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ID
514117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009.

Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão extremamente fácil.
    Só lembrar dos prazos para:
    progressão de regime na lei dos crimes hediondos:
    2/5, se primário
    3/5,se reincidente.
    Não confundir com o prazo do livramento condicional que é de 2/3, vedado para o reicidente específico (aquele que pratica 2 ou mais crimes hediondos).
    Cumpre observar que o prazo de 1/6 para a progressão de regime era adotado por orientação do STF, antes da entrada em vigor da Lei 11.464/06.
    ABS.
  • Estabelece o art. 1°, VII-B da lei 8072 que a falsificação, corrupção, adulteralçao (...) configura crime hediondo. Sendo assim, a progressão de regime se dará de forma diferenciada na prevista pela LEP (1/6), ou seja, somente progredirá se obtiver o requisito objetivo de 2/5 de cumprimento da pena ou 3/5 se reincidente. Cabe lembrar que, para a progressão de regime, devem ser observados outros requisitos, tal como o bom comportamento e, caso necessário e desde que fundamentado pelo juiz, o exame criminológico (debate atual que estabeleceu a não obrigatoriedade de exame criminológico para a progressão de regime).

    Ainda dentro do tema, deve-se observar que o STF declarou inconstitucional a integralidade do cumprimento de pena em regime fechado, pois violava o princípio da individualização da pena, motivo pelo qual, os presos anteriores a edição da lei 11.464 progrediram cumprindo 1/6 da pena (observados os demais requisitos), em acordo com o previsto pela LEP.

    Somente aos crimes cometidos após a publicação da lei 11.464/2007 é que se dará o cumprimento nos moldes de 2/5 e 3/5.

    Espero ter contribuído.

    http://blogjuridicopenal.blogspot.com/
  • Cumprimento inicial em regime fechado
     
                A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei. Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes). Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico. Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
  • O requisito temporal (2/5/ e 3/5) deve ser observado na progressão do regime fechado para o semi-aberto, assim como deste para o aberto. 
  • A resposta da questão depende exclusivamente do conhecimento dos termos do Código Penal e da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Nesse sentido, dispõe o seu artigo 1º, inciso VII-B, que, dentre outros, também é considerado crime: “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)”. Mais adiante, no parágrafo segundo do art. 2º da  mesma lei, estabelece-se que “progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Com esses dados na mente o candidato lograria êxito na resposta à questão. 
    Resposta: (D)
  •  A resposta da questão depende exclusivamente do conhecimento dos termos do Código Penal e da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Nesse sentido, dispõe o seu artigo 1º, inciso VII-B, que, dentre outros, também é considerado crime: “VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)”. Mais adiante, no parágrafo segundo do art. 2º da mesma lei, estabelece-se que “progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Com esses dados na mente o candidato lograria êxito na resposta à questão. 
    Resposta: (D)

  • Galera,

    Questão desatualizada, o §2° foi revogado pela lei 13.964/2019.

    Também tivemos algumas alterações na no art. 112 da LEP.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                       

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.