrário das modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93, primeiro são analisadas as propostas e depois verificada a documentação relativa à habilitação dos licitantes. É o que prescreve o art. 4° da Lei n° 10.520/2002:

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    Sendo assim, caso o licitante que apresente melhor proposta não seja habilitado, a conduta a ser tomada pela Administração é a análise das documentações dos demais licitantes de acordo com a proposta mais vantajosa que foram apresentadas abaixo da proposta vencedora não habilitada. É o que determina o art. 4° da Lei n° 10.520/2002:

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
  • Pessoal, muita atenção para este pequeno detalhe:

    De fato a Lei LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. institui o pregão no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, conforme podemos ler na Ementa da referida lei.

    Todavia, não se pode ignorar o Decreto DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. que regulamenta o Pregão, NA FORMA ELETRÔNICA e que em seu artigo primeiro dispõe o seguinte:

    Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.


    Conclusão: Esta questão deveria ter sido anulada uma vez que as assertivas 'A'  e 'D' estão corretas!!!!!!!!!






  • Concursata, se vc observar, o decreto torna obrigatório o pregão eletrônico a nível federal, portanto é um ato vinculado, mas  pregão eletrônico já é usado nos Estados, mas não de uso obrigatório, portanto nos estados é um ato discricionário, portanto "a" letra a está errada.
  • Concursatta, trabalhei em escritórios contábeis e cansei de preparar empresas clientes para licitações do tipo pregão eletrônico ao nível estadual - no caso, estado de MG - inclusive tendo presenciado pessoalmente a etapa de oferta de lances por parte dos participantes. Portanto, acredito que a letra "a" está incorreta mesmo.
    Bons estudos!



     

  • Folks!
    Quanto à letra A, não tenho dúvidas de que o pregão em sua forma eletrônica foi feito para todas as esferas da Federação, apenas observando a letra da Lei 10.520 (Lei do Pregão):
    Art. 12.  A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A.
      A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
    (...)."
    Valeu?!
    Abracão
  • Milena, onde vc viu a justificativa da letra "c". Para mim isso tá errado não. Encontrei essa resposta: Art. 4o XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Quem souber, por favor, msg via inbox! :D
  • Já corrigi, Marina! Obrigada por avisar!
    :)
  • O pregão eletrônico embora tenha sido feito pra União, não é a este ente federativo restrito, podendo ser adotado FACULTATIVAMENTE por outros entes da federação.
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A:a Lei do pregão (Lei 10.520/02) permite a utilização do pregão por qualquer ente federado. E a possibilidade de sua utilização por meio eletrônico, portanto, está aberta a qualquer um deles, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa B:quando há interessados em participar de uma licitação mas nenhuma das propostas é selecionada, estamos diante da licitação fracassada (ela existiu, mas foi um fracasso, não deu certo!). Já a licitação deserta ocorre quando não interessados em participar da licitação. Portanto, a alternativa está errada.
    -        Alternativa C:uma das vantagens do pregão é postergar para após a classificação das propostas a fase de habilitação (demonstração de capacidade) do vencedor. Mas aí surge um problema: e se o dono da melhor proposta for inabilitado? Nesse caso, segundo a lei 10.520/02 o pregoeiro pode buscar a contratação dos demais classificados, nos seguintes termos do art. 4º “XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa D:correta, por reproduzir os exatos termos do inciso XI do art. 4º da lei 10.520/02: “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”.