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Nessa questão nenhuma opção é verdadeira, sendo portanto devidamente anulada pela banca, se não vejamos:
a) Errada. O particular em concurso com o funcionário público poderá ser sujeito ativo do crime;
b) Errada. Concussão é crime de natureza formal;
c) Errada. No peculato culposo a reparação do dano anterior a sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade;
d) Errada. Corrupção ativa é crime comum, não exige nenhuma condição especial do sujeito ativo
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Verdade viu!!!
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Motivo de terem anulado essa questão:
TODAS ESTÃO ERRADAS!
Não existe resposta correta!
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Classificação de crime agora é cobrado nas provas do Escrevente do TJ SP.
Provalmente serão também na Oficial de Promotoria do MP São Paulo.
Todos o edital de Direito Penal também corresponde ao de Oficial de Promotoria.
Não são edital iguais, mas são parecidos.
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ERRADO. A) ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ o funcionário público pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação. ERRADO. O funcionário e o terceiro particular.
Sobre a prevaricação (art. 319, CP):
A prevaricação é crime próprio (cometido por funcionário público), mas pode acontecer em concurso de agente com terceiro particular.
O particular em concurso com o funcionário público poderá ser sujeito ativo do crime de prevaricação.
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
Classificação da Prevaricação = crime próprio de funcionário público + crime formal (não necessita de resultado naturalístico para a consumação do crime) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito) + unissubsistente/plurissubsistente (ação composta por vários atos). (Classificação realizada pelo Nucci).
Art. 319, CP – Prevaricação - Pena de detenção de 03 meses a 01 ano E multa.
Art. 319-A, CP – “Deixar o diretor da Penitenciária = Prevaricação imprópria” – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano.
• Reclusão = admite o regime inicial fechado. condenações mais severas
• Detenção = não admite o regime inicial fechado. aplicada para condenações mais leves
• Prisão Simples = não admite o regime fechado em hipótese alguma.
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ERRADO. B) O crime de concussão é ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶m̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶.̶ ̶.ERRADO. concussão é crime formal.
Sobre a concussão (art. 316, CP):
A concussão acontece sem violência ou grave ameaça.
A concussão é criem formal.
Admite coautoria com particular.
A pena da concussão (art. 316, CP) tem a mesma pena do crime de peculato (art. 312, CP). Reclusão de 02 a 12 anos e MULTA.
O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal. De acordo com Damásio de Jesus, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem. Se conseguida, fala-se em concussão exaurida, circunstância que não altera o título do delito nem a pena.
Classificação da concussão = Crime próprio de funcionário público + formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo + unissubsistente/plurissubsistente. (Classificação realizada pelo Nucci).
Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.
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ERRADO. C) No crime de peculato culposo, a reparação do dano ̶ ̶ ̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶n̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶t̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶i̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶à̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶n̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶t̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶n̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ç̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶i̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶í̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶v̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶l̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶é̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶u̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶d̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶d̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶u̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ç̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ã̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶d̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶p̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶n̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶̶ ̶. ERRADO. Se anterior a sentença extingue a punibilidade.
Art. 312, §2º, §3º CP.
Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.
Peculato é crime admite o concurso de pessoas, de acordo com o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Exemplo de peculato culposo: pessoa que por negligência deixa carro público com a chave na ignição, e o carro é furtado.
https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/
Esquema de Peculato
https://ibb.co/BVcMZS1
Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 312, §2º, CP – Peculato culposo – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.
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ERRADO. D) O crime de corrupção ativa é ̶ ̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶ó̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ERRADO. Corrupção ativa É crime comum.
Art. 333, CP.
Classificação de corrupção ativa = crime comum (praticado por qualquer pessoa) + crime formal (não se exige resultado naturalístico) + forma livre (cometido por qualquer meio) + comissivo/omissão + instantâneo (resultado não se prolonga pelo tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) + plurissubsistente (vários atos integram a conduta). Classificação realizada pelo Nucci.
Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.