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ID
51436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • questão tranquila:-elementos do ato administrativo= requisitos de validade do ato administrativo.competência.finalidade.forma.motivo.objeto
  • Requesitos, elementos ou pressuposto do ato administrativo:- Competência (Agente competente)- Objeto (conteúdo, matéria)- Forma- Motivo (situação de fato e autorização da lei)- Finalidade (interesse público)
  • Macete: COFIFORMOBCOnpetênciaFInalidadeFORmaMOtivoObjeto
  • Esta questão mistura alguns "elementos/requisitos" do ato administrativo com seus "atributos":Elementos são: competência, forma, finalidade (sempre vinculados) , motivo e objeto.Atributos: presunção de legitimidade, auto-executoriedade, imperatividade, exigibilidade e tipicidade
  • COmpetência: quem pratica o ato precisa ter um cargo/titularidade previsto em lei para executar tal ato. O ato precisa fazer parte de suas funções. Pode ser delegada e avocada , desde que em conformidade com lei. (avocar = oposto de delegar)---------------------------FInalidade: precisa ter uma finalidade pública (prevista em lei, sem margem de discricão), caso contrário ocorre o que se chama de desvio de poder.---------------------------FOrma: é a maneira de que o ato seja visível aos interessados (decreto, portaria, ofício, resolução, etc), ou seja, ao público. É como o ato é “exteriorizado”.---------------------------MOtivo ou Causa: é o que determina, ou, autoriza o ato. A motivação deve estar sempre ligada a um interesse público. Um ato pode ser determinado por uma situação ocorrida (exemplo: conceder aposentadoria quando administrado cumprir número de anos necessários). Ou o administrador por escolher entre alternativas (previstas em lei), sendo assim o ato autorizado (por lei). ---------------------------OBjeto: situações jurídicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato. Efeitos.
  • 1.Ato administrativo. 1.1 Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público.2. Elementos ou Requisitos do ato administrativo. 2.1 SUJEITO COMPETENTE. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. COMPETÊNCIA decorre sempre de lei. 2.2 FINALIDADE: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. 2.3 FORMA. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato 2.4 MOTIVO: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 2.5 OBJETO ou CONTEÚDO: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.
  • Atributos do ato administrativo:Presunção de legitimidadeImperatividadeAuto-executoriedadeTipicidadeOs atributos imperatividade e auto-executoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos. Já a tipicidade e a presunção de legitimidade são observados em todos os atos.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Complementando os conceitos dos elementos do ato administrativo:1. QUANTO AO SUJEITO:Lembrando que o direito administrativo, segundo Maria Sylvia Di Pietro.se difere do civil quando exige para pratica do ato. alem da capacidade, a COMPETENCIA e é exatamente isso que o elemento SUJEITO do ato administrativo exige e isso pode sim ser elemento de cobrança em concurso..Além disso, a competência atende a três requisitos: Decorre sempre de LEI, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou de avocação.2. OBJETOÉ o efeito jurídico imediato que o ato produz. O objeto também pode ser chamado de conteúdo, apesar de algumas doutrinas separá-los, a grande maioria aceita a sinonímia dos termos.Todo objeto tem que ser LÍCITO, POSSÍVEL,CERTO E MORAL.3. FORMAPode ser encarado pela exteriorização do ato de uma maneira mas restrita, que verifica a constituição dos atos isoladamente ou de uma forma ampla, entendendo como um PROCEDIMENTO todas as formalidades para o processo de constituição da vontade administrativa.4. MOTIVO E FINALIDADEÉ o resultado que se pretende alcançar com um determinado ato,constitui os fatos e circunstancias que levam a administração a praticar o ato, portanto é o efeito MEDIATO do ato administrativo.Distingue-se do MOTIVO porque este antecede a pratica do ato.De uma maneira geral temos um fato (motivo) que leva a autoridade a praticar certo ato (objeto) para determinar o resultado (finalide):MOTIVO + OBJETO = FINALIDADE
  • Elementos do Ato Administrativo:

    Sujeito Competente: Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.

    Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    Forma:  em sentido amplo: a publicidade, a motivação, o contraditório; em sentido estrito: forma escrita, segundo determina a lei, modo pelo qual o ato vai se apresentar no exterior.

    Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

  • São elementos dos atos administrativos: a competência, finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

    COFIFOMOB 

    Gabarito: C

  • competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “c”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: C.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. ERRADO. Vinculação e discricionariedade.

    B. ERRADO. Competência, forma e vinculação.

    C. CERTO. Competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

    D. ERRADO. Presunção de legitimidade e heteroexecutoriedade.

    E. ERRADO. Presunção de legalidade, economicidade, eficiência e controlabilidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.