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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Gabarito: ERRADO
Lei 9.605/1998:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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ERRADO
Art. 23 da Lei de Crimes Ambientais – A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Como se observa, a PJ também pode cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.
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Privativa de liberdade????
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RESUMEX- FONTE: MEUS RESUMOS
OBS : NÃO CONFUNDA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS A PESSOA JURÍDICAS DAQUELAS APLICADAS A PESSOA FÍSICA. VEJAMOS:
LEI 9605
PRD PARA PF:
Art. 8º As penas restritivas de direito são: (APLICÁVEL AS PF)
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
OBS : Art. 10. A proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (PF)
Art. 22. As penas restritivas de direitos da PESSOA JURÍDICA são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
OBS: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
OBS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUANDO APLICADA A PF - É PRD, QUANDO APLICADO A PJ É PENA AUTÔNOMA.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DIFERENCIA-SE QUANDO APLICADA A PF E PJ. VEJAMOS:
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. ISSO QUANDO APLICADO A PESSOA FÍSICA.
QUANDO APLICADO PARA PESSOA JURÍDICA, INCIDE O ARTIGO 23:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
SÃO MUITOS DETALHES, CONSTANTEMENTE OBJETO DE PEGADINHAS!!!
ESPERO TER AJUDADO!
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Gabarito: Errado
Explícito no artigo 21 da lei 9.695, que as penas — multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade — serão aplicáveis as pessoas jurídicas de modo isolado, cumulativo ou alternativo.
Bons estudos.
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É raciocínio lógico:
prestação de serviços à comunidade (V) ou privativa de liberdade. (F)
V ou F = V
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A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito, mas não a penas de prestação de serviços à comunidade ou privativa de liberdade.
Errado, pois a pessoa jurídica poderá ''prestar'' serviços à comunidade conforme o art. 23 da L9605.
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Art. 7º Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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AS PENAS QUE A PESSOA JURÍDICA PODERÁ SE SUJEITAR EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL SÃO:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
É certo que não há pena privativa de liberdade, mas há prestação de serviços á comunidade, sim.
Há, ainda, a possibilidade de aplicação de pena que a doutrina chama de "pena de morte da pj" quando a conduta se enquadrar no previsto no art. 24 da Lei 9.605/98:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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PQ O POVO AQUI SO FAZ COPIAR A DISPOSIÇÃO LEGAL? NINGUÉM EXPLICA? PODE ENTAO PRIVATIVA DE LIBERDADE A PESSOA JURIDICA?
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O erro está em afirmar que a Pessoa Jurídica não pode ser condenada a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
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Gab e. Crimes ambientais. Punições para PJ:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente.
Art. 21 Penas para pessoas jurídicas:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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EU não consigo entender: privativa de liberdade.
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A pressa te faz perder questões..
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O ERRO da questão está em dizer que PJ não pode pena de prestação de serviço à comunidade, mas PODE SIM, observe:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Penas aplicáveis à PJ :
- Multa
- Restritiva de direito
- Prestação de serviços à comunidade
Restritiva de Direito :
- suspensão parcial ou total de atividades;
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos)
Prestação de serviços à comunidade:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Atenção: Liquidação Forçada
- pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do fundo penitenciário nacional.
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Tentaram dar um nó mental, mas não levaram
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privativa de liberdade? Vão prender a PJ?????
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O erro está em falar que não se pode aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade a Pessoa Jurídica.
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aprofundando a matéria
....
De fato, o mundo prático revela mais a responsabilização penal
ambiental da pessoa jurídica por meio de penas restritivas de
direito, prestação de serviços à comunidade e, eventualmente, as
multas. Ainda, tais penas podem ser aplicadas pelo juiz de Direito de
maneira isolada, cumulativa ou alternativamente.
As penas ambientais restritivas de direito estão previstas no
art. 22 da Lei 9.605/98, consistindo na suspensão parcial ou total das
atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade econômica, proibição de contratar com o Poder Público ou
dele obter subsídios, subvenções e doações (em caso de pessoa
jurídica, este prazo é de 10 anos; já no caso de pessoa física, 5 anos
nos crimes dolosos e 3 anos nos crimes culposos – arts. 8º e 22).
Inclusive, as penas restritivas de direitos são a prestação de serviços
à comunidade, interdição, suspensão parcial ou total de atividades,
prestação pecuniária e recolhimento domiciliar da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica (ou servidor público ímprobo), de
acordo com os arts. 8º, III e V, 11 e 22 da Lei 9.605/98. Agora, deve-
se atentar a um detalhe da legislação pátria: enquanto para a
Lei 9.605/1998 o recolhimento da pessoa física é uma pena restritiva
de direito, já para a Lei 12.403/2011 é aquele uma medida cautelar ou
tutela de urgência. Mais uma lambança do legislador federal.
Doutro lado, comparativamente, salienta-se que a intervenção
administrativa do IBAMA sobre a atividade econômica da pessoa
jurídica causadora de danos ambientais não é uma pena restritiva de
direito, mas sim uma sanção administrativa ambiental.
FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental /
Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook.
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ATENÇÃO!
Para pessoa física, a pena de prestação de serviços à comunidade será como restritiva de direito.
Para pessoa jurídica, a pena de prestação de serviços à comunidade será pena padrão.
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GABARITO E!
» Penas das Pessoas Jurídicas (art. 21):
× Prestação de Serviço à Comunidade:
- Custeio de Programas e de Projetos Ambientais;
- Execução de Obras de recuperação de Áreas degradadas;
- Manutenção de espaços públicos;
- Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
× Multa.
× Restritivas de Direitos:
- Suspensão parcial ou total das atividades → quando estas não estiverem obedecendo às normas de proteção do meio ambiente;
- Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade quando estiverem funcionando → Sem a devida autorização | Em desacordo com a concedida | Com violação de disposição legal ou regulamentar;
- Proibição de contratar com o poder público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações → Prazo MÁXIMO de 10 anos.
× Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente
× A PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua Liquidação FORÇADA (patrimônio considerado instrumento do crime e perdido em favor do FUNPEN.
@policia_nada_mais
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GAB: ERRADO⛔
» Penas das Pessoas Jurídicas (art. 21):
• Prestação de Serviço à Comunidade;
• Multa;
• Restritivas de Direitos;
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Entendo que a assertiva está CERTA. Pois não é possível aplicar pena de RESTRIÇÃO DE LIBERDADE a PJ, embora se aplique pena de Prestação de Serviços Comunitários
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Item incorreto, pois a pessoa jurídica também poderá ser condenada criminalmente à pena de prestação de serviço, mas não à privativa de liberdade.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Resposta: E
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esse privativa de liberdade no fim da questao me matou
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Não faz sentido esse gabarito, significa que se um estiver errado eu tenho que considerar certo????
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muita gente confusa em relação à "privativa de liberdade".
Vamos lá,
"A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito, mas não a penas de prestação de serviços à comunidade ou privativa de liberdade."
A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito (CERTO), mas não a penas de prestação de serviços à comunidade (ERRADO, PODE SIM) ou privativa de liberdade (CERTO, POIS PJ NÃO TEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE).
Portanto, o erro é somente dizer que PJ não pode ter pena de prestação de serviços a comunidade, se vocês retirarem essa parte, a afirmação está totalmente correta.
A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito MAS NÃO à pena privativa de liberdade. (CERTO)
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muita sacanagem esse ou
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nunca vi a Vale dentro da cadeia por exemplo, essa questão deveria ter sido anulada
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QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO!
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A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes
ambientais impõe uma certa adequação das penas. Nesse sentido, o art. 21 da Lei
de Crimes Ambientais elenca penas a serem aplicadas isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas. São elas:
Lei 9.605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.
3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Ao contrário do que consta na alternativa, a pena de prestação
de serviços à comunidade é compatível com a natureza da pessoa jurídica, não
sendo apenas as privativas de liberdade.
Gabarito do Professor: ERRADO