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As duas são falsas.
I. ERRADA. Art. 55, XIII Lei 8.666- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
II. ERRADA. Art. 2°, III, LEI COMPLEMENTAR 101/2000, III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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A questão é multidisciplinar e exige o conhecimento da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e acerca da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. É cláusula vedada a qualquer contrato com a Administração Pública a que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Falso. Na verdade, trata-se de cláusula necessária. Inteligência do art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
II. A Lei Complementar nº 101/2000 define empresa estatal dependente como a empresa controlada que é impedida de receber do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de custeio.
Falso. A empresa estatal dependente recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de custeio. Inteligência do art. 2º, III, LRF: Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Portanto, ambos os itens são falsos.
Gabarito: D
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de licitações e
contratos administrativos) e a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. É cláusula
NECESSÁRIA (não é vedada) a qualquer contrato com a Administração Pública a
que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 55, XIII:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação".
II. ERRADO. A Lei
Complementar nº 101/2000, em seu art. 2º, III, define empresa estatal
dependente como a empresa controlada que RECEBE do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas de custeio:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como: (...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária".
Logo, ambos os itens são falsos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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LETRA D).
Na alternativa I, não é cláusula VEDADA, e sim CLÁUSULA NECESSÁRIA aos contratos administrativos.