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ID
5144272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


O falecimento do titular de direito à indenização por danos morais não enseja a sua transmissão a terceiros, de modo que os herdeiros não são legitimados para prosseguir com a ação de reparação.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da recente aprovação da Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Não é demais recordar os termos do Código Civil: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Já era entendimento do CJF que o artigo supra abrangia os danos morais. Veja-se: Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima (personalíssimo), o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

    O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

    Fonte: Dizer o Direito e Caderno de anotações pessoal.

    Bons Estudos.

  • Gabarito: ERRADO

    CêCê/2002:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • ERRADO

    Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

  • Errado

    Terão legitimidade tanto para tanto o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, conforme prevê o art. 12, p.u., do CC: 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    A legitimidade é tanto para buscar o direito (pleitear a medida) quanto para prosseguir na ação já proposta pelo morto antes de seu falecimento, conforme jurisprudência do STJ: 

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . LEGITIMIDADE DE HERDEIROS PROSSEGUIREM EM AÇÃO DE DANOS MORAIS . POSSIBILIDADE . AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO AO CASO CONCRETO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DE REMESSA NECESSÁRIA EXCLUSIVAMENTE ? PRECLUSÃO LÓGICA.

    1. Conforme defendem a doutrina e entendimento do STJ, os herdeiros têm legitimidade para dar continuidade à ação de danos morais iniciada pelo de cujus, não sendo óbice o fato de os direitos de personalidade serem direitos personalíssimos e, por isso, intransmissíveis.

    2. O Tribunal de origem consignou que o estabelecimento não tinha adequadas condições de uso. Com isso, entender que não houve imprudência da agravante seria ultrapassar o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a análise probatória dos autos, e não valoração das provas dos autos, como pretende a agravante.

    3. A matéria objeto de análise pela remessa necessária, exclusivamente, não pode ser objeto de recurso especial, em razão da preclusão lógica. Precedentes.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1072946/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

    1. O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula 83/STJ.

     2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito violador de ofensa a direitos da personalidade, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

  • GAB: ERRADO

    • Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
  • GAB E- Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    Aprofundando: a súmula falou em herdeiros. O espólio possui legitimidade nesses casos?

    Vamos entender com calma.

    · Herança: é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.

    · Espólio: é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o espólio tem capacidade para praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual). O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

     

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?

    • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.

    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).

     

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

     

  • GAB E- Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    Aprofundando: a súmula falou em herdeiros. O espólio possui legitimidade nesses casos?

    Vamos entender com calma.

    · Herança: é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.

    · Espólio: é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o espólio tem capacidade para praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual). O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

     

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?

    • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.

    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).

     

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

     

  • ART. 943 CC - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

    GAB.: ERRADO

  • A questão é sobre responsabilidade civil, sobre as pessoas legitimadas a atuarem no polo ativo de uma eventual ação de indenização por danos.

    No Direito Penal, temos o princípio da responsabilidade pessoal, também denominado de Principio da Transcendência da Pena, sendo, pois, a responsabilidade penal do agente que cometeu o ilícito personalíssima e intransferível. Acontece que o mesmo não ocorre com a responsabilidade de reparar o dano, ou seja, a responsabilidade civil.

     

    Assim, as penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, ao contrário da reparação civil, que são transmitidas.

     

    Enquanto no âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, o dever de indenizar permanece incólume, sendo, inclusive, transmitido aos herdeiros do autor do fato.

    O mesmo se pode dizer em relação à vítima. Caso ela venha a falecer, os seus herdeiros terão legitimidade para propor a ação ou dar continuidade a ela. É o que se depreende da leitura do art. 943 do CC. Vejamos: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Em complemento, temos o Enunciado nº 454 do CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".

     

    Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

     

    Sabemos que, com a morte, extinguem-se os direitos da personalidade. Assim, eles não são transmitidos. Neste caso, transmite-se aos herdeiros o direito de requerer a indenização, dado o seu caráter patrimonial.

     

    Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 642 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 20 de mai. de 21 










    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Para enriquecer o conteúdo, além da súmula apontada pelos colegas, há ainda enunciado do CJF:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Enunciado nº 454, V Jornada de Direito Civil/CJF. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Ainda, o tema (transmissibilidade do direito de exigir reparação por ilícito) já caiu em alguns concursos:

    Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-DF - Auditor Fiscal

    Prova: INSTITUTO AOCP - 2018 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Prova: FAFIPA - 2019 - Prefeitura de Nova Esperança - PR – Advogado

    Prova: Quadrix - 2019 - CRO - RS – Advogado

    Prova: Quadrix - 2019 - CREA-TO – Advogado

    Prova: IDIB - 2020 - CRM-MT - Advogado

  • Gabarito Errado

    Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    • Não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
    • O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.
    • Alcança o espólio também? ATENÇÃO! Antes dessa súmula, o STJ entendia o esse direito a indenização alcançava não só os herdeiros, mas, também, o espólio. Todavia, essa súmula não diz expressamente sobre o espólio. Então, ficar atento! Apesar desse entendimento, melhor considerar o que está na literalidade da súmula!
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • Código Civil

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 642 STJ

    O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 642/STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

  • Súmula editada no final do ano de 2020 pelo STJ:

    Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Segundo o artigo 943 do Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    GABARITO: ERRADO

  • O que se transmite é o direito patrimonial de indenização e não o direito de personalidade do falecido, pois este direito se extingue com a morte.

  • Vale ressaltar que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.