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O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão.
A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório. (Fonte LFG)
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GABARITO: LETRA "C"
Apesar de não concordar com o gabarito, encontrei o seguinte acórdão do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SÃO REPRODUZIDOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Agravo de instrumento não fundamentado, visto que, limitando-se a reproduzir os argumentos apresentados no recurso de revista, a agravante não impugna expressamente os termos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Processo: AIRR - 132540-07.1991.5.07.0002 Data de Julgamento: 28/05/2008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
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A art. 899 da CLT realmente dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição, porém, a jursprudência dos Tribunais (como podemos observar no acordão abaixo transcrito) entende que a fundamentação do recurso é fundamental para assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório, e para possibilitar o tribunal de analisar as razões do incorformismo.
RECURSO ORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- Ainda que no Processo do Trabalho se adote o Princípio da Simplicidade dos Atos
Processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite
peça sem fundamentação lógica. É que vige, em matéria recursal, o Princípio da
Dialeticidade, à semelhança do que se dá em Primeiro Grau. Assim, a parte tem o
dever de expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que
a decisão a quo deve ser modificada. Entendimento contrário vulneraria os
direitos da ampla defesa e do contraditório garantidos à parte recorrida,
porquanto não delimitada a insurgência recursal. Incumbe à parte recorrente
manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que nortearam o r. julgado,
em atendimento ao Princípio da Dialeticidade, de forma que, caso não atendido tal
requisito legal, torna-se inviável o conhecimento do Apelo. (TRT - 2ª Região -
12ª T.; RO nº 02595200301102001-SP; ac. nº 20070105302; Rel. Juiz Marcelo Freire
Gonçalves; j. 22/2/2007; v.u.).
BAASP, 2526/4342-j, de 4.6.2007.
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Fiquei confusa nessa questão.
Pq o prof. Renato Saraiva diz primeiro q a inexigibilidade de fundamentação é uma das características dos recursos trabalhistas, dps diz que a fundamentção é imprescindível para assegurar a ampla defesa e o contraditório, vejamos: "(...) permite o texto consolidado que os recursos sejam interpostos sem qualquer fundamentação ou razões de apelo. Todavia, a fundamentação do recurso é fundamental para assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como para possibilitar que o tribunal analise as razões do inconformismo. Dentre os recursos trabalhistas, a maioria exige fundamentação (...)"
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ALTERNATIVA C
SUM-422 - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
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Errei a questão e também fiquei em dúvida em saber se o que a assertiva traz é entendimento pacífico (como ela mesma afirma), ou seja, a fundamentação é exigência ou existe divergência, visto que em uma outra questão semelhante o entendimento é um pouco diferente, vejam:
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Como há o direito ao jus postulandi na justiça do trabalho, para mim faz sentido que os recursos ordinários não precisem de fundamentação. Só que eu encontrei um comentário que vai no mesmo sentido do gabarito.
“4. A inexigibilidade de fundamentação – art. 899, caput, CLT: Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição. Segundo a CLT não há necessidade das razões – “jus postulandi”.
Hoje, o entendimento atual é que há a necessidade de fundamentação, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa – art. 5º, LV, CF. Súmula 422, TST – Princípio da dialeticidade ou discursividade.”
http://www.lfg.com.br/material/OAB/OABEXTENSIVO__DIREITOPROCESSUL_TRABALHO_LEONE_PEREIRA_25_10_2009_AULA_3_MONITORA_LAIS.pdf
O enunciado da súmula 422:
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
Desculpem o desabafo, mas as teorias do processo do trabalho são uma bagunça, difícil de saber quando se aplica o CPC, sem contar os enunciados, que às vezes contrariam a própria CLT, como no caso desta questão.
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· a) não será necessária, ante a informalidade do processo trabalhista, a fundamentação dos recursos.
Incorreta: a jurisprudência não admite essa desnecessidade de fundamentação, tendo em vista que esta faz parte do princípio da dialeticidade recursal, necessitando a parte demonstrar todos os seus fundamentos para que haja a reforma da decisão impugnada.
· b) apenas os recursos de natureza extraordinária, por expressa previsão constitucional, devem ser fundamentados, sob pena de não serem conhecidos.
Incorreta: não há essa previsão constitucional. O que se tem é a necessidade de demonstração de determinadas violações especificamente expressas para a sua admissão (como artigos 102, III e 105, III da CRFB), o que não restringe a necessidade de fundamentação a eles.
· c) o recurso deve ser fundamentado, visto que, na justiça do trabalho, exige-se que as razões ataquem os fundamentos da decisão recorrida.
Correta: todo e qualquer recurso necessita de fundamentação, fazendo valer o princípio da dialeticidade recursal, conforme explicitado no item “a”.
· d) a fundamentação recursal será necessária somente se o pedido não delimitar com precisão o objeto da irresignação, impossibilitando compreender-se a controvérsia em toda sua extensão.
Incorreta:
(RESPOSTA: C)
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Pq no meu exame não vem 40 dessas?
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Entendo prejudicada a questão, explico:
Quanto a fundamentação, o recurso pode ser de:
a) fundamentação LIVRE: aquele que não se liga a determinado defeito ou vício da decisão, ou seja, a lei não exige que o recurso aponte, especificamente, determinado vício, havendo necessidade apenas de que a parte não se conforme com a decisão impugnada.
ex.: no recurso ordinário.
b) fundamentação VINCULADA: aquela que a lei exige que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada. Não se pode alegar qualquer matéria, mas apenas aquelas expressamente descritas na lei.
ex.: embargos de declaração (em que a parte deverá, OBRIGATORIAMENTE, demonstrar a presença da omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada), e no recurso de revista (se deve demonstrar a violação da lei federal ou CF ou a divergência jurisprudencial).
Logo, a alternativa:
a) ERRADA. menciona "não ser necessário...", mas em alguns recursos é necessário a fundamentação.
b) ERRADA. "...apenas os recursos de natureza extraordinária...", cabe também no RR e nos embargos de declaração.
c) ERRADA, visto que nem todos os recursos na JT exigem fundamentação, ex.: RO.
d) ERRADA. "...somente se o pedido não delimitar com precisão o objeto da irresignação...", não é bem isso que menciona a súmula 422, TST.
apontamentos retirados do Livro: Processo do Trabalho, Elisson Miessa, 3ª ed., 2015, Ed. Juspodivm..