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Jurisprudência em teses do STJ - Edição n 30: Direito Ambiental
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)
Responsabilidade por danos ambientais:
• Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei6.938/81).
• Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput doart. 14 da Lei 6.938/81).
• Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).
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Gabarito: CERTO
Danos ambientais resultantes de exploração de atividade comercial = responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade objetiva:
· DANO
· CONDUTA DO POLUIDOR
NEXO DE CAUSALIDADE (OU LIAME CAUSAL) ENTRE O DANO E A CONDUTA DO POLUIDOR
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CERTO
Neste sentido está consolidada a jurisprudência do STJ:
- (...) 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (STJ, REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)
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No que se refere a responsabilidade da PJ por danos AMBIENTAIS, adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL. Logo, não admite excludente, a exemplo de caso fortuito e força maior. Contudo, independentemente da teoria adota, sempre deve estar presente o dano e nexo de causalidade entre a conduta da PJ e o respectivo dano, sob pena de incabível a reparação dos danos.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: Assertiva CORRETA
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (DIREITO ADM e CONSUMIDOR) - REQUISITOS:
CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR
- HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ex. caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (MATÉRIA AMBIENTAL) - REQUISITOS:
CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR
- NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
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É verdade que, em regra, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para responsabilização civil por danos ambientais, o que torna a assertiva correta.
Apenas a título de aprofundação, todavia, vale dizer que às vezes o nexo é dispensado. Como assim, Dioghenys?
Veja o que diz Romeu Tomé (Manual de Direito Ambiental, 2018, p. 617):
"[...] em situações especiais previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento 'nexo causal', como no caso de imóvel rural ambientalmente degradado."
De fato, embora o adquirente do imóvel seja responsável pela reparação do dano ambiental, não se pode dizer que existe nexo causal entre alguma conduta sua e o dano ambiental, o que demonstra o acerto da lição doutrinária acima.
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O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. ADEMAIS, É IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.
postit27
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A responsabilidade objetiva só dispensa a demonstração do elemento subjetivo, bastando a existência do resultado e nexo causal.
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qual foi a nota de corte?
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A responsabilidade civil do poluidor-pagador é objetiva e há expressa disposição legal neste sentido. Trata-se do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Vejamos:
Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Avançando sobre essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, entendeu se tratar de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Integral. Isso significa que o responsável não pode reclamar excludentes de causalidade (como caso fortuito, culpa exclusiva de terceiro, etc.). Para a configuração da responsabilidade, basta demonstração do dano ambiental, da conduta do poluidor e o nexo de causalidade.
"A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade". (Informativo 507 do STJ)
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A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?
Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:
Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.
Necessidade de demonstração do nexo causal
Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.
Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:
(...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise do acidente com o navio Vicuña. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/08/2021
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Caso contrário, seria o caso de enriquecimento ilícito.
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Poluidor-Pagador ou Responsabilidade:
-Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado ao meio ambiente;
-Responsabilizado Civilmente de forma objetiva a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;
-Licença/autorização ambiental não desonera o poluidor de reparar os danos ambientais causados;
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A responsabilidade objetiva exclui a necessidade de comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas subsiste o nexo de causalidade e a prova do dano. Senão ia virar zona!
GAB: CERTO
"Seja forte e corajosa"
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Em regra, na responsabilidade ambiental Objetiva, informada pela teoria do risco integral, deve-se comprovar o dano+nexo. No entanto, em situações especiais, dispensa-se a comprovação do nexo. Exemplo: obrigações "propter rem." (Fonte: Livro Direito Ambiental (Coleção Leis Especiais para consursos. Romeu Thomé. Juspodium. 20118. Pag. 193).
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A questão demanda conhecimento legal e jurisprudencial sobre
o tema responsabilidade civil ambiental.
De fato, a responsabilidade civil ambiental é objetiva,
informada pela teoria do risco integral.
Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. (...).
Perceba que se dispensa apenas a análise do elemento subjetivo
(dolo ou culpa), mantendo-se a necessidade de que haja prova do dano e que
ele se ligue a empresa por um nexo de causalidade.
Nesse sentido:
(...) 2.1. É assente na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do
poluidor-pagador,
em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a
configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano
e do nexo causal.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1624918/SP, j. em 28/09/2020).
Gabarito do Professor: CERTO