SóProvas


ID
5144284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do  , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal).

  • Gab: (C)

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Complementando ___

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

  • GABARITO: CERTO

    Retroatividade da lei mais benéfica.

    Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Certo, CP -> A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Reformatio in pejus ->  consiste no agravamento da situação jurídica do réu;

     Reformatio in Melius -> uma reforma para Melhorar a situação do réu.

    seja forte e corajosa.

  • CERTA

    1. abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
    2. novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
    3.  novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
    4.  novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.

     Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    Fonte: comentários de colegas do QC.

    Questões que ajudam na resposta:

     CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)

     CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)

    IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)

    CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)

  • Gabarito: CERTO

    A novatio legis in mellius, ou Lex mitior, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

  • GABARITO: CERTO

    Retroatividade da lei mais benéfica.

    Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.

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  • Ex gravior: g de grave

    Novatio legis in pejus: p de pior

    Novatio legis in mellius: m de melhor

    Lei penal benigna: b de boa

  • Certo

    A lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo (CP, art. 2º, parágrafo único).

     

    Além disso, a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF/88, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retroagir, por configurar nítido benefício ao réu. A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • gab C

    CPB

       Art. 2º - (...)

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • CESPE/2014/TJ-DFT/JUIZ A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. (ERRADO)

    - A lei PENAL mais benéfica sempre retroagirá, INDEPENDENTE DE COISA JULGADA.

     CESPE/2012/PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (CERTO)

  • O que é NOVATIO LEGIS IN MILLIUS? É a nova lei mais benéfica. Aplica-se de qualquer modo.

    Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GABARITO - CERTO

    Tu memoriza assim:

    Novatio legis in mellius Melhor = retroage para beneficiar o agente

    ►Lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou a forma de seu cumprimento.

    Um exemplo: Em 2018, a lei 13. 654 revogou a majorante do Roubo com emprego de " Arma".

    Novatio legis in Pejus Pior

    lei nova mais severa do que a anterior. 

    --------------------------------------------------------------

    outras:

    novatio legis incriminadora a lei cria uma nova figura penal

    Abolitio criminis a lei posterior extingue o crime

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS:

    Segundo o disposto no CP, Art. 2º, Parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    # Compreendendo o assunto:

    1) Uma lei nova que modifica o regime anterior, melhorando ou beneficiando a situação do sujeito, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    2) Exemplo:

    A entrada em vigor da nova Lei de Drogas, revogando a anterior, fez com que o crime de porte de drogas para consumo pessoal deixasse de prever a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a adotar como sanções: advertência, prestação de serviços à comunidade, e outras medidas educativas.

    3) Questões:

    # A lei posterior se APLICA a fatos anteriores:

    (CESPE/TRT 8ª/2017) Lei posterior NÃO se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada.(ERRADO)

    # Isto é, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo que a ação penal tenha sido ANTES da sua vigência:

    (CESPE/PC-GO/2016) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência. (CERTO)

    # Ou seja, é a aplicação da RETROATIVIDADE da lei:

    (CESPE/TJ-BA/2019) A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.(CERTO)

    # AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado:

    (CESPE/TCU/2013) Segundo o Código Penal Brasileiro vigente, a lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente delituoso aplica-se aos fatos a ela anteriores, desde que não decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.(ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-RS/2019) No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.(CERTO)

    # Deste modo:

    (CESPE/PC-CE/2012) Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2021) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.(CERTO)

    # Por fim, quem vai aplicar a lei mais benigna ?

    (CESPE/AGU/2009) Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Não importa o quão lentamente você está indo, desde que não pare!”

  • gaba CORRETO!

    Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage

    durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;

    durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO

    pertencelemos!

  • Pra quem não lembra: MELLIUS (MELHORA A VIDA DO ACUSADO) PEJUS (PIORA A SITUAÇÃO DO ACUSADO)
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEI PENAL MAIS BENÉFICA ➜ É uma nova lei melhor para o réu.

    (retroage em beneficio do acusado)

  • Eu aqui achando que mellius fosse "maléfico(a)/". To sabendo legal de latim

  • A primeira parte do enunciado é conteúdo muito batido em provas... ao meu ver pegadinha da banca está na parte final, ao afirmar que a aplicação retroativa da novatio legis in mellius não viola a proteção constitucional à coisa julgada.

    Contudo, basta lembrar que as normas constitucionais devem ser interpretadas considerando a unidade constitucional, de modo que a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) deve ser compatibilizada com a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL). Assim, não se pode falar que a aplicação de lei mais benéfica violaria a proteção constitucional à coisa julgada.

    Contudo, atenção para o enunciado da questão. Vejam a Q360483:

    CESPE – 2014 – TJ-DFT – Juiz de Direito: No que se refere à teoria do crime e à lei penal, suas fontes, características e eficácia temporal, assinale a opção correta:

    A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada (Errado).

    Ou seja, a lei penal mais benéfica retroage APESAR de haver coisa julgada material. Isso, contudo, não representa ofensa à proteção constitucional da coisa julgada, tendo em vista sua compatibilização com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS> LEI MELHOR PARA RÉU

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS> LEI PIOR PARA O RÉU

  • - Lei retroagir para beneficiar = novatio legis in mellius;

    - Lei penal mais benéfica tem efeito extrativo (retroativo e ultra ativo)

    • Só vem PRF
    • Só vem PRF
  • A "lei penal melhor" não viola a coisa julgada. Essa é uma proteção do homem em face do Estado e não o contrário.

  • #SÓ VEM PRF 2022

  • Novatio legis in MMMMMellius >>>>  MMMMMMMelhor

    Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ART 5. XL CF/88  A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    Digdig

  • novatio legis in mellius é o surgimento de uma lei benéfica ao réu, ou seja, ela poderá retroagir para beneficiar o mesmo.

  • CERTO

    novatio legis in mellius = retroatividade

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

  • Novatio legis in mellius

    • inovação legislativa para melhor
    • a conduta continua crime, mas a situação jurídica do réu é melhorada (pena menor, por exemplo)
    • artigo 2º, parágrafo único do CP → não importa se a sentença transitou em julgado, haverá aplicação em qualquer situação.

    Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu. 

    ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • gab c!

    Em regra, aplica-se a lei do momento da Atividade.

    Exceção: Extra atividade.!

    Extra atividade tem duas modalidades:

    1: Ultra atividade: Leis que já não valem mais são aplicadas, se o fato ocorreu quando elas valiam. (leis temporárias e excepcionais)

    2: Retroatividade: Irá aplicar a lei nova, se mais benéfica do que a lei válida no passado, quando ocorreu o fato.

    CP:

    Art 2 A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • GAB. CERTO

    A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu. 

    ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • PEJUS= PIOR PARA O RÉU

    MELLIUS= MELHOR PARA O RÉU

  • 2º do Código Penal , in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

    Rumo ao DEPEN...

  • CESPE (CEBRASPE)

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ

    INSPETOR (PC CE)

    2011

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    Mesma questão.

  • Certo.

    A nova lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage, pouco importando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 2º, parágrafo único). O mesmo ocorre em relação à abolitio criminis (CP, art. 2º, caput), quando uma lei posterior torna formalmente atípica conduta que, até então, era típica – foi o que aconteceu com o adultério, em 2005.

    Não retroagem a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora.

  • Gabarito: Correto.

    Mas o que seria novatio legis in mellius?

    Consiste em uma lei nova que beneficia o réu, diferentemente da novatio legis in pejus (lei nova nova mais severa).

    Conforme o artigo 2°, parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Bons estudos!

  • Comentário interessante que vi em um gabarito aqui no QC:

    São duas as hipóteses reconhecidas pela doutrina de leis benéficas ao réu, ambas identificadas por expressões latinas: abolitio criminis e novatio legis in mellius. Na primeira, a lei nova é supressora de uma conduta tida anteriormente como criminosa. Na segunda, a nova lei traz maiores vantagens ao réu em termos de pena, de regime ou de benefícios.

    Complementando:

    Sempre que entrar em vigor uma nova lei penal que for melhor para o réu (novatio legis in mellius) do que a lei anterior, esta SEMPRE retroagirá, e nada tem poder para impedir isto, nem mesmo eventual trânsito em julgado (art. 2º, p. único, CPB).

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que o decididos por sentença condenatória transitada em julgado .

    ART 2° CÓDIGO PENAL

  • Novatio legis in mellius: melhora

    Novatio legis in pejus: piora

  • Nova lei melhor

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o mala

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Correto.

     Art. 2º, § único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do  , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius

  • Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Portanto, a revisão criminal não é cabível para a aplicação da lei penal mais benéfica quando o processo já está na fase de execução.

  • Questão muito mal elaborada...

  • Art. 2º do Código penal, em especial o seu parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Mediante a leitura, podemos entender que:

    1 - trata-se de lei que possa beneficiar o réu de qualquer forma, sendo chamada também de lex mitior;

    2 - não "respeita" a coisa julgada;

    TOME NOTA:

    • Novatio legis incriminadora: é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada, pela leitura do Art. 1º do CP, inferimos ser ela irretroativa.

    • Novatio legis in pejus: trata-se de nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.

    • Ambos os tipos acima obedecem ao princípio da anterioridade.

    • Abolitio criminis: representa a abolição da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.

    • Novatio legis in mellius (M de Melhor, utilizo para melhor memorizar): trata-se da nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior (M de Melhor)

    Conteúdo retirado do Manual de Direito Penal vol. 01 do professor Rogério Sanches Cunha.

  • Assertiva muito questionável, por introduzir a palavra VIOLAR. Sabe-se que a Novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, sempre retroagirão para alcançar fatos pretéritos, pelo que preconiza o Parágrafo Único, Art. 2º, CP.

    Ou seja, uma nova lei que descriminalize uma conduta ou traga algum melhoramento sempre retroagirá para beneficiar o réu, ainda que haja a coisa julgada. isto porque, esta não tem o condão de impedir a retroação de uma nova norma penal mais benéfica ao réu.

    Entendo que a assertiva foi bem capciosa ao trazer a palavra VIOLAR, porque, de fato, uma nova lei penal benéfica não retroage violando o manto constitucional da coisa julgada, mas afastando-o. Logo, haverá a retroação, sem a violação à coisa julgada.

  • Sem textão!

    mellius = melhor = retroage

    Pejus = pior = não retroage

    Pronto!

  • CERTO

    A novatio legis in mellius (lei nova que é mais favorável do que a anterior) se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

  • CERTO

    [...] novatio legis in mellius ter entrado em vigor quando já havia transitado em julgado o v. acórdão do REsp para a defesa, é antiga e pacífica a jurisprudência no sentido de que o trânsito em julgado não constitui óbice para o manejo [...] (STF - HC 140490 - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 02/03/2017 - Publicação: 06/03/2017)

  •  novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado

  • Tempo da realização Lei Posterior Fenômeno da IR(RETROATIVIDADE):

    Fato Atípico Torna Típico Lei Incriminadora - Irretroatividade - Não retroage;

    Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Pejus - Irretroatividade - Não

    mas prejudica o réu retroage;

    Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Mellius - Retroage;

    mas favorece o réu.

     

    Fato Típico Extingue a figura Abolitio Criminis - Retroage;

    criminosa

    Fato Típico O conteúdo típico Princ. da Continuidade Normativa

    porém migra para outro tipo penal

  • correto

    a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o mala

  • Assertiva C

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • "Mellius" significa "MELHOR".

  • Questão praticamente igual:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE

    Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    (C)

  • GENTE, a "novatio legis in pejus" RETROAGE SIMMMMM. Trata-se da exceção à regra. Aplica-se a lei nova mais gravosa aos crimes permanente e continuado, desde que sua entrada em vigor seja anterior a cessação da conduta criminosa.

    Súmula 711, STF - a lei MAIS GRAVE se aplica ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessar a permanência ou a continuidade delitiva.

    A modalidade de lei que não retroage é a "novatio legis incriminadora", que é uma lei nova que passa a considerar determinada conduta como incriminadora, isto é, um fato que antes não era crime, com a nova lei passa a ser. Por que não retroage? Pois a conduta na época do fato não era socialmente e nem legalmente reprovável e, por isso, não pode retroagir. NÃO ERA CRIME E PONTO!!!

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • In Pejus= PREJUDICA/AGRAVA

    In Mellius= MELHORA/BENEFICIA

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)

     CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)

    IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)

    CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)

  • 1 - Dentro do Direito Penal, a lei penal devera retroagir para beneficiar o réu, nunca para prejudicar, exceto pelo Código de processo penal, onde não fará diferença se a lei nova é mais benéfica ou não.

    2 - Entende-se a ideia de que, apesar da lei nova ser mais severa, aplica-se aos crimes continuados ou permanentes,

  • Novatio Legis in Mellius

    Lei posterior não descriminalizadora, mais benéfica que a anterior.

  • Novatio legis in mellius

    • Retroatividade
    • Nova lei mais benéfica — “melhor”
    • Beneficia — fato anterior à vigência

  • Novatio in mellius ou Lex mitior [lei melhor] retroage em benefício do réu/sentenciado c/ trans. em julg.

  • Certo. Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito.

  • a chamada lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius), que beneficia o agente delitivo. É o exato oposto da novatio legis in pejus e está prevista no art. 2º do Código Penal.

    CP, art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • IN MELLIUS ----- retroativa

    gabarito certo

  • Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do Código Penal , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." 

  • Novatio legis in Mellius - Melhora a situação do réu; lei leve

    Novatio legis in Pejus - Piora a situação do réu; lei pesada

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.

    1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.

    2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.

  • A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.

    1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.

    2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.

  • Novatio Legis in Mellius = Nova lei Melhor

    Novatio Legis in Pejus = Nova lei Pior

  • Novatio legis in Mellius: Retroage em benefício do Réu.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • GABARITO: CERTO

    Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius

  • É só lembrar que vai ser aplicada também na execução penal (pós sentença condenatória transitada em julgado)

    • O que é trânsito em jugado?

    Na prática: uma certidão dada pela secretaria da vara (onde o juiz fica) judiciária dizendo que aquela sentença não cabe mais recurso a partir de data X.

    Na teoria: demonstrar que NÃO cabe mais NENHUM recurso em relação à sentença proferida.

  • CERTO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS OU LEX MITIOR

  • Novatio legis in mellius= beneficia o réu.

    Gab: Certo.

  • CERTO

    parágrafo único do art.2° do CP: " A lei posterior, que de qualquer modo FAVORECER o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." - princípio da NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

    FÉ SEMPRE! VAMOS CONSEGUIR!!!

  • E por que não viola coisa julgada ?  Em virtude de ser um direito fundamental de primeira geração (rol do art. 5º CF) , ou seja, é uma proteção do indivíduo face ao Estado, e não o inverso. Assim, uma lei penal que beneficie o indivíduo atinge até decisões já transitados em julgado, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, igualmente um direito fundamental de primeira geração.

  • IN PEJUS--> AGRAVANTE

    IN MELLIUS- BENEFICA

  • GABARIO: CORRETO

    • Abolitio Criminis: LEMBRA DE ABOLIÇÃO - DEIXA DE SER CRIME. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: TONAR A CONDUTA, ANTES LICITA, CRIME. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: LEMPRA DA LETRA P = PIORA A SITUAÇÃO. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: LEMBRA DA LETRA M = MELHORA A SITUAÇÃO. – Retroage em benefício.

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gab. CERTO.

    Mesma questão de 2012 PC-CE

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

  • • Abolitio Criminis:  Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus:  – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius:  Retroage em benefício.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Mellius = Melhor

    Pejus = Pior

    " A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. "

    1. A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Rapidinha!

    Lex Mitior ou Novatio legis in mellius  - "Lei melhor"  

    Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei mais gravosa - "Lei mais grave"

    Abolitio Criminis - "Aboliu o crime" 

    Conduta típico-normativa ➜ não revoga, apenas insere em outro tipo penal  

    NÃO CONFUNDA!!!

    Abolitio Criminis ➜ supressão formal e material 

    Conduta típico-normativa➜ supressão formal

    Fique firme!

  • Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. ====> Errei esta questão por causa deste trecho grifado, esse termo de proteção constitucional à coisa julgada refere-se a que?

  • Hipótese em caso de superveniência de lei.

    Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.

  • Hipótese em caso de superveniência de lei.

    Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.

  • Certo.

    Retroage porque há benefício.

  • Tendo em vista todos os comentários, não resta dúvida de que a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgada.

    No entanto, questiona-se porque não há violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Assim, embora os efeitos da condenação possam ser modificados, o objetivo constitucional da coisa julgada não é desrespeitado.

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    Gabarito: correto.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Anota essa:

    Novatio legis in mellius sempre retroagirá para beneficiar o réu.

  • CERTO. Ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Abolitio Criminis: Descriminação de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em beneficio.

    Novatio Legis in mellius: Beneficia, de alguma forma a situação do acusado. – Retroage em beneficio ao réu.

    Novatio Legis Incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era licita. – Não retoage.

    Novatio Legis In Pejus (Prejuízo): Agrava, de alguma forma a situação do acusado. – Não retroage.