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ID
5144266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Em determinadas situações, pessoas muito próximas afetivamente à vítima são indiretamente atingidas pelo evento danoso, de modo a se converterem em colegitimadas para demandar a reparação por danos morais, ditos reflexos.

Alternativas
Comentários
  • TESE STJ: A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

  • É a perfeita aplicação do chamado dano moral por "ricochete". O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. Jurisprudência em Teses – Edição nº 125.

    Sobre o tema, importante explicar um interessante conceito: o que é o chamado “prejuízo de afeição”?

    Conforme explica o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o “prejuízo de afeição” (préjudice d'affection) é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.

    Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.

    Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu (voto do Ministro no EREsp 1.127.913-RS).

    O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete, considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento.

    Fonte: Dizer o direito e Caderno de anotações pessoais.

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

    Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.”

  • CERTO

    O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.

    Sobre o tema, assim decidiu o STJ:

    • 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).

    Registre-se que há doutrinadores que diferenciam o DANO MORAL INDIRETO do DANO MORAL REFLEXO. Para eles, o primeiro seria decorrente da violação de um direito patrimonial que, de alguma forma, repercute na esfera de personalidade do indivíduo, lhe provocando um dano. O dano moral em ricochete, por outro lado, apesar de não atingir diretamente o sujeito, por causar uma lesão aos direitos de personalidade de seu ente querido, acaba também por lhe atingir.

  • Certo

    “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores".

    Fonte: REsp 1.208.949

    Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • GAB: CERTO

    Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 125: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

  • A questão é sobre responsabilidade civil, sobre os legitimados para ajuizarem a reparação por danos morais.

    Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento.

    Entende o STJ que a legitimidade ativa para pleitear danos morais é apenas dos sucessores do falecido, ou seja, cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, sem a exclusão do direito de um familiar por outro.

    Em relação aos colaterais, entende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).

    “O noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012).

     TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169

     




    Gabarito do Professo: CERTO

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto: A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. C.

  • GABARITO: CERTO

    Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063101/o-que-se-entende-por-dano-moral-reflexo-ou-dano-em-ricochete

  • Em relação aos colaterais, entende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).

    “O noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012).

  • "pessoas muito próximas afetivamente à vítima" isso é parente? Tipo eu estou com meu pai e digo pra um amigo, olha, essa pessoa eu sou muito ligada a ele afetivamente, eu tô dizendo que ele é meu pai??? Que é meu parente???  

  • certo, dano moral reflexo.

    seja forte e corajosa.

    1. Trata-se da recente aprovação da Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
    2. Não é demais recordar os termos do Código Civil: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    3. Já era entendimento do CJF que o artigo supra abrangia os danos morais. Veja-se: Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
    4. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima (personalíssimo), o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.
    5. Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
    6. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

  • Prejuízo de afeição

    Dano moral reflexo.