-
Tiago foi condenado pela prática de crime de furto (comum). Nos termos do ECA, a condenação criminal, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, exceto na condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder ou contra filho/outro descendente.
Ademais, a questão falou em "extinção", quando na realidade o que acontece é a destituição.
Art. 3º O § 2º do ECA: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”
Bons estudos.
-
Gabarito definitivo: ERRADO
CC/2002:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
-
O poder familiar do pai, seria extinto se o crime praticado fosse contra as crianças... O que não ocorreu no caso em tela, visto que trata-se de furto.
-
GAB: ERRADO
- (ECA ART. 23, § 2º) A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
-
A questão é sobre suspensão e extinção do poder familiar.
No art. 1.635 do CC, o legislador preocupou-se em arrolar as hipóteses que implicam na extinção do poder familiar, sendo que o § 2º do art. 23 do ECA (Lei nº 8.069) prevê que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".
No art. 1.637 do CC, ele trata da hipótese de suspensão do poder familiar. Vejamos:
“Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão".
De acordo com o enunciado da questão, o pai cometeu crime de furto, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155 do CP). Como não sabemos a pena a qual foi condenado e, também, se sentença é irrecorrível, não se pode afirmar que o poder familiar de Tiago está suspenso, e, muito menos, que o perdera.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
Gp wpp Delta Pa. Msg in box
-
Poder familiar do Pai será suspenso e não extinto.
GAB.: ERRADO
-
A questão fala em condenação pela prática de furto, porém tanto o ECA quanto o CC dispõem que a condenação criminal só ensejará destituição do poder familiar em casos específicos, quais sejam:
LEI 8.069/1990 ECA
Art. 23 - ...
§ 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
LEI 10.406/2002 CC
Art. 1.638 - ...
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Gabarito: Errado
-
pra que cobrar ECA pra procuradoria de estado e procuradoria de tribunal de contas? sinceramente.. coloca uma questão dessa aí o sujeito é aprovado sem saber TROCENTAS coisas relevantes do exercício do cargo..
-
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
No caso, poder-se-ia ter suspenso, não perdido o poder familiar.
-
Errado.
Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I- castigar imoderamente o filho
II- deixar o filho em abandono
III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
IV- incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente
V- entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção
parágrafo único: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I- praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, qd se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
II- praticar contra filha, filho ou outro descendente
-
GABARITO : QUESTÃO INCORRETA
Fonte: Lei 8.069/90- ECA
Art. 23, § 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
-
Não é EXTINÇÃO, mas sim, DESTITUÍÇÃO!!!!
A condenação criminal por si só, não implica na destituição do poder familiar!