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ID
514045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário inserido na dívida ativa para com a fazenda pública presume-se fraudulenta

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

  • REINALDO,
    O art. 185, CTN, sofreu alteração em 2005, de forma que não mais se exige que a dívida ativa esteja em execução, como indicado no dispositivo que vc postou.
    Segue a "nova" redação:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • É por isso que se considera como RELATIVA a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN. É do devedor o ônus de provar que "reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita" (parágrafo único). Neste sentido, Leandro Paulsen e Leonardo José Carneiro da Cunha.

    Cabe lembrar, porém, que há autores como Ricardo Alexandre e mesmo algumas decisões do STJ (Ag 1229439/RS) que consideram a presunção de fraude do art. 185 do CTN como absoluta.

    Bons estudos!
  • Sobre o art. 185, que foi alterado éla LC 118, sua nova redação possibilita a presunção de fraude para o momento de regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação formal ao sujeito passivo de que o mesmo foi inscrito em divida atíva. Importante recordar que após o advento da LC 104/2001, a inscrição da dívida ativa pode ser divulgada, o que facilita a operacionalização da regra (art. 198, § 3º, II/CTN).

    Trata-se de entendimento da própria jurisprudência do STJ, que somente reconheceu a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade de aplicação da presunção.

    O único argumento cabivel para que não se configure presunção de fraude é o constante no parágrafo único do art. 185, ou seja, desde que reservados bens suficientes pelo devedor para o total pagamento do crédito tributário. Assim, se um sujeito passivo de um crédito tributário de 100 mil mantém tal quantia depositada em conta bancária, e começa a alienar bens de seu patrimônio sem alterar aquele valor, não há que se falar em presunção de fraude.
  • Por que a letra B não está correta? Está igual ao caput do art 185, não?
  • Lilian,

    O ato somente precisa ser inscrito regularmente em dívida ativa, não necessitando mais que esta esteja em fase de execução. É a nova redação do art. 185, caput, CTN.
  • Trata a questão do tema fraude à execução fiscal. Teceremos breves linhas acerca do presente instituto.
    No direito civil, a fraude à execução é regida pelo Código de Processo Civil, que por seus princípios e normas procura garantir o exercício do direito material, disponibilizando instrumentos hábeis à composição de conflitos de interesses através da proteção da eficácia do provimento jurisdicional no processo executivo.
    Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
    Em direito tributário, a fraude à execução está disciplinada no art. 185, que possui a redação atual dada pela Lei Complementar 118/2005 nos seguintes termos:
    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
    Assim, o termo inicial da fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa. A presunção de fraude da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública é absoluta, ou seja, não precisa aqui se provar a má-fé do terceiro adquirente. Foi este o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
    Para o STJ, a fraude de execução difere da fraude civil – contra credores que não o fisco – porque a primeira afronta o interesse público. Não há necessidade de se provar o conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação.
    Para créditos tributários, deve-se aplicar o art. 185 do Código Tributário Nacional, que considera fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor após a inscrição na dívida ativa – sem reservar outros meios para quitar o débito. Por força de seu parágrafo único, não é qualquer alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo que será considerada fraudulenta. Somente assim será considerada na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução
    O dispositivo passou a ter essa redação em 2005, com a edição da Lei Complementar 118. Antes disso, era preciso que a venda ocorresse apenas após a citação do devedor para haver fraude. Em outras palavras, a lei antecipou a presunção de fraude para o momento da inscrição, norma validada pelo STJ.
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ÀEXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PELO SÓCIO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.141.990/PR. JULGAMENTO SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodo REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sobo rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido danão incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução tributária,uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja naredação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude àexecução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citaçãodo devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05),a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição dodébito tributário em dívida ativa.
    2. Agravo regimental não provido.
    A ação foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que deve fazer com que os demais processos, que estavam suspensos à espera de posicionamento do STJ, sigam a mesma orientação.
    Passemos á análise das questões.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, conforme visto, a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário inserido na dívida ativa para com a fazenda pública presume-se fraudulenta se não tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não é necessário que o ato ocorra quando já em execução a dívida ativa regularmente inscrita.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É incorreto afirmar que independentemente de dispor o devedor de outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida será fraudulenta a alienação, pois não será assim considerada na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
     A alternativa “D” está incorreta.
    Somente será fraudulenta se ato for posterior e não anterior à inscrição do débito na dívida ativa.