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ID
5144251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


Apesar de se destinarem, de modo duradouro, ao uso de outro bem, as pertenças, em regra, não seguem a regra da gravitação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Art. 94 estabelece que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Quer dizer, não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/30/decodificando-o-codigo-civil-21-as-pertencas-e-sua-disciplina-no-codigo-de-2002/

  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Princípio da gravitação jurídica: Um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico. Exemplo: o bem acessório segue o bem principal.

     Pertenças não são bens acessórios! (Apesar de a CESPE ter adotado pensamento diferente na Q317445).

  • GAB: CERTO

    • (CC Art. 93) São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    • (CC Art. 94) - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    • Princípio da gravitação jurídica --> o acessório segue o principal.
  • CERTO

    Segundo o art. 93 do CC, “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    Em regra, a pertença não segue o bem principal, salvo se resultar da lei, manifestação da vontade ou circunstâncias do caso. Com efeito, a pertença é uma exceção ao princípio da gravitação jurídica, em que se determina que o bem acessório segue o principal (art. 94 do CC). 

  • Certo

    Código Civil

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

  • A questão é sobre bens e o conceito de pertenças vem previsto no art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.

    A gravitação jurídica é um princípio geral do Direito Civil, que consiste na ideia de que o bem acessório segue a mesma sorte do bem principal, salvo disposição especial em contrário. Exemplo: se eu vendo o meu carro, o estepe fará parte do negócio jurídico.


    De acordo com o art. 94 do CC, “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Portanto, em regra, as pertenças não seguem a regra da gravitação jurídica.

    Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel.

    Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307).


     




    Gabarito do Professor: CERTO
     

  • CERTO

    "(...) A pertença, em regra, não segue o principal, o Código Civil em seu art. 93 define pertenças como sendo bens que não constituem parte integrante do bem principal, se destinam de modo duradouro, apenas ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem, temos como exemplo o sofá que é uma pertença do bem imóvel (casa), veja que a existência do sofá é autônoma e não depende da casa para existir, dentro da casa o sofá é uma pertença, as pessoas o usam para se sentar, mas se essa casa é vendida o sofá não a acompanhará, salvo se as partes convencionarem o contrário."

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/ms-juridico/artigos/modalidades-de-obrigacoes-da-obrigacao-de-dar-5742

  • GABARITO: CERTO

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Certo

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantesse destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Princípio da Gravitação Jurídica: artigo 92 do Código Civil (Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal), em termos do direito, diz-se que o "acessório segue a sorte do principal".

    São bens acessórios: 1) FRUTOS 2) PRODUTOS 3) BENFEITORIAS 4) PERTENÇAS.

    Os três primeiros são partes integrantes dos principais e por isso existe a gravitação jurídica,

    Enquanto que as pertenças, como partes não integrantes, não segue o principal.

  • CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário: Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios. E.

  • ESSA QUESTÃO É PRA NIVEL MéDIO OU O QCONCURSOS TA DE SACANAGEM COMIGO? KKKK

  • O princípio da gravitação jurídica nada mais é do que o acessório deve seguir, em regra, o principal.

  • O mais difícil é saber o que é gravitação jurídica.

  • Quem segue a regra da gravitação jurídica são os acessórios.

    Lembrar que o acessório é que segue o principal.

    Continue

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

  • O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal, ou seja, em uma relação jurídica a consequência final, por exemplo, a extinção, for atribuída ao bem principal, deverá obrigatoriamente também o ser sobre o bem acessório, salvo estipulação em contrário pela lei ou convenção das partes. Mas, o contrário não é verdadeiro, pois o bem principal tem autonomia.

    As pertenças não são partes integrante do bem, mas que se destinam de modo duradouro ao seu uso, e assim, não seguem o princípio da gravitação jurídica, por força de norma específica constante do art. 93 do Código Civil, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

  • Certo, bem principal não abrange pertenças.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO - C

    As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.

    Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto. Trata-se de exceção à regra de que o acessório segue o principal. Isso está previsto expressamente no art. 94 do Código Civil:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Esquematizando:

    Regra: pertença, mesmo sendo bem acessório, não segue a sorte do bem principal. O negócio envolvendo o bem principal não inclui a pertença.

    Exceções: irão abranger as pertenças se:

    • a lei determinar;

    • houver manifestação de vontade expressa nesse sentido;

    • as circunstâncias do caso concreto indicarem que a pertença deveria acompanhar o bem principal.

    Fonte: DOD.

  • PRA LEMBRAR:

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

  • Resp 1.667.227 (noticiado no Informativo n. 629 do STJ):

    “Sem reproduzir a tradicional classificação doutrinária dos bens acessórios (em naturais: frutos e minerais; industriais: construção, plantação, máquinas e benfeitorias; e civis: juros, aluguéis e dividendos, etc), o Código Civil relaciona, como bens acessórios, as pertenças, os frutos e produtos e as benfeitorias.

    Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito segundo a qual “o acessório segue o principal”, o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte do bem principal, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada.”

    FONTE: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/pertencas-aspectos-essenciais/

  •  Não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.

  • Na classificação de bens reciprocamente considerados analisa-se um bem em relação a outro, ou seja, a relação de interdependência entre eles. Abrange os bens principais e acessórios, dentre os quais estão as pertenças

     Bem principal é o que existe por si mesmo, autônoma e independentemente, e acessório é o bem cuja existência depende do bem principal, conforme prevê o art. 92 do CC: 

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamenteacessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     Entre bem principal e acessório incide, via de regra, o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. Por exemplo, os frutos são acessórios em relação a uma árvores, bem principal. 

     As pertenças, porém, apesar de serem bens acessórios, pois dependem da existência do bem principal, destinando-se a servi-lo (uso, serviço ou adorno), não são partes integrantes da coisa, conforme prevê o art. 93 do CC: 

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantesse destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     Exatamente porque as pertenças não integram a coisa, sendo categoria autônoma em relação ao bem principal, não se aplica a elas o princípio da gravitação jurídica (o acessório não segue o principal). Logo, os negócios jurídicos que envolvam o bem principal não abrangem as pertenças, nos termos do art. 94 do CC: 

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

     Por exemplo, o trator de uma fazenda, que serve para uso na plantação, não será abrangido pela venda da fazenda, se não houver disposição a respeito no contrato de compra e venda. 

    Professora Camila Nucci

  • Pertenças não são bens acessórios.

  • GABARITO CERTO

    Obs. princípio da gravitação jurídica: estabelece que o acessório segue o principal.  Esse princípio só se aplica aos acessórios que sejam partes integrantes. Logo, esse princípio não é absoluto.

    § Quem é parte integrante:

    Partes integrantes: frutos, produtos e benfeitorias.

    Partes não integrantes: pertenças

  • O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal.

    Isso não ocorre com as pertenças por expressa determinação legal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.