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ID
5144242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano afasta a incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).

  • Gabarito: ERRADO

    A restrição á utilização da propriedade referente à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. (REsp 1128981/SP)

  • ERRADO

    Neste caso, o IPTU continuará sendo pago sobre a totalidade do imóvel.

    Isto porque, segundo decidiu o STJ, “o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota “non aedificandi”) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel”, uma vez que o fato gerador do imposto permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. STJ. 2ª Turma. REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

    Em outras palavras, não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano (art. 32 do CTN), a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua cobrança.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64b3ec1fdfacead70c3a9bd77d824306>. Acesso em: 25/03/2021

  • Gab.: E

    APP: não há isenção de IPTU, mas é possível isenção de ITR.

    • "Área de preservação permanente: não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.
    • Área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR;

    Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público".

    2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/imposto-sobre-propriedade-territorial.html

  • Inexigibilidade de ITR

    • Ocupado pelo MST

    "Se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel pelo fato de este ter sido invadido pelos “Sem-Terra”, não há fato gerador do ITR (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2016)"

    Inexigibilidade de IPTU

    • Instituição de estação ecológica

    "A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. (informativo 657)"

  • GAB: ERRADO

    Área de Preservação Permanente (APP):

    • Há incidência de IPTU;(Info 558 STJ)
    • É isenta de ITR (não é necessária a averbação no registro p/ haja isenção, se for reserva legal é necessária a averbação)

    Estação Ecológica (UC Proteção Integral):

    • NÃO há incidência de IPTU.(INFO 657 STJ)
    • Compilando os comentários da Fran e EUPROCURADORA:

    APP: não há isenção de IPTU, mas é possível isenção de ITR.

    O fato de o imóvel sofrer restrições quanto à sua utilização pelo fato de ser uma área de preservação permanente não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador do imposto permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. (Info 558 do STJ).

    • Atenção quanto a possibilidade de isenção do ITR:

    Área de preservação permanente (APP): não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

    Área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

    A isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/1996 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel. (Info 533 do STJ)

    Obs.: A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. (Info 657 do STJ)

  • Complementando:

    Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    STJ. 1ª Seção REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

     

    O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:

    Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966(artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    (Procurador Municipal - Pref. de Curitiba/PR - UFPR - 2015) A propriedade de imóvel situado na zona urbana do Município de Curitiba será objeto de cobrança do IPTU ainda que destinada exclusivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agropecuária (Errado).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!!

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...] 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06.

    3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo;

    4.Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária.

    (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano afasta a incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

    Diante dos julgados mais recentes, penso que o que torna o item errado é a limitação apenas parcial ao direito de propriedade.

    "6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.

    Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado)

    (AgInt no AREsp 1723597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

  • O mesmo entendimento é aplicado para imóveis em condomínio irregular, estabelecido em APP.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COBRANÇA DO IMPOSTO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a cobrança de IPTU em relação a imóvel localizado em área de preservação permanente de condomínio irregular, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e do artigo 1º do Decreto n. 28.445/2007. 2. Os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU, até o momento de cancelamento da inscrição do imóvel localizado em área de preservação permanente. 3. Recurso conhecido e não provido.

    (, 07092670220188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)