SóProvas


ID
5144287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

    O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

  • Gab. (C)

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material.

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Fragmentariedade (ou caráter fragmentário do Direito Penal)

    O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.

    Em outras palavras, esse princípio estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    Vejamos algumas questões:

    (CESPE – 2020 – MPE-CE) Com relação aos princípios e às garantias penais, julgue o item subsequente.

    Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2019 – TJBA) De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.

    O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2017 – MPE-RR) (ADAPTADA) No direito penal, o princípio da fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Gabarito: Errado                  

    (CESPE – 2016 – PC-PE) Acerca dos princípios básicos do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2015 – TCU) No que se refere aos princípios do direito penal e às causas de exclusão da ilicitude, julgue o próximo item.

    Em consequência da fragmentaridade do direito penal, ainda que haja outras formas de sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada e recomendável.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2013 – TJ-RR) A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsecutivo.

    Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: CERTO

    O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Gab.: CORRETO

  • Certo, Fragmentariedade - O direito penal somente deve preocupa-se com os bens mais relevantes e imprescindíveis.

    seja forte e corajosa.

  • CERTA

    A banca sempre tenta confundir o princípio da FRAGMENTARIEDADE COM o princípio da SUBSIDIARIEDADE. Então vamos lá:

    CESPE - 2021 - TC-DF - Procurador- Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. (C)

    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz -O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.(E)

    CESPE/MPE-CE-2020- Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância (E) é FRAGMENTARIEDADE.

    • Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    "O poder está dentro de você, na sua mente, pois se acreditar que consegue não haverá obstáculo capaz de impedir o seu sucesso. Você pode, basta querer”.

  • Certo

    O princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    "[...] No atual estágio da dogmática penal, pode-se dizer que o caráter fragmentário do direito penal significa que este não pretende abarcar com seus efeitos todas as condutas ilícitas, mas somente aquelas que constituem ataques intoleráveis contra bens jurídicos essenciais à convivência pacífica.

    Mas não é só. A limitação imposta pela fragmentariedade é ainda maior, pois além de não se admitir a tutela penal de todos os bens jurídicos, mesmo em relação àqueles que merecem a tutela penal, somente intervirá o Direito Penal quando o ataque for demasiadamente gravoso." (Direito penal: parte geral / Humberto Barrionuevo Fabretti; Gianpaolo Poggio Smanio. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

  • Toda vez que pego uma questão sobre os princípios da lesividade, última ratio, subsidiariedade e fragmentariedade a cabeça da um nó.

  • Não confundir FRAGMENTARIEDADE com SUBSIDIARIEDADE!!!!!!

    Fragmentariedade -> Dever de tutelar os bens jurídicos mais importantes.

    Subsidiariedade -> A aplicação do direito penal é subsidiária, ou seja, só será aplicado quando as outras formas de sancionar o indivíduo não forem suficientes.

    Ex.: Os outros ramos do direito preveem sanções como a multa de trânsito para não ultrapassar a velocidade. Se os outros ramos do direito resolvem, não será usado o direito penal. 

  • Tanto a fragmentariedade, quanto a subsidiariedade são integrantes do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

    1) Fragmentariedade: o direito penal só pode tutelar os bens jurídicos mais importantes, as condutas mais inaceitáveis. Ou seja, o maior número de condutas humanas possíveis devem ser consideradas como lícitas penalmente.

    Exemplo: se um bem jurídico A já é protegido pelo direito administrativo, direito civil, etc, esse bem jurídico A somente poderá ser tutelado pelo direito penal caso seja de extrema importância.

    2) Subsidiariedade: o direito penal é a "ultima ratio", a aplicação do direito penal só deve ser utilizada quando nenhum outro meio for suficiente. Ou seja, deve se priorizar a proteção aos bens jurídicos por outros ramos do direito.

    Exemplo: mesmo sendo de extrema importância, só cabe a aplicação do direito penal quando nenhum outro meio (extrajudicial ou extrapenal) for suficiente para a tutela do bem em questão.

    Tratam-se, conforme o apresentado, de princípios que se complementam.

  • GABARITO - CERTO

    INTERVENÇÃO MÍNIMA  Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

     DOUTRINA DIVIDE EM: 

         *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE  Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela penal. 

            

       *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima ratio

    ---------------------------------------------------------------------------

    OUTROS:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

  • Princípio da fragmentariedade está relacionado à importância do bem jurídico p/ a sociedade.

    ->> Se outros meios de sanção e de controle social são suficientes, a intervenção penal NÃO pode ser admitida.

  • Fragmentariedade (nem todo ilícito é ilícito penal) e subsidiariedade (ultima ratio)

    Obs.: Fragmentariedade às avessas – abolitio criminis

  • FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico

  • Princípio da Fragmentariedade ( Componente ,junto com a subsidiariedade,

    da intervenção mínima) : o Direito Penal deve-se aplicar somente aos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Princípio da Fragmentariedade: nem todos os ilícitos são infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade O Princípio da Fragmentariedade decorre do P. da Intervenção Mínima. Dir. Penal, parte geral, Cleber Masson
  • PRINCÍPIOS:

    FRAGMENTARIEDADE DEVE TUTELAR OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTE.

    SUBSIDIARIEDADE SÓ SERÁ APLICADA QUANDO AS OUTRAS FORMAS DE SANCIONAR O INDIVÍDUO NÃO FOREM EFICIENTES.

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.
    • SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.
  • Princípio da fragmentariedade: Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais da sociedade.

  • Princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    -

    -

    INTERVENÇÃO MÍNIMA

    FRAGMENTARIEDADE + SUBSIDIARIEDADE

  • O direito penal é fragmentário, elege os bens jurídicos mais importantes

  • Confundi, achando que se tratava do Princípio da Ofensividade. Pra ajudar quem porventura pensou igual..... Eis a diferença: O caráter fragmentário do Direito Penal significa que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. Já a Ofensividade atua como limitador do poder do legislador para a definição das condutas que deverão ser incriminadas penalmente. (Curso de Direito Penal, Rogério Greco, págs 53 e 61, Volume I, Editora Impetus).

  • O direito penal é fragmentário, elege os bens jurídicos mais importantes (Bruno Farias)

  • Uma coisa que sempre me faz se lembrar : ( PARECE BOBAGEM MAS AJUDA KK)

    FRAGMENTARIEDADE : FRAGMENTO NA PELE É UMA COISA GRAVE, CAUSA UMA LESÃO GRAVE " fragmento>> fogoooo>> grave)

    OU SEJA realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    subsidiariedade :

    SUB : ELE ESTA " SUB" OS OUTROS RAMOS, E SERÁ UTILIZADO QUANDO FALHAREM OU INSUFICIENTES

    " NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."

  • É um subprincípio do Principio da intervenção mínima.

    PMAL 2021

  • Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal não deve ser utilizado para tutelar toda e qualquer situação, nem para tutelar todo e qualquer bem jurídico. Somente deve ser empregado em se tratando dos ataques mais graves aos bens jurídicos mais relevantes.

  • Certo.

    Norteado pelo princípio da fragmentariedade, deve o legislador criminalizar apenas as condutas mais graves, quando atentatórias aos bens jurídicos de maior relevância. O Direito Penal deve ser objeto de projeto de lei como última medida, quando não existir outra forma de resposta.

  • GAB.: CERTO.

    A banca adora tentar confundir os conceitos de Princípio da Fragmentariedade com o Princípio da Subsidiariedade.

    Vejamos:

    Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • "O princípio da fragmentariedade quer dizer que o DP deve se ocupar apenas das ofensas mais graves, referentes a bens jurídicos mais relevantes. O DP é visto, dessa forma, como fragmentário. Ou seja, só um determinado ato só pode ser definido como crime se:

    1 - o bem jurídico agredido é importante, e

    2 - o ato/ofensa foi realmente grave

    O direito comporta inúmeros comportamentos ILÍCITOS, mas apenas um fragmento deles, pela sua gravidade, deve consistir em ilícito PENAL.

    É nesse sentido que princípio da fragmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o DP só deve estar presente nos casos em isso seja absolutamente necessário, sendo SUBSIDIÁRIO (o DP somente entra em cena quando o problema não pode ser resolvido adequadamente por nenhum outro ramo do direito - ultima ratio - descrito pela CESPE como " direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social") e FRAGMENTÁRIO (o DP só se ocupa de agressões graves a bens jurídicos relevantes).

    Olha algumas assertivas que a CESPE já considerou como corretas a respeito dessa matéria e veja a forma como a banca adora cobrar esse princípio 

    2008 - "Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída." 

    2011 - "A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

    2016 - "Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social. Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal."

    Como visto, o princípio da fragmentariedade está atrelado ao princípio da insignificância.

    Deles decorre a exclusão da tipicidade material, porque o ato não merece atenção do DP (fragmentariedade) ou porque, embora preenchido formalmente o tipo penal, não houve grave violação ao bem juridicamente tutelado (fragmentariedade), ou, ainda, porque é possível a aplicação de vetores para excluir a tipicidade naquele caso concreto (insignificância).

    Perceba que o princípio da fragmentariedade se refere a uma noção "em abstrato" da atuação do DP, enquanto que o princípio da insignificância está mais relacionado à uma análise concreta de uma ofensa cometida, a qual deve ser feita seguindo os parâmetros do STJ e STF."

  • PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE e da SUBSIDIARIEDADE

    Monstesquieu: "Toda pena que não derive da necessidade absoluta, é tirânica"

    Costumam vir articulados com o princípio mais amplo, o da intervenção mínima, e implicam reconhecer que o Direito Penal, pelo seu caráter fragmentário, “só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis, o que justificaria a imposição da medida extrema da pena e seus maléficos efeitos. (...) Já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos.”

  • o pessoal responde uma questão do cespe com questão, isso mais atrapalha que ajuda. Vamos fundamentar com a lei e com os principios e jurisprudencia quando for o caso. Assim vc não atrapalha. Se for pra lermos os todos os comentarios e tirarmos coclusoes de quem esta certo è melhor buscarmos na internet. Galera eu assinei o premium e tem muitas questoes sem resposta do professor. entã ajudem e não e bagunce o ai. Se eu soubesse que não tinha muitos comentarios de professor nao teria assinado. A difrença è que pode responder questões ilimitadas isso faço em outros aps.
  • Princípio da Fragmentariedade: o direito penal atua na proteção de bens jurídicos realmente relevantes para a sociedade. Só deve solucionar as condutas mais inaceitáveis.

    Fragmentariedade X Subsidiariedade =>

    Fragmentariedade = proteção de bens jurídicos mais importantes.

    Subsidiariedade = esgotamento de outras formas de controle social.

    GAB CERTO

    • Princípio da Fragmentariedade: O DP só incide em ofensas realmente graves/relevantes.

    • Princípio da Subsidiariedade: O DP só será aplicado após ter sido exauridos todos os outros meios disponíveis (Civis/Adms[..])

    • Princípio da Alternatividade: O tipo penal pode estar escrito 30 verbos, mas, em regra, se o agente cometer um deles o crime já estará consumado.

    Exemplo: Tráfico de Drogas

    Se eu não contei errado, há 18 verbos no tráfico, mas se vc praticar um deles já era.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Outra definição :  O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 

    Subsidiário: O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto abstrato. 

    Prof: FLÁVIO DAHER

  • A questão versa sobre o princípio da fragmentariedade, que é um dos enunciados que norteiam a aplicação do Direito Penal. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Com base nele, afirma-se que o Direito Penal não trata de todas as condutas e situações que envolvem o grupo social, mas apenas de um fragmento dos fatos da vida. O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, regulamentando apenas as lesões ou perigos de lesão aos bens jurídicos mais relevantes.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Gabarito C - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (ou caráter fragmentário do Direito Penal): estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA = FRAGMENTARIEDADE + SUBSIDIARIEDADE

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.
    • SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    • ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOAdo condenado
  • Sempre me recordo da ideia de Claus Roxin, ao defender o funcionalismo teleológico, afirmando que a função do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos, assim, apenas os bens tidos como mais relevantes é que deverão receber a incidências das normas penais.

  • princípio da fragmentariedade, intervenção mínima, subsidiariedade===a lei penal somente deve intervir nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade e quando os outros ramos do direito não puderem resolver.

  • GABARITO CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilicitos pelo direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atendem contra bens juridicos extremamente relevantes.

  • Observação do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • Gabarito Certo

    Princípio da fragmentariedade do Direito Penal - Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve buscar proteger bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade

  • De acordo com o princípio da fragmentariedade, o direito penal irá se ocupar das ocorrências mais significativas e graves que tangem ao bem jurídico protegido. Dessa forma, não torna seu uso trivial.

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do concurso de pessoas e dos princípios de direito penal, julgue o item seguinte.

    Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social

    Gabarito: certo

    Fala se o CESPE não tá de sacanagem..

  • Gabarito: Certo

    A Fragmentariedade estabelece que nem todos os atos ilícitos são infrações penais, mas apenas aqueles atos que atentam contra os valores fundamentais do ser humano e da sociedade. Atos mais graves!

  • Resposta CERTA

    O princípio da fragmentariedade assim como o da subsidiariedade está ligado ao princípio da intervenção mínima do direito penal nos conflitos da sociedade.

    • Fragmentariedade - só deve tutelar os benc jurídicos mais importantes.
    • Subsidiariedade - só aplica o direito penal quando os demais ramos do direito não forem capazes de punir ou intervir no conflito.

    Fonte - Prof. Bernardo Bustani do Direção Concursos

  • A intervenção mínima é gênero do qual são espécies: a fragmentariedade e a subsidiariedade.

    Princípio da Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-

    se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. O princípio da

    fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO (na criação de tipos penais).

    Princípio da Subsidiariedade: incide no PLANO CONCRETO, ou seja, no momento de aplicação da lei

    penal. É analisado se, naquele caso concreto, seria possível solucionar através de outros ramos do direito,

    ou se será preciso utilizar a ultima ratio, o executor de reserva, isto é, o direito penal.

    FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS: É o contrário da fragmentariedade; o crime deixa de existir, pois

    a incriminação se torna desnecessária. Por exemplo, o adultério.

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, apenas aqueles mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Importante traçar um paralelo com o princípio da subsidiariedade, já que as bancas costumam tentar confundir os conceitos - para esse, o Direito Penal deve atuar de maneira subsidiária, ou seja, somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

  • FRAGMENTARIEDADE x SUBSIDIARIEDADE x INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Fragmentariedade do Direito Penal: o direito penal deve ser utilizado para proteger os bens + relevantes (nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados como infração penal)

    Subsidiariedade do Direito Penal: o direito penal não deve ser usado a todo momento, mas apenas como uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes.

    Intervenção Mínima ou Ultima Ratio: decorre do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO a proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesse cuja proteção pelo direito penal, seja absolutamente indispensável p/ sociedade. O direito penal é a ultima opção para um problema - Ultima Ratio.

    material do estratégia.

  • Correta, a fragmentariedade determina que não é razoável que o Estado utilize o direito penal para tutelar qualquer bem jurídico. Apenas os bens MAIS RELEVANTES para a sociedade serão protegidos pela norma penal.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais da sociedade.

    Esse princípio decorre do princípio da intervenção mínima.

    Segundo esse princípio, o Direito Penal se caracteriza por seu caráter seletivo, isto é, seu objetivo é proteger os bens jurídicos mais relevantes, por que nem todos os bens necessitam de proteção específica do Direito Penal.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • achei que era o princípio da ofensividade...

    GAB. CERTO

  • Certo: Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. ... Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material.

  • Ultima Ratio...

  • GAB. CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilicitos pelo direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atendem contra bens juridicos extremamente relevantes.

  • Devido o fato do Direito Penal possuir um grande poder de interferência dentro da sociedade, é estabelecido alguns princípios que limitem sua atuação, tornando este menos discricionário. Por isso, temos a existência do Principio da Intervenção Minima (que diz respeito uma ideia de limitação do poder Penal), e dentro dele podemos extrair dois novos princípios : Fragmentariedade e Subsidiariedade, sendo assim, o primeiro diz respeito a ideia que o Direito Penal deve selecionar os bens jurídicos mais importantes para proteger e tutelar, e por último, o principio da subsidiariedade diz respeito a ideia que o Direito Penal deve atuar como a última opção (Ultima Ratio).

  • O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle, observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Caráter SUBSIDIÁRIO - O Direito Penal aguarda o fracasso das demais esferas de controle.

    Caráter FRAGMENTÁRIO - O Direito Penal somente atua em caso de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Obs: nem tudo que é ilícito é um ilícito penal)

  • O princípio da Intervenção mínima subdivide-se:

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.

    • SUBSIDIARIEDADE: Quando outros ramos do direito não forem suficientes

  • A banca adora tentar confundir os conceitos de Princípio da Fragmentariedade com o Princípio da Subsidiariedade.

    Vejamos:

    Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    1. INTERVENÇÃO MÍNIMA (gênero)

    A lei só deve prever as penas estritamente necessárias (art. 8° - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789). Procura-se restringir/impedir o arbítrio do LEGISLADOR, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes. A criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade; o direito penal SOMENTE deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social. Possui SUBPRINCÍPIOS:

    a)      Subsidiariedade/soldado reserva: ultima ratio, acionado quando os outros meios de controle social se revelarem insuficientes para a tutela do bem jurídico violado;

    b)     Fragmentariedade: só deve se preocupar com valores considerados imprescindíveis para a sociedade. NÃO TODOS os bens jurídicos. Deve atingir mínimas ações possíveis. Tal grau de importância quem “dita” é o LEGISLADOR, mas pode ser controlado pelo JUDICIÁRIO, no caso concreto.

    OBS: ao se falar em um desses princípios ESPÉCIES, estaremos também falando do princípio GÊNERO: INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • Na vertente do princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não se manifesta apenas quando de ofensas "graves" ao bem jurídico. Na verdade, sua exteriorização ocorre, na prática, com a eleição de um tipo penal com escopo de tutelar determinado bem jurídico. Com efeito, prescindível é a ocorrência da subjetividade da "ofensa grave" quando a própria norma penal incriminadora assim não exige. Por conclusão, tal princípio se evidencia quando determinada conduta é formalmente criminalizada independentemente de ser esta grave ou não. Na verdade, o Direito Penal deve intervir em comportamentos formalmente criminalizados e que ofendam (lesionando ou ameaçando de lesão) bens jurídicos discriminados como de maior relevância.

  • princípio da fragmetariedade o direito penal não vai tratar de todas as condutas. mas só de uma pequena parte.

    professor: Juliano Yamakawa.

  • Fragmentariedade - Fragmento, o direito penal só age nos casos mais graves

    Susidiariedade - subsidiário, o direito penal só será aplicado quandos os outros ramos do direito não forem capazes.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA:

    FRAGMENTARIEDADE: CASOS MAIS GRAVES.

    SUBSIDIARIEDADE: EM ULTIMO CASO.

  • Fragmentariedade - Fragmento, o direito penal só age nos casos mais graves

    Susidiariedade - subsidiário, o direito penal só será aplicado quandos os outros ramos do direito não forem capazes.

  • O Princípio da intervenção mínima significa que o direito penal constitui um sistema de ultima ratio (quando não houver mais jeito em outras áreas do direito, aplica-se o direito penal). Nesse sentido, fala-se, como corolário da intervenção mínima, em subsidiariedade do direito penal;

    A fragmentariedade, no sentido de que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal. Portanto, do caráter fragmentário do sistema penal decorre o princípio da insignificância (STF).

    [...] Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que lhe negavam provimento. 2. Recurso provido. RHC 89624/ RS. Relatora Min. Cármen Lúcia. 1ª Turma. Julgamento: 10/10/2006. Publicação DJ 07/12/2006.

    GAB CERTO

  • Q81166 2009 PCRN DELEGADO - O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes ou extremamente relevantes. (CERTO)

     

    Mné: a fragmentação é mais importante e extremamente relevante

  • Gab: CERTO

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE OU CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL: A fragmentariedade do Direito Penal traz a ideia de que o Direito Penal é a última fase; etapa ou grau de proteção do bem jurídico. O fato só pode ser tipificado pelo Direito Penal quando os demais ramos do Direito não foram suficientes para tutelar determinado bem jurídico. 

    #NÃO CONFUNDIR COM#

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: De acordo com o princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a última ratio dentre todos os ramos do Direito, já que ele é o ramo mais invasivo. O Direito Penal, portanto, funciona como um verdadeiro soldado de reserva.

    ÂMBITOS DE MANIFESTAÇÃO:

    FPA: O princípio da fragmentariedade se manifesta no plano abstrato, isto é, tem como destinatário o legislador. Fragmentariedade Plano Abstrato.

    SPC (lembra da turma do pagode, Só Pra Contrariar? Então... Subsidiariedade Plano Concreto): O princípio da subsidiariedade se manifesta no plano concreto, tendo como destinatário o operador do Direito Penal.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Criado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

    O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    1. Princípio da fragmentariedade;

    2. Princípio da subsidiariedade.

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentam contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Os ilícitos penais são apenas uma parte de todos os ilícitos que podem ocorrer na vida em sociedade. Somente em relação aos bens jurídicos mais relevantes é que irá ocorrer a incriminação de uma conduta.

    Fragmentariedade às Avessas

    Bens jurídicos, antigamente tutelados pela lei penal, que deixam de interessar ao Direito Penal.

    Ex.: crime de adultério (art. 240, CP) – Revogado pela Lei n. 11.106/2005. Hoje, o adultério deixou de ser um ilícito penal e passou a ser considerado apenas um ilícito civil, tutelado no Direito de Família.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal.

    Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado.

    É possível dizer, portanto, que o Direito Penal é subsidiário, pois a sanção penal só é imposta quando não é possível repreender uma conduta por meio dos demais ramos do Direito.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Érico Palazzo

  • questão mal formulada

  • GABARITO: CERTO

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936751/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o dir.penal só deve intervir em caso de ofensa à bens jurídicos realmente relevantes.

  • intervencao minima do Estado

  • O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. O Direito Penal só pode agir em ultimo caso.

  • O princípio da Fragmentariedade decorre da intervenção mínima, assim como o da subsidiariedade:

    Fragmentariedade: o Direito Penal deve proteger apenas aqueles bens jurídicos mais relevantes.

    Subsidiariedade: apenas quando nenhuma das áreas do direito conseguir proteger o referido bem jurídico, é que o direito penal protegerá. É o que a doutrina chama de “ultima ratio”.

  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

  • Princípio da Fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal

    Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Ou seja, aporta apenas fragmentos mais relevantes para a proteção social ou na punição de condutas mais graves.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal 1

  • FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima) (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

  • Para ajudar a diferenciar fragmentariedade da subsidiariedade:

    FRAGMENTARIEDADE: Imagine que todos os bens jurídicos estão espalhados pelo chão, de forma fragmentada, espalhada. O direito penal só vai pegar do chão aqueles que são mais relevantes, mais importantes; Aqui ele não espera outro ramo do direito tentar tutelar esse bem, ele já "pega logo" pra ele tutelar, pois são MAIS RELEVANTES na ordem jurídica.

    SUBSIDIARIEDADE: O DP só atua quando os outros ramos do direito não conseguirem tutelar aquele bem jurídico, ou seja, ele não "escolheu" tutelar esse bem pois não é TÃO relevante, mas como os outros ramos do direito falharam na proteção daquele bem jurídico, o DP tem que atuar, mas somente de maneira SUBSIDIÁRIA, depois que os outros ramos já tentaram e não conseguiram.

    Fui bastante redundante para frisar rs.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • perfecto

  • FAMOSA QUESTÃO RESUMO!

    Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    Gab: Certo.

  •  fragmentariedade = intervenção mínima = subsidiariedade

  • Muito bom Thiago Rodrigo.

  • A questão versa sobre o princípio da fragmentariedade, que é um dos enunciados que norteiam a aplicação do Direito Penal. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Com base nele, afirma-se que o Direito Penal não trata de todas as condutas e situações que envolvem o grupo social, mas apenas de um fragmento dos fatos da vida. O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, regulamentando apenas as lesões ou perigos de lesão aos bens jurídicos mais relevantes.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

    • Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE/fração DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.
    • Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 
    • cuidado! Não confundir os dois acima, pois são parecidos.!!!!!

  • P.FRAGMENTARIEDADE - SIGNIFICA PROTEGER BENS RELEVANTES A ATAQUES INTOLERÁVEIS.

  • excelente questão

  • Gab. Certo

     Apenas os bens mais relevantes para a sociedade devem ser protegidos pela norma penal

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. (CERTO)

    #INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
    • Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
    • Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 
    • Fragmentariedade Intervenção Mínima Subsidiariedade = ULTIMA RATIO
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    Fragmentariedade = Bens jurídicos mais relevantes (o "F" me faz lembrar um "B" incompleto).

    Subsidiariedade = Somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes.

    Ofensa tem relação com violação a bens jurídicos, portanto a análise é da relevância ou não da conduta para o Direito Penal. O gabarito é "certo".

  • Intervenção mínima se divide em:

    • fragmentariedade: o direito penal só intervém quando as ofensas forem graves e relevantes aos bens jurídicos protegidos
    • subsidiariedade: o direito penal só intervém quando nenhum outro ramo do direito for suficiente, ou seja, é a última ratio

    APROVADO PCAL (21º). CONCURSO CANCELADO. RUMO AO 1º LUGAR.

  • Correto

    • Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO

    Dir. Penal só é usado como ultimo recurso punitivo, quando os outros não forem mais suficientes. Divide-se em FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.

    FRAGMENTARIEDADE: Proteção dos BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES contra as AGRESSÕES MAIS VIOLENTAS.

    SUBSIDIARIEDADE: Dir. penal é o ultimo recurso utilizado, quando os outros não forem mais suficientes.

  • QUESTÃO VERDADEIRA!

    fragmentariedade:

    1. decorre do princípio da intervenção mínima;
    2. o Direito Penal não tutela tudo na vida social;
    3. o Direito Penal só intervém em bens jurídicos relevantes.
  • Última Ratio

  • Certo.

    Decorre do princípio geral da Intervenção Mínima (gênero):

    Espécie 1 - Fragmentariedade: Direito Penal só cuida dos bens jurídicos mais importantes.

    Espécie 2 - Subsidiariedade : Direito Penal só será utilizado em ultimo caso, ou ultima ratio.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • FRAGMENTARIEDADE: + Graves
    • SUBSIDIARIEDADE: Plano B
  • fragmentariedade x subsidiariedade

  • certaaaa claro

  • GAB. CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.

    SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico.

    #estufaguerrreiro

    fé no pai que sua aprovação sai

  • Na verdade intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade são tudo a mesma coisa... Mas eles criam essas "diferenças" toscas pra encher linguiça