I.
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no .
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
II.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Questão sobre algumas regras
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) para a escrituração das contas públicas.
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Além disso, a LRF reserva toda uma Seção para
tratar da escrituração e consolidação das contas, conferindo
maior transparência as contas
públicas. Tendo esse contexto em mente, vamos analisar cada uma das
afirmativas:
Feita essa pequena revisão, podemos analisar
cada uma das alternativas com base na LRF:
I. Errado,
a Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) determina
a inclusão nos balanços trimestrais da empresa controlada de qualquer nota
explicativa sobre o fornecimento de bens e serviços ao controlador, conforme
LRF:
"Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que
se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços
trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com
respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de
empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado."
II. Errado,
a Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) determina,
na escrituração das contas públicas, o registro da assunção de compromisso
segundo o regime de competência. O
regime de caixa é utilizado em caráter complementar, conforme LRF:
"Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."
Dica! Um exemplo de demonstração contábil
elaborada pelo regime de caixa é a DFC Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)!
As duas afirmativas são falsas.
Gabarito
do Professor: Letra D.