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ID
5144239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


Embora seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, o dever de indenizar requer a prova do dano e do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em teses do STJ - Edição n 30: Direito Ambiental

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput doart. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva). 

  • Gabarito: CERTO

    Danos ambientais resultantes de exploração de atividade comercial = responsabilidade objetiva.

    Elementos da responsabilidade objetiva:

    ·       DANO

    ·       CONDUTA DO POLUIDOR

    NEXO DE CAUSALIDADE (OU LIAME CAUSAL) ENTRE O DANO E A CONDUTA DO POLUIDOR

  • CERTO

    Neste sentido está consolidada a jurisprudência do STJ:

    • (...) 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (STJ, REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

  • No que se refere a responsabilidade da PJ por danos AMBIENTAIS, adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL. Logo, não admite excludente, a exemplo de caso fortuito e força maior. Contudo, independentemente da teoria adota, sempre deve estar presente o dano e nexo de causalidade entre a conduta da PJ e o respectivo dano, sob pena de incabível a reparação dos danos.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (DIREITO ADM e CONSUMIDOR) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ex. caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros).

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (MATÉRIA AMBIENTAL) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

  • É verdade que, em regra, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para responsabilização civil por danos ambientais, o que torna a assertiva correta.

    Apenas a título de aprofundação, todavia, vale dizer que às vezes o nexo é dispensado. Como assim, Dioghenys?

    Veja o que diz Romeu Tomé (Manual de Direito Ambiental, 2018, p. 617):

    "[...] em situações especiais previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento 'nexo causal', como no caso de imóvel rural ambientalmente degradado."

    De fato, embora o adquirente do imóvel seja responsável pela reparação do dano ambiental, não se pode dizer que existe nexo causal entre alguma conduta sua e o dano ambiental, o que demonstra o acerto da lição doutrinária acima.

  • O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. ADEMAIS, É IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.

    postit27

  • A responsabilidade objetiva só dispensa a demonstração do elemento subjetivo, bastando a existência do resultado e nexo causal.

  • qual foi a nota de corte?

  • A responsabilidade civil do poluidor-pagador é objetiva e há expressa disposição legal neste sentido. Trata-se do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Vejamos:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Avançando sobre essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, entendeu se tratar de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Integral. Isso significa que o responsável não pode reclamar excludentes de causalidade (como caso fortuito, culpa exclusiva de terceiro, etc.). Para a configuração da responsabilidade, basta demonstração do dano ambiental, da conduta do poluidor e o nexo de causalidade.

    "A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade". (Informativo 507 do STJ)

  • A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?

    Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:

    Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

     

    Necessidade de demonstração do nexo causal

    Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.

    Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:

    (...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise do acidente com o navio Vicuña. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/08/2021

  • Caso contrário, seria o caso de enriquecimento ilícito.

  • Poluidor-Pagador ou Responsabilidade:

    -Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado ao meio ambiente;

    -Responsabilizado Civilmente de forma objetiva a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

    -Licença/autorização ambiental não desonera o poluidor de reparar os danos ambientais causados;

  • A responsabilidade objetiva exclui a necessidade de comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas subsiste o nexo de causalidade e a prova do dano. Senão ia virar zona!

    GAB: CERTO

    "Seja forte e corajosa"

  • Em regra, na responsabilidade ambiental Objetiva, informada pela teoria do risco integral, deve-se comprovar o dano+nexo. No entanto, em situações especiais, dispensa-se a comprovação do nexo. Exemplo: obrigações "propter rem." (Fonte: Livro Direito Ambiental (Coleção Leis Especiais para consursos. Romeu Thomé. Juspodium. 20118. Pag. 193).

  • A questão demanda conhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema responsabilidade civil ambiental.

    De fato, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.

    Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...).


    Perceba que se dispensa apenas a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mantendo-se a necessidade de que haja prova do dano e que ele se ligue a empresa por um nexo de causalidade.

    Nesse sentido:
    (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1624918/SP, j. em 28/09/2020).


    Gabarito do Professor: CERTO