Art. 1.359 do Código Civil.
Por tal dispositivo, “resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”
Isto significa que, se o comprador do imóvel sob a condição resolutiva vendê-lo a terceiro e não quitar o preço com o vendedor primário, esta segunda venda será extinta. Com isso, a segunda venda do imóvel em nada afeta a garantia do vendedor primário que firmou o negócio sob condição resolutiva. O mesmo ocorre se um bem é doado sob condição resolutiva. Se esse bem for dado em hipoteca e a condição se implementar, a hipoteca será extinta.
Explicação completa neste link (é grande, mas vale a leitura)
http://www.concursodecartorio.com.br/alienacao-de-imovel-adquirido-sob-condicao-resolutiva/#:~:text=O%20mesmo%20ocorre%20se%20um,implementar%2C%20a%20hipoteca%20ser%C3%A1%20extinta.
Vou tentar traduzir esse enunciado.
João fez a doação de um apartamento a Mariana, sob a condição de esta se formar em medicina.
Passado um tempo, João achando que Mariana não se formaria, precisou fazer um empréstimo junto ao banco, e ofereceu o imóvel doado condicionalmente a Mariana como garantia da dívida (hipoteca).
No entanto, pouco tempo depois, Mariana se formou (ou seja, ela implementou a condição feita pelo tio para ser proprietária do imóvel).
O apartamento é de quem: de Mariana ou do banco? De Mariana.
Art. 1.359 do Código Civil:
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição (ter se formado em medicina) ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha (pode reinvindicar do tio, que está na posse dele).
A hipoteca é acessória. O apartamento não estava sob a posse do banco, e só seria hipotecado se João não pagasse sua dívida com a instituição financeira. Percebe-se que o imóvel não é o foco desse negócio jurídico.
Já no caso de Mariana é diferente. O imóvel é o objeto central do negócio, pois seu tio o ofereceu diretamente mediante uma condição: formar-se em em medicina. Implementada a condição, o imóvel passa a ser dela, que terá o direito de reivindicá-lo.
Não entendi o porquê da anulação dessa questão. Para mim, ela está correta.