Vamos analisar as duas afirmativas à luz da legislação pátria.
I. Verdadeira, esse é o artigo 5º da Lei Federal n.º 6.404/76:
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
II. Falsa. Na verdade, a Lei Complementar n.º 101/2000 (nossa querida Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) define dívida pública consolidada (ou fundada) como “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses." (LRF, art. 29, I).
Repare que a afirmativa diz que o montante é apurado “em duplicidade", quando, na verdade, ele é apurado “sem duplicidade". A banca somente suprimiu a letra “s", não é mesmo?
Gabarito do Professor: Letra B.