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CORRETO.
Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. do , in verbis:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
"Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal).
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Gab: (C)
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.
Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
Complementando ___
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
-
GABARITO: CERTO
Retroatividade da lei mais benéfica.
Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.
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Gabarito: CERTO
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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Certo, CP -> A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Reformatio in pejus -> consiste no agravamento da situação jurídica do réu;
Reformatio in Melius -> uma reforma para Melhorar a situação do réu.
seja forte e corajosa.
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CERTA
- abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
- novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
- novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
- novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.
Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
Fonte: comentários de colegas do QC.
Questões que ajudam na resposta:
CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)
CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)
IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)
CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)
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Gabarito: CERTO
A novatio legis in mellius, ou Lex mitior, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
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GABARITO: CERTO
Retroatividade da lei mais benéfica.
Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.
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Ex gravior: g de grave
Novatio legis in pejus: p de pior
Novatio legis in mellius: m de melhor
Lei penal benigna: b de boa
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Certo
A lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo (CP, art. 2º, parágrafo único).
Além disso, a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF/88, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retroagir, por configurar nítido benefício ao réu. A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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gab C
CPB
Art. 2º - (...)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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CESPE/2014/TJ-DFT/JUIZ A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. (ERRADO)
- A lei PENAL mais benéfica sempre retroagirá, INDEPENDENTE DE COISA JULGADA.
CESPE/2012/PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (CERTO)
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O que é NOVATIO LEGIS IN MILLIUS? É a nova lei mais benéfica. Aplica-se de qualquer modo.
Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GABARITO - CERTO
Tu memoriza assim:
Novatio legis in mellius ⇾ Melhor = retroage para beneficiar o agente
►Lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou a forma de seu cumprimento.
Um exemplo: Em 2018, a lei 13. 654 revogou a majorante do Roubo com emprego de " Arma".
Novatio legis in Pejus ⇾ Pior
►lei nova mais severa do que a anterior.
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outras:
novatio legis incriminadora ⇾ a lei cria uma nova figura penal
Abolitio criminis ⇾ a lei posterior extingue o crime
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS:
Segundo o disposto no CP, Art. 2º, Parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
# Compreendendo o assunto:
1) Uma lei nova que modifica o regime anterior, melhorando ou beneficiando a situação do sujeito, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2) Exemplo:
A entrada em vigor da nova Lei de Drogas, revogando a anterior, fez com que o crime de porte de drogas para consumo pessoal deixasse de prever a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a adotar como sanções: advertência, prestação de serviços à comunidade, e outras medidas educativas.
3) Questões:
# A lei posterior se APLICA a fatos anteriores:
(CESPE/TRT 8ª/2017) Lei posterior NÃO se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada.(ERRADO)
# Isto é, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo que a ação penal tenha sido ANTES da sua vigência:
(CESPE/PC-GO/2016) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência. (CERTO)
# Ou seja, é a aplicação da RETROATIVIDADE da lei:
(CESPE/TJ-BA/2019) A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.(CERTO)
# AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado:
(CESPE/TCU/2013) Segundo o Código Penal Brasileiro vigente, a lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente delituoso aplica-se aos fatos a ela anteriores, desde que não decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.(ERRADO)
(CESPE/SEFAZ-RS/2019) No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.(CERTO)
# Deste modo:
(CESPE/PC-CE/2012) Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.(CERTO)
(CESPE/TCDF/2021) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.(CERTO)
# Por fim, quem vai aplicar a lei mais benigna ?
(CESPE/AGU/2009) Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Não importa o quão lentamente você está indo, desde que não pare!”
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gaba CORRETO!
Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage
Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage
durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;
durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO
pertencelemos!
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Pra quem não lembra: MELLIUS (MELHORA A VIDA DO ACUSADO)
PEJUS (PIORA A SITUAÇÃO DO ACUSADO)
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEI PENAL MAIS BENÉFICA ➜ É uma nova lei melhor para o réu.
(retroage em beneficio do acusado)
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Eu aqui achando que mellius fosse "maléfico(a)/". To sabendo legal de latim
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A primeira parte do enunciado é conteúdo muito batido em provas... ao meu ver pegadinha da banca está na parte final, ao afirmar que a aplicação retroativa da novatio legis in mellius não viola a proteção constitucional à coisa julgada.
Contudo, basta lembrar que as normas constitucionais devem ser interpretadas considerando a unidade constitucional, de modo que a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) deve ser compatibilizada com a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL). Assim, não se pode falar que a aplicação de lei mais benéfica violaria a proteção constitucional à coisa julgada.
Contudo, atenção para o enunciado da questão. Vejam a Q360483:
CESPE – 2014 – TJ-DFT – Juiz de Direito: No que se refere à teoria do crime e à lei penal, suas fontes, características e eficácia temporal, assinale a opção correta:
A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada (Errado).
Ou seja, a lei penal mais benéfica retroage APESAR de haver coisa julgada material. Isso, contudo, não representa ofensa à proteção constitucional da coisa julgada, tendo em vista sua compatibilização com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS> LEI MELHOR PARA RÉU
NOVATIO LEGIS IN PEJUS> LEI PIOR PARA O RÉU
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- Lei retroagir para beneficiar = novatio legis in mellius;
- Lei penal mais benéfica tem efeito extrativo (retroativo e ultra ativo)
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A "lei penal melhor" não viola a coisa julgada. Essa é uma proteção do homem em face do Estado e não o contrário.
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#SÓ VEM PRF 2022
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Novatio legis in MMMMMellius >>>> MMMMMMMelhor
Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ART 5. XL CF/88 A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Digdig
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novatio legis in mellius é o surgimento de uma lei benéfica ao réu, ou seja, ela poderá retroagir para beneficiar o mesmo.
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CERTO
novatio legis in mellius = retroatividade
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
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Novatio legis in mellius
- inovação legislativa para melhor
- a conduta continua crime, mas a situação jurídica do réu é melhorada (pena menor, por exemplo)
- artigo 2º, parágrafo único do CP → não importa se a sentença transitou em julgado, haverá aplicação em qualquer situação.
Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu.
ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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gab c!
Em regra, aplica-se a lei do momento da Atividade.
Exceção: Extra atividade.!
Extra atividade tem duas modalidades:
1: Ultra atividade: Leis que já não valem mais são aplicadas, se o fato ocorreu quando elas valiam. (leis temporárias e excepcionais)
2: Retroatividade: Irá aplicar a lei nova, se mais benéfica do que a lei válida no passado, quando ocorreu o fato.
CP:
Art 2 A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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GAB. CERTO
A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu.
ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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PEJUS= PIOR PARA O RÉU
MELLIUS= MELHOR PARA O RÉU
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2º do Código Penal , in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.
Rumo ao DEPEN...
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CESPE (CEBRASPE)
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
INSPETOR (PC CE)
2011
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
Mesma questão.
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Certo.
A nova lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage, pouco importando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 2º, parágrafo único). O mesmo ocorre em relação à abolitio criminis (CP, art. 2º, caput), quando uma lei posterior torna formalmente atípica conduta que, até então, era típica – foi o que aconteceu com o adultério, em 2005.
Não retroagem a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora.
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Gabarito: Correto.
Mas o que seria novatio legis in mellius?
Consiste em uma lei nova que beneficia o réu, diferentemente da novatio legis in pejus (lei nova nova mais severa).
Conforme o artigo 2°, parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Bons estudos!
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Comentário interessante que vi em um gabarito aqui no QC:
São duas as hipóteses reconhecidas pela doutrina de leis benéficas ao réu, ambas identificadas por expressões latinas: abolitio criminis e novatio legis in mellius. Na primeira, a lei nova é supressora de uma conduta tida anteriormente como criminosa. Na segunda, a nova lei traz maiores vantagens ao réu em termos de pena, de regime ou de benefícios.
Complementando:
Sempre que entrar em vigor uma nova lei penal que for melhor para o réu (novatio legis in mellius) do que a lei anterior, esta SEMPRE retroagirá, e nada tem poder para impedir isto, nem mesmo eventual trânsito em julgado (art. 2º, p. único, CPB).
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A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que o decididos por sentença condenatória transitada em julgado .
ART 2° CÓDIGO PENAL
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Novatio legis in mellius: melhora
Novatio legis in pejus: piora
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Nova lei melhor
A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o mala
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A questão versa sobre o conflito da lei
penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova
lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo
criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento
dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa,
por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República.
Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius
pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o)
em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
Gabarito do Professor:
CERTO
-
Correto.
Art. 2º, § único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. do , in verbis:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius
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Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Portanto, a revisão criminal não é cabível para a aplicação da lei penal mais benéfica quando o processo já está na fase de execução.
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Questão muito mal elaborada...
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Art. 2º do Código penal, em especial o seu parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Mediante a leitura, podemos entender que:
1 - trata-se de lei que possa beneficiar o réu de qualquer forma, sendo chamada também de lex mitior;
2 - não "respeita" a coisa julgada;
TOME NOTA:
- Novatio legis incriminadora: é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada, pela leitura do Art. 1º do CP, inferimos ser ela irretroativa.
- Novatio legis in pejus: trata-se de nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.
- Ambos os tipos acima obedecem ao princípio da anterioridade.
- Abolitio criminis: representa a abolição da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.
- Novatio legis in mellius (M de Melhor, utilizo para melhor memorizar): trata-se da nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior (M de Melhor)
Conteúdo retirado do Manual de Direito Penal vol. 01 do professor Rogério Sanches Cunha.
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Assertiva muito questionável, por introduzir a palavra VIOLAR. Sabe-se que a Novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, sempre retroagirão para alcançar fatos pretéritos, pelo que preconiza o Parágrafo Único, Art. 2º, CP.
Ou seja, uma nova lei que descriminalize uma conduta ou traga algum melhoramento sempre retroagirá para beneficiar o réu, ainda que haja a coisa julgada. isto porque, esta não tem o condão de impedir a retroação de uma nova norma penal mais benéfica ao réu.
Entendo que a assertiva foi bem capciosa ao trazer a palavra VIOLAR, porque, de fato, uma nova lei penal benéfica não retroage violando o manto constitucional da coisa julgada, mas afastando-o. Logo, haverá a retroação, sem a violação à coisa julgada.
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Sem textão!
mellius = melhor = retroage
Pejus = pior = não retroage
Pronto!
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CERTO
A novatio legis in mellius (lei nova que é mais favorável do que a anterior) se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.
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CERTO
[...] novatio legis in mellius ter entrado em vigor quando já havia transitado em julgado o v. acórdão do REsp para a defesa, é antiga e pacífica a jurisprudência no sentido de que o trânsito em julgado não constitui óbice para o manejo [...] (STF - HC 140490 - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 02/03/2017 - Publicação: 06/03/2017)
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novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado
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Tempo da realização Lei Posterior Fenômeno da IR(RETROATIVIDADE):
Fato Atípico Torna Típico Lei Incriminadora - Irretroatividade - Não retroage;
Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Pejus - Irretroatividade - Não
mas prejudica o réu retroage;
Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Mellius - Retroage;
mas favorece o réu.
Fato Típico Extingue a figura Abolitio Criminis - Retroage;
criminosa
Fato Típico O conteúdo típico Princ. da Continuidade Normativa
porém migra para outro tipo penal
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correto
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o mala
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Assertiva C
A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.
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Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.
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A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
Gabarito do Professor: CERTO
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"Mellius" significa "MELHOR".
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Questão praticamente igual:
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE
Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
(C)
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GENTE, a "novatio legis in pejus" RETROAGE SIMMMMM. Trata-se da exceção à regra. Aplica-se a lei nova mais gravosa aos crimes permanente e continuado, desde que sua entrada em vigor seja anterior a cessação da conduta criminosa.
Súmula 711, STF - a lei MAIS GRAVE se aplica ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessar a permanência ou a continuidade delitiva.
A modalidade de lei que não retroage é a "novatio legis incriminadora", que é uma lei nova que passa a considerar determinada conduta como incriminadora, isto é, um fato que antes não era crime, com a nova lei passa a ser. Por que não retroage? Pois a conduta na época do fato não era socialmente e nem legalmente reprovável e, por isso, não pode retroagir. NÃO ERA CRIME E PONTO!!!
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Minha contribuição.
a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.
→ Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.
b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.
c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.
d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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In Pejus= PREJUDICA/AGRAVA
In Mellius= MELHORA/BENEFICIA
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• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)
CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)
IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)
CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)
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1 - Dentro do Direito Penal, a lei penal devera retroagir para beneficiar o réu, nunca para prejudicar, exceto pelo Código de processo penal, onde não fará diferença se a lei nova é mais benéfica ou não.
2 - Entende-se a ideia de que, apesar da lei nova ser mais severa, aplica-se aos crimes continuados ou permanentes,
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Novatio Legis in Mellius
Lei posterior não descriminalizadora, mais benéfica que a anterior.
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Novatio legis in mellius
- Retroatividade
- Nova lei mais benéfica — “melhor”
- Beneficia — fato anterior à vigência
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Novatio in mellius ou Lex mitior [lei melhor] retroage em benefício do réu/sentenciado c/ trans. em julg.
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Certo. Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito.
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a chamada lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius), que beneficia o agente delitivo. É o exato oposto da novatio legis in pejus e está prevista no art. 2º do Código Penal.
CP, art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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IN MELLIUS ----- retroativa
gabarito certo
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Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal , in verbis:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
"Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional."
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Novatio legis in Mellius - Melhora a situação do réu; lei leve
Novatio legis in Pejus - Piora a situação do réu; lei pesada
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• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.
1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.
2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.
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A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.
1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.
2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.
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Novatio Legis in Mellius = Nova lei Melhor
Novatio Legis in Pejus = Nova lei Pior
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Novatio legis in Mellius: Retroage em benefício do Réu.
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Gabarito: CERTO
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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GABARITO: CERTO
Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius
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É só lembrar que vai ser aplicada também na execução penal (pós sentença condenatória transitada em julgado)
- O que é trânsito em jugado?
Na prática: uma certidão dada pela secretaria da vara (onde o juiz fica) judiciária dizendo que aquela sentença não cabe mais recurso a partir de data X.
Na teoria: demonstrar que NÃO cabe mais NENHUM recurso em relação à sentença proferida.
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CERTO
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS OU LEX MITIOR
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Novatio legis in mellius= beneficia o réu.
Gab: Certo.
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CERTO
parágrafo único do art.2° do CP: " A lei posterior, que de qualquer modo FAVORECER o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." - princípio da NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
FÉ SEMPRE! VAMOS CONSEGUIR!!!
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E por que não viola coisa julgada ? Em virtude de ser um direito fundamental de primeira geração (rol do art. 5º CF) , ou seja, é uma proteção do indivíduo face ao Estado, e não o inverso. Assim, uma lei penal que beneficie o indivíduo atinge até decisões já transitados em julgado, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, igualmente um direito fundamental de primeira geração.
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IN PEJUS--> AGRAVANTE
IN MELLIUS- BENEFICA
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GABARIO: CORRETO
• Abolitio Criminis: LEMBRA DE ABOLIÇÃO - DEIXA DE SER CRIME. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: TONAR A CONDUTA, ANTES LICITA, CRIME. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: LEMPRA DA LETRA P = PIORA A SITUAÇÃO. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: LEMBRA DA LETRA M = MELHORA A SITUAÇÃO. – Retroage em benefício.
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A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gab. CERTO.
Mesma questão de 2012 PC-CE
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
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• Abolitio Criminis: – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: Retroage em benefício.
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- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
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Mellius = Melhor
Pejus = Pior
" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. "
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- A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
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Rapidinha!
Lex Mitior ou Novatio legis in mellius - "Lei melhor"
Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei mais gravosa - "Lei mais grave"
Abolitio Criminis - "Aboliu o crime"
Conduta típico-normativa ➜ não revoga, apenas insere em outro tipo penal
NÃO CONFUNDA!!!
Abolitio Criminis ➜ supressão formal e material
Conduta típico-normativa➜ supressão formal
Fique firme!
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Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.
A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. ====> Errei esta questão por causa deste trecho grifado, esse termo de proteção constitucional à coisa julgada refere-se a que?
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Hipótese em caso de superveniência de lei.
Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.
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Hipótese em caso de superveniência de lei.
Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.
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Certo.
Retroage porque há benefício.
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Tendo em vista todos os comentários, não resta dúvida de que a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgada.
No entanto, questiona-se porque não há violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Assim, embora os efeitos da condenação possam ser modificados, o objetivo constitucional da coisa julgada não é desrespeitado.
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
Gabarito: correto.
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Gabarito: CERTO
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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Anota essa:
Novatio legis in mellius sempre retroagirá para beneficiar o réu.
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CERTO. Ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu.
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Gabarito: CERTO
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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Abolitio Criminis: Descriminação de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em beneficio.
Novatio Legis in mellius: Beneficia, de alguma forma a situação do acusado. – Retroage em beneficio ao réu.
Novatio Legis Incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era licita. – Não retoage.
Novatio Legis In Pejus (Prejuízo): Agrava, de alguma forma a situação do acusado. – Não retroage.