No tocante às demais alternativas:
Letra B: ERRADA
OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Inserida em 20.06.01 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Na realidade, quem não está sujeita à multa do Art. 477 é a Massa Falida, conforme a Súmula 388:
SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Letra C: ERRADA
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
“Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão” é uma cláusula que garante, nos contratos por prazo determinado, o direito a ambas as partes rescindirem o contrato antes de terminar o prazo. Nesse caso, incidirá sobre a rescisão contratual todas as disposições relativas aos contratos por prazo indeterminado, não sendo devida a indenização do art. 479, ou seja, a metade dos dias que faltam.
Bons estudos ;)
1. Resilição– é a extinção do contrato de trabalho de maneira imotivada
Ou seja, sem que tenha falta grave ou qualquer motivo. São hipóteses de resilição:
1. Demissão sem justa causa;
2. O pedido de demissão;
2. Resolução– é a extinção do contrato de trabalho de maneira motivada. Neste caso temos a falta grave.
1. a demissão com justa causa;
2. a rescisão indireta;
3. a culpa recíproca.
3. Rescisão– é a extinção do contrato de trabalho por ilegalidade.
Observações:
Culpa recíproca = empregado recebe as verbas rescisórias pela metade. Não recebe seguro desemprego.
Extinção por acordo entre empregado e empregador: recebe pela metade o aviso prévio, a indenização sobre o FGTS, NÃO RECEBE SEGURO DESEMPREGO, só pode sacar 80% do FGTS e recebe integralmente as demais verbas.
Extinção pela morte do trabalhador: São devidas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, exceto o aviso prévio e os 40% do FGTS. Serão pagos aos dependentes habilitados no INSS.