GABARITO: LETRA C
ITEM I - CERTO: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
ITEM II - ERRADO: Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
ITEM III - CERTO: Art. 60. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Vamos lá, analisar cada uma das assertivas com base na Lei n.º 4.320/64:
I. Correta. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei n.º 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é definido no famoso artigo 58 da Lei n.º 4.320/64 (memorize ele):
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
II. Incorreta. O nome do documento não é “nota promissória", é “nota de empenho". Olha só:
“Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
III. Correta. De acordo MCASP 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O item cobrou a literalidade do art. 60, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...)
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."
Gabarito do Professor: Letra C.