SóProvas


ID
51433
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São entidades da Administração Pública Indireta:

Alternativas
Comentários
  • Questão tranquila......Administração Direta: União/Estados/DF/MunicípiosAdministração Indireta: Autarquias/fundações públicas/sociedades de economia mista/empresas públicas...
  • Questão tranquilaADP Direta (U,E,DF,M)ADP Indireta (Autarquias, EP, FP e Soc. Econ. Mista)
  • Tomem muito cuidado com esta questão. No Brasil, adota-se o conceito formal de Administração Pública; portanto, só é administração pública o que a lei diz que é - E PRONTO!Conseqüentemente, fazem parte da Administração Pública Direta apenas: A união, os estados e distrito federal, os municípios, bem como seus respectivos órgãos. A Administração Indireta brasileira é formada por: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.Qualquer entidades que não sejam essas, não integram a Administração Pública brasileira.Os consórcios públicos podem ser constituídos sobre duas formas: Consórcio Público de Direito Público, ou, Consórcio Público de Direito Privado. Quanto ao Consórcio Público de Direito Privado, este nunca integrará a administração pública brasileira... Portanto, em se tratando de CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, este será uma AUTARQUIA, portanto fará parte da administração pública indireta brasileira.
  • 4. Administração Pública IndiretaA administração pública indireta é aquela em que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) outorga a terceiros (entidades autárquicas, fundacionais, empresas governamentais e entidades paraestatais [sociedades de economia mista , empresas públicas ]) a realização de serviço público, observadas as normas regulamentares.Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, abrange:- Autarquias- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista- Fundações Públicas A doutrina critica esse conceito legal. Para alguns como Celso A. B. de Melo diz que esse conceito é menos abrangente do que deveria ser e, por outro lado, outros doutrinadores o consideram mais abrangente do que deveria ser.- Aspecto em que a doutrina critica o conceito legal porque é menos abrangente:- Haverá administração indireta em todos os casos de descentralização administrativa. A descentralização também abrange os particulares, como os permissionários e os concessionários, portanto, estes fazem parte da administração indireta e não foram contemplados pelo conceito legal.- Aspecto em que a doutrina é contra o conceito legal porque é mais abrangente:- O conceito legal inclui quem não deveria ter sido incluído, pois muitas empresas públicas e sociedades de economia mista não desempenham atividades administrativas e sim econômicas – Banco do Brasil, Siderúrgica Estatal.
  • Complemento da questão:Todas as entidades da administração indireta estão sujeitas:1) à necessidade da lei para a sua criação;2) aos princípios da administração pública;3) à exigência de concurso público para admissão do seu pessoal;4) à licitação para suas contratações.A organização da Administração Pública Federal Indireta esta disposta no art. 4º, II do Decreto Lei 200/1967:Art. 4º. A Administração Federal compreende:II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:a) Autarquias;b) Empresas Públicas;c) Sociedades de Economia Mista;d) Fundações Públicas.
  • Consórcios públicos de direito público ?.Como associação pública, o consórcio terá personalidade jurídica de direito público e, portanto, estará sujeito ao regime de direito público. A corroborar a tese exposta, vale notar a alteração do art. 41 do Código Civil Brasileiro, o qual lista as pessoas jurídicas de direito público interno, entre elas, com a nova redação de seu inciso IV, “as autarquias, inclusive as associações públicas”. Por conseguinte, as associações públicas deverão ser submetidas ao mesmo regime jurídico das autarquias, qual seja, o regime de direito público.
  • O dispositivo abaixo esclarece a dúvida levantada sobre esta questão no que diz respeito a Consórcio Público de Direito Público.Lei 11.107:"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, no caso de constituir associação pública.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
  • Os consórcios também integram, correto.

    Cabe ressaltar que eles são criados por contrato entre dois entes federativos (Ex: União e Estado de São Paulo), sempre subpostos (tal qual um ente só pode intervir no ente subposto, só é possível contratar a União e um município se o Estado respectivo também for contratante).

    Importante lembrar que, expressamente no art. 37 e no decreto de 67 que esmiuça a questão, ele não está previsto.

  • Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta.

     

    A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração pública. Parece-nos que a Lei 11.107/2005, ao estatuir expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, sem dúvida intencionalmente, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a adminsitração pública.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta.

    As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

    Com efeito, as Agências Reguladoras são Autarquias, sob regime especial, sendo criadas por lei e caracterizadas por um regime legal no qual há maior liberdade e autonomia. Ressalta-se que o processo de criação de uma Agência Reguladora é o mesmo de uma Autarquia (lei específica ordinária), sendo que há várias características semelhantes entre tais entidades, mas o que realmente as distingue é o maior grau de liberdade e autonomia conferidos ás Agências Reguladoras.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, devido à expressão "apenas" expressa nesta alternativa, já que, por exemplo, as empresas públicas integram a Administração Pública Indireta.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os Municípios integram a Administração Pública Direta.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados anteriormente. Ademais, conforme o § 1ª, do artigo 6º, da lei 11.107, de 2005, "o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois tais entidades descritas nesta alternativa integram a Administração Pública Direta.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos já elencados nos comentários das alternativas anteriores.

    Gabarito: letra "c".