SóProvas


ID
5144275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Caso Daniela requeira o divórcio, ela poderá requerer aos pais de Tiago a prestação de alimentos para os seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • É possível sim a fixação de alimentos avoêngos. Porém, importante lembrar do caráter subsidiário, nos termos da súmula 596 do STJ: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Note que os avós são parentes em linha reta de 2 grau. Depois dos pais, é o ascendente mais próximo

  • Gabarito definitivo: CERTO

    Segundo acórdão do STC (Supremo Tribunal do Cespe): “A redação do item e, consequentemente, seu gabarito estão em conformidade com as disposições presentes no Código Civil, art. 1695. Ademais, este é também o teor da Súmula nº 596 STJ”.

    A mãe é desempregada, ok.

    Talvez, num exercício de hermenêutica e interpretação textual bemmmm extra petita, a CESPE tenha colocado o crime de furto pra dar a entender que o pai não tinha condições financeiras de pagar alimentos para os filhos, além de estar recluso (?). 

    Aí pergunto: e se o cara for rico (vultosas aplicações financeiras) e cleptomaníaco?? Enfim...

     -EDIT: Interessante o que os caros colegas argumentaram quanto ao "PODERÁ". Ainda assim é um absurdo: Maria PODERÁ pedir nos autos que o ex marido morra e ela receba um terreno na Lua? PODERÁ! Prestação jurisdicional é um direito que não pode ser negado, mas obviamente o pedido será indeferido.

    Qualquer coisa pode ser dita na assertiva, que o PODERÁ vai dar sua legitimidade. Desse modo, a questão pode ser reclassificada como Português, Processual Civil ou Raciocínio Lógico, não importando seu conteúdo civilista.

    Concurso é assim mesmo, tem que levar o entendimento da Banca pra prova, e ter cuidado para dissociar da prática jurídica. Bons estudos.

  • O STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o prestador dos alimentos, mas sim o recebedor. Isto porque, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • Certo

    Os filhos de Daniela contam com cinco e dez anos de idade, sendo absolutamente incapazes, nos termos do art. 3 do CC:

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Assim, Daniela os representará no pedido de alimentos, por força do disposto no art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

    Considerando-se que Tiago, condenado criminalmente, não tem como prover os alimentos dos filhos menores e que Daniela é desempregada, é possível o pleito de alimentos aos avós das crianças, pais de Tiago. 

     

    A Súmula 596 do STJ dispõe sobre o cabimento da obrigação alimentar dos avós, de forma complementar e subsidiária, diante da impossibilidade dos pais de seu cumprimento: 

     

    SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

  • A questão é sobre alimentos, considerados direito personalíssimo.

    Diz o legislador, no art. 1.696 do CC, que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

    Este dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui, deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.

    Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós. Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito: “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

    Recentemente, foi editada a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Assim, os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma suficiente. Neste sentido temos, inclusive, o art. 1.698 do CC: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

     




    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Ela não pode requerer, apenas representa ou assiste quem o faz.

  • Interpretação da questão:

    Caso Daniela requeira o divórcio, ela poderá requerer aos pais de Tiago a prestação de alimentos para os seus filhos.

    SIM, ela poderá, desde que observados os requisitos: complementariedade e subsidiariedade. O juiz analisará o pedido, que é possível, e verificará se estão preenchidos os requisitos. Vejam: ela PODE pedir alimentos aos avós.

    O contrário seria "(...) ela não poderá requerer aos pais de Tiago (...)". E isso estaria errado, pois é permitida a fixação de alimentos avoengos - bastando preencher os requisitos legais. Não existe vedação a estes alimentos.

  • Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor, diz STJ.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/mesmo-preso-pai-nao-fica-isento-pagar-pensao-filho-stj

  • Imagino que a questão está incompleta. A prestação de alimentos pelos avós necessita de requisitos específicos, que não constam na questão, conforme súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Cespe fazendo cespice...

  • quem entende de direito civil geralmente erra esse tipo de questão . Muito mal elaborada

  • Mesmo preso o pai não fica isento de pagar pensão. A busca da pensão alimentícia do alimentando para com os avós depende de certos requisitos, como o da SUBSIDIARIEDADE.

    • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
  • Uma característica dos alimentos é a NÃO solidariedade da obrigação alimentar, esta é divisível, deve levar em conta as condições, a capacidade, ou seja, a situação específica de cada um dos sujeitos.

    Art. 1.698 do Código Civil. "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "( Aqui tem a ver com a questão da RECIPROCIDADE)

    Para complementar a obrigação alimentar, são chamados a concorrer os de grau imediato , neste caso os alimentos continuarão divisíveis, eles são meramente complementares e subsidiários.

    • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Mais uma questão em que a resposta pode ser tanto certo quanto errado. Acho que eles esperam para ver como será o índice de acerto; se for alto, alteram o gabarito.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Tinha que pressupor que Tiago estava preso e que não poderia prestar alimentos. Só assim pra acertar a questão.

  • O tipo de questão que você tem que adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. Além de concurseiros, videntes!

  • Sim, conforme súmula do STJ - forma complementar / subsidiária.

    seja forte e corajosa.

  • Fica complicado saber a resposta. É óbvio que, de maneira subsidiária poderia pleitear alimentos aos avós, mas a questão omite se o pai teria ou não condições de arcar com esse dever.

  • Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Questão extremamente mal elaborada. Contudo, os concurseiros que lutem. sigamos!!!

  • Trecho extraído da revisão para o concurso de Juiz de Direito de São Paulo (Dizer o Direito):

    "A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós"(STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    da forma genérica como foi abordada, fica difícil defender o gabarito dessa questão.

  • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

  • GABARITO: CERTO

    Pertinente saber:

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

    Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032021-Mesmo-preso--alimentante-nao-fica-isento-de-pagar-pensao-para-filho-menor--decide-Terceira-Turma.aspx>

    "Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!"