SóProvas


ID
5144248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 – Recurso conhecido e provido. (, 20100110919736APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

  • Enunciado 282 do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Simbora! Rumo à posse!

  • Gabarito: ERRADO

    2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional." (AgInt no AREsp 1679434/SP)

     o  Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;

    o  Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;

  • Para a galera que estuda tributário, é interessante ter conhecimento, também, da S435 do STJ, em que considera dissolvida irregular a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Dá pra confundir com o En. 282 do CJF transcrito acima.

  • ERRADO

    A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica

    • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    No mesmo sentido, o Enunciado 282 do CJF preconiza que "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

  • ERRADO

    A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica

    • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    No mesmo sentido, o Enunciado 282 do CJF preconiza que "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Errado

    Teoria maior = adotada pelo CC

    Teoria menor = Adotada pelo CDC

    --

    JDC282 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.

    A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. (...) Informativo STJ nº 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    1) O que é ?

    (CESPE/TRE-GO/2005) Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.(CERTO)

    2) Quais as teorias?

    Teoria Menor --> CDC.

    Teoria Maior --> CC.

    (CESPE/TRE-RJ/2012) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.(CERTO)

    3) Teoria MAIOR:

    A teoria maior foi a adotada pelo Código Civil brasileiro, e para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:

    I) O abuso da personalidade jurídica:

    • Desvio de finalidade; ou
    • Confusão Patrimonial.

    II) Prejuízo ao credor.

    (CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2015) Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(CERTO)

    4) Necessita de requerimento de quem?

    • Da Parte; ou
    • Do Ministério Público.

    (CESPE/SERPRO/2008) No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores.(CERTO)

    5) Encerramento ou a Dissolução Irregular é causa, por si só, para desconsideração da PJ? NÃO!

    (CESPE/TRT 7ª/2017) O encerramento das atividades da sociedade ou a sua dissolução irregular são causas, por si só, de desconsideração da personalidade jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2011) O encerramento irregular da pessoa jurídica basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), NÃO se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.(CERTO)

    6) Exemplo:

    (CESPE/FUNPRESP/2016) Situação hipotética: Os sócios de uma empresa decidiram dissolvê-la após a morte de um deles, mas não deram baixa na junta comercial. Assertiva: Nessa situação, tal fato, por si só, NÃO dá ensejo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a atingir os bens particulares do sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

     “Acredite em si mesmo! Nunca desista!”

  • O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    A desconsideração vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei nº 9.605 (lei dos crimes ambientais).

    O CDC adotou a denominada Teoria Menor, bastando o mero prejuízo ao credor para que a autonomia patrimonial da sociedade seja afastada: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º do CDC).

    O CC, por sua vez, exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (caput do art. 50 do CC).

    De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". 

     Em consonância com o entendimento doutrinário, temos um julgado do STJ. Vejamos: “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 28.04.2.015).

    Interessante é que temos decisão em sentido contrário: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (REsp 1.259.066/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2012, DJe 28.06.2012).

    No mais, Flavio Tartuce discorda do Enunciado do CJF, afirmando que “o encerramento irregular é exemplo típico de abuso da personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 417).

    A banca adotou o entendimento do CJF, o que faz com que a assertiva seja considerada incorreta.

     

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em sentido contrário ao do gabarito:

    - Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária. Possibilidade.

    ~> Sociedade empresária dissolvida irregularmente: possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária.

    ~> Para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    ~> Súmula STJ 435 pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na não-tributária.

    ~> ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta (S. 435 STJ). Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

  • Talvez alguém possa estar se perguntado... "mas e a Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."?

    Dizer o Direito explica: Essa súmula foi criada para ser aplicada no contexto da execução fiscal, permitindo o redirecionamento desta para os sócios gerentes quando a pessoa jurídica encerrar suas atividades sem observar os trâmites legais para tanto.

    O conteúdo da Súmula não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil.

  • Adendo:

    ==> 2 TEORIAS:

    -Teoria maior é adotada pelo Código Civil - exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ==>É maior, portanto, exige-se mais requisitos.

    -Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento==>É menor, portanto, exige-se menos requisitos.

    ==> 4 MODALIDADES:

     Desconsideração Direta: A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios. (Art. 50 caput)

    Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração expansivaatinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos

    Desconsideração Inversa: A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.(Art. 50 § 3º) 

  •  

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na teoria menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal da empresa sem que haja mínima presença de indícios de que estes tenham contribuído, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

     

  • Gabarito: ERRADO

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014. No mesmo sentido:

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir com as demais hipóteses previstas no ordenamento:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Errei de consciência tranquila. :/

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em síntese, a desconsideração da "PJ" por si só: nunca automática.

  • Como ninguém citou, vou mencionar um julgado de 2014 (!!!)

    "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ, 2ª Seção, EResp 1.306.553-SC 10/12/2014 (INFO 554)

  • GAB. ERRADO.

    O que mais cai sobre desconsideração da personalidade jurídica:

    • O encerramento das atividades, ainda que de forma irregular, e manifesta insolvência, NÃO são, por si só, causas para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica.
    • A desconsideração da pessoa jurídica NÃO implica em sua dissolução. 
    • A alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos! Fé em Deus! :)

  • O Código Civil optou pela teoria maior OBJETIVA, isto é, a prova da culpa nem sempre será necessária, bastando provar a confusão entre os patrimônios.

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    • 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO
    • CDC: SIM
    • Lei Ambiental: SIM
    • CTN: SIM

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Errado, STJ -O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

    Duas teorias sobre a desconsideração:

    A Teoria maior, em princípio, exige dois requisitos: o abuso e o prejuízo. É a teoria adotada pelo Código Civil. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

    Teoria menor, que exige como requisito apenas o prejuízo ao credor.

    Regra >>> teoria maior

    O abuso da personalidade jurídica conforme expresso no CC ocorre em dois casos:

    1. desvio de finalidade; e
    2. confusão patrimonial.
  • Gab. Errado.

    Vejam o comentário do Mauro Almeida (2º mais curtido) - Explica de forma bem clara o instituto.

    Valeu Mauro

  • Gente, cuidado com a súmula 435 do STJ!

    A mesma revela-nos que:

    ''súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.''

    E aí? Como compatibilizo esse entendimento e a súmula 435? Como diferenciar o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica?

    Primeiramente, tais procedimentos são incompatíveis, isto é na execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável. Primeiramente, conforme estabelece o art. 135 do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Quando o CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis, está-se diante de uma RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Logo, em se tratando do REDIRECIONAMENTO da execução fiscal, não se desconsidera a personalidade da pessoa jurídica devedora, mas tão somente imputa-se a terceiros ( que constam nos incisos de I a III do art. 135) a obrigação pelo pagamento dos débitos decorrentes da legislação tributária. Diferentemente do instituto da DESCONSIDERAÇÃO, no qual o legislador opta por retirar o véu que cobre uma simples comunhão de pessoas responsáveis pela administração da empresa.

    Ou seja, no redirecionamento eu não vou retirar o véu da personalidade, pois a própria lei estabelece que os sujeitos do art. 135 são pessoalmente responsáveis. Na desconsideração, eu não considero essa responsabilidade pessoal, sendo necessário, todavia, um procedimento próprio para tal fim.

    É interessante notar que o próprio CPC reconhece a autonomia entre os institutos, ao realizar a distinção entre responsável e o sócio, em seu art. 790.

    Nesse sentido é o enunciado 52 da ENFAM: O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DO SÓCIO GERENTE PRESCINDE DDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Compatibiliza-se da seguinte forma:

    O redirecionamento só se dá no processo de execução fiscal, aplicando-se, nesse caso, a súmula 435 do STJ - que por sinal, na prática da procuradoria, é deveras comum.

    FONTE: RODRIGUES, Marco Antonio. CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO. 1. ed. pág. 164-166. Editora Juspodivm

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    • 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO
    • CDC: SIM
    • Lei Ambiental: SIM
    • CTN: SIM

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Enunciado 282 do CJF:

    "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

  • Para a Teoria Maior não basta o simples inadimplemento, deve haver a existência de outros requisitos, como a prova do abuso da personalidade.

  • gabarito; ERRADO

    Para a teoria maior - C.Cível, tem que haver o abuso da personalidade jurídica = desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.

    As irregularidades não justificam o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.

    art, 50 do Código de Processo Civil.

  • O STJ subdivide a teoria nas vertentes FORTE (MAIOR) ou FRACA (MENOR), sendo a primeira adotada pelo Código Civil, a exigir prova do abuso (seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não se contentando com a mera insolvência da pessoa jurídica. Para a segunda teoria (fraca), a simples insolvência é suficiente para autorizar a desconsideração (Adotada pelo CDC).

  • Tá, mas onde está o erro? Só tem o pessoal colocando enunciado e jurisprudência...

  • O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar:

    1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

    2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019). Adotada pelo art. 50 do CC.

    E sobre o erro da questão .. Enunciado 282 do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

  • anotar do meu resumo

  • De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica"

    Teoria maior adotada pelo cc 2002:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • teoria maior foi a adotada pelo Código Civil brasileiro, e para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:

    I) O abuso da personalidade jurídica:

    • Desvio de finalidade; ou
    • Confusão Patrimonial.

    II) Prejuízo ao credor.

  • De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". 

  • Para que haja a possibilidade de desconsideração da PJ, de acordo com a teoria maior, é necessário a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

  • Veja jurisprudência do TJDFT

    • Jurisprudência em Detalhes - Personalidade jurídica -  Desconsideração da personalidade jurídica – teoria maior

    “1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.”

    Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.

    Veja jurisprudência do TJDFT

    • Jurisprudência em Perguntas - Direito Empresarial - O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil?

    “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.”

    Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.

  • No que tange à Teoria Maior, se não presentes os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica

  • No que tange à Teoria Maior, se não presentes os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica

  • Aqui é preciso diferenciar para aquilo que ocorre em execuções fiscais (tributárias ou não).

    Em sede de Execução Fiscal, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    A questão em referência trata de questão regulada pelo Código Civil, o que afasta o entendimento acima consignado.

    Avante!