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ID
514087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento do TST acerca da rescisão do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •     CLT  Art 478 § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • RUPTURA ANTECIPADA DOS CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO


    QUANDO O EMPREGADOR DESPEDE O EMPREGADO:

     
    CLT ART. 479- NOS CONTRATOS QUE TENHAM TERMO ESTIPULADO, O EMPREGADOR QUE, SEM JUSTA CAUSA, DESPEDIR O EMPREGADO SERÁ OBRIGADO A PAGAR-LHE, A TITULO DE INDENIZAÇÃO, E POR METADE, A REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO DO CONTRATO.
     
    EXEMPLO:

    Salário = R$ 1000

    Contrato = 24 m

    Trabalhou = 4 m

    Faltam 20m = R$ 20.000

    Indenização = 10.000 (metade)


    QUANDO O EMPREGADO SE DESPEDE:
     
    CLT ART. 480- HAVENDO TERMO ESTIPULADO, O EMPREGADO NÃO SE PODERÁ DESLIGAR DO CONTRATO, SEM JUSTA CAUSA, SOB PENA DE SER OBRIGADO A INDENIZAR O EMPREGADOR DOS PREJUÍZOS QUE DESSE FATO LHE RESULTAREM.
    § 1º - A INDENIZAÇÃO, PORÉM, NÃO PODERÁ EXCEDER ÀQUELA A QUE TERIA DIREITO O EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES.
     
    O EMREGADO SÓ VAI INDENIZAR O EMPREGADOR SE ESTE PROVAR QUE EXISTIU O PREJUIZO, NO EXEMPLO ACIMA, SE O PREJUIZO PARA O EMPREGADOR  FOR DE R$ 50.000, O EMPREGADO PAGARÁ  SOMENTE OS R$ 10.000 POR SER DE IDENTICA CONDIÇÃO

    OS OUTROS R$ 40,000, AZAR DO EMPREGADOR

    FONTE: AULA LFG 2010

    BONS ESTUDOS
  • No tocante às demais alternativas:

    Letra B: ERRADA

    OJ-SDI1-238    MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Inserida em 20.06.01 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.


    Na realidade, quem não está sujeita à multa do Art. 477 é a Massa Falida, conforme a Súmula 388:

    SUM-388    MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.


    Letra C: ERRADA

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    SUM-163    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


    Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão” é uma cláusula que garante, nos contratos por prazo determinado, o direito a ambas as partes rescindirem o contrato antes de terminar o prazo. Nesse caso, incidirá sobre a rescisão contratual todas as disposições relativas aos contratos por prazo indeterminado, não sendo devida a indenização do art. 479, ou seja, a metade dos dias que faltam.

    Bons estudos ;)
  •  
     
    ·          a) O empregado que rescinde antecipadamente o contrato por prazo determinado não está obrigado a indenizar o empregador.
    Incorreta: pelo artigo 480 da CLT, o empregado deverá indenizar o empregador.
     
    ·          b) A pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias não se submete à multa prevista no art. 477 da CLT.
    Incorreta: a Fazenda Pública se submete, sim, à referida multa, conforme OJ 238 da SDI-1 do TST.
     
    ·          c) Nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de seu término, não cabe aviso prévio.
    Incorreta: cabe o aviso prévio nessa hipótese de contratação, conforme Súmula 163 do TST.
     
    ·          d) A indenização de empregado que trabalha por comissão deve ser calculada com base na média das comissões recebidas nos últimos doze meses de serviço.
    Correta: vide artigo 478, §4? da CLT:
    Art. 478 – (...) § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.”


    .    (RESPOSTA: D)
  • 1. Resilição– é a extinção do contrato de trabalho de maneira imotivada

               Ou seja, sem que tenha falta grave ou qualquer motivo. São hipóteses de resilição:

              1. Demissão sem justa causa;

               2. O pedido de demissão;

    2. Resolução– é a extinção do contrato de trabalho de maneira motivada. Neste caso temos a falta grave.

               1. a demissão com justa causa;

               2. a rescisão indireta;

               3. a culpa recíproca.

    3. Rescisão– é a extinção do contrato de trabalho por ilegalidade.

    Observações:

    Culpa recíproca = empregado recebe as verbas rescisórias pela metade. Não recebe seguro desemprego.

    Extinção por acordo entre empregado e empregador: recebe pela metade o aviso prévio, a indenização sobre o FGTS, NÃO RECEBE SEGURO DESEMPREGO, só pode sacar 80% do FGTS e recebe integralmente as demais verbas.

    Extinção pela morte do trabalhador: São devidas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, exceto o aviso prévio e os 40% do FGTS. Serão pagos aos dependentes habilitados no INSS.