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ERRADO.
Superveniência de causa independente
Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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ERRADO
CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
Aqui, a causa efetiva do resultado, ainda que indiretamente, se origina de um comportamento concorrente, ou seja, as causas se conjugam para produzir o evento final.
Elas podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes e estão previstas no art. 13, §1º do Código Penal.
Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.
Se ela, por si só, produz o resultado, como na questão, em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento normal, EXCLUI-SE a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Ex: João, com animus necandi, atira em Pedro. Quando Pedro está no hospital, o local pega fogo e a vítima vem a óbito. João responde apenas por tentativa de homicídio, pois não há nexo entre a conduta do atirador e o resultado morte.
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Gabarito: ERRADO
As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:
I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:
Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.
II) Quando causa, por si só, o resultado:
Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.
Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Gabarito: ERRADO
Letra de lei do CP:
Art. 13.
§1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
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Um exemplo disso é o caso de uma vítima baleada que está na ambulância indo para o hospital e a ambulância sofre um acidente e em decorrência do acidente a vítima falece. Ora, há certa dependência entre a vítima estar na ambulância e o tiro, mas não foi isso que a matou, sendo o acidente uma causa relativamente independente que por si só causou o resultado. Sendo assim, quem baleou a vítima não responderá pela morte em si, apenas pelos atos que praticou até então.
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ERRADO
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
- Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:
- Causas Absolutamente Independentes: preexistentes, concomitantes e supervenientes;
- Causas Relativamente Independentes: supervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado;
CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia
As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. (c)
CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.. (c)
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Errado
Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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A questao a meu ver teria o gabarito como CERTO, já que trouxe o julgamento aberto a interpretações.
art 13 §1 "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado: Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"
Note que há uma "espécie" de imputação: "imputam-se a fatos anteriores"
Dessa forma, sendo genérica a questão, caberia recursos. É a tipica questão que derrruba quem nao estou( o cara que nao sabe o assunto e chuta de qlqer forma) e derruba o cara que estuda pra valer e sabe do assunto.
Vamo que vamo !!
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GABARITO - ERRADO
Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adotamos → a teoria da causalidade adequada /
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Aprofundamento:
Causa dependente x Causa independente
Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.
independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível.
Podem ser :
Absolutamente independente
( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )
Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.
Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima
Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
Ou
relativamente independente
( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)
Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.
Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL
Supervenientes relativamente independentes
* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )
* Que produzem por si só o resultado
( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.
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BIZU
BIPE (NÃO
CORTA)
§ Broncopneumonia;
CESPE/TJ-AC/2006/Juiz de Direito: Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.
a) relativamente independente – consumado
§ Infecção hospitalar;
MPE-MG/2018/Promotor de Justiça: O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio. (correto)
MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Sobre o tema da relação de causalidade e das concausas, assinale a alternativa que está de acordo com a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal (CP, art. 13, caput e § 1º): “A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão da anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (correto)
§ Parada
cardiorrespiratória
§ Erro médico
§ Falta de atendimento médico (STJ)
-> não cortam o nexo causal = o agente matou a
vítima.
IDA (CORTA)
§ Incêndio;
§
Desabamento
§
Acidente com a
ambulância
-> Cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa
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GAB: E
CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA)
Outra:
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
Q1006897 - A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (C)
Persevere.
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Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.
1. Preexistente – responde pelo resultado causado
2. Concomitante – responde pelo resultado causado
3. Superveniente:
- Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
- Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
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Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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ERRADO
De forma simples porque, particularmente, acho essa parte muito complicada de assimilar.
Exemplo:
Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.
Portanto, segundo a própria banca em outra questão:
(CESPE 2019/DPE-DF)A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. CERTA
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questão bem mal formulada pois exclui a imputação do resultado diverso, porém responde pelas imputacoes anteriormente praticadas. não sei se deu pra entender
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art 13- O Resultado de que depende a existência de crime só será imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .
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Superveniência de causa independente
§ 1o A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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cara sério, eu já estou com verdadeiro asco dessa banca. sempre nessa cara, sempre nessa palhaçada, questões simples, que deveriam ser OBJETIVAS, viram verdadeiras loterias.
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Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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gab e
Superveniência da causa relativamente independente: É a Causa posterior a um crime, a qual produziu um resultado em que o autor do fato não colaborou.
Por exemplo: Após uma lesão corporal, a vítima é socorrida por uma ambulância, e essa ambulância envolve-se em um acidente. Caso a vítima morra nesse acidente, a culpa da morte não é do autor da lesão corporal.
O autor aqui, responde somente pelos atos anteriores. No caso aqui, lesão corporal.
Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Excelente explicação do Matheus Oliveira. Se me permitem, já que ele utilizou de diversos exemplos, vou aproveitar e adicionar um famoso exemplo das concausas Supervenientes relativamente independentes:
"Agente efetua disparo contra a vítima e esta é socorrida. No caminho do hospital a ambulância pega fogo e explode, por mera falha mecânica".
Notamos que a vítima somente estava dentro da ambulância porque foi vítima de um tiro (causa relativamente independente), porém, a ambulância pegou fogo por uma circunstância totalmente alheia ao intento do agente (concausa que, por si só, produz o resultado). Desse modo, devemos concluir, por conta da Teoria da causalidade adequada, que o agente NÃO RESPONDE pelo resultado morte, mas, tão somente, pelos atos praticados (lesão corporal ou tentativa de homicídio), sendo a única exceção de causa RELATIVAMENTE independente que ROMPE o nexo causal.
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CÓDIGO PENAL
Art 13 §1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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concausas:
absolutamente independentes:
seja preexistente, concomitante ou superveniente : por sí só produziu o resultado: agente só responde pela tentativa, nunca pela consumação, pois rompe o nexo causal.
relativamente independentes:
--> preexistente (ex: hemofílico) ou concomitante (ataque cardíaco): o agente responde pelo resultado consumado, pois sem sua conduta o resultado não teria ocorrido, como ocorreu.
--> superveniente: (13, $ 1º, CP)
se por sí só, produziu o resultado: agente responde pela tentativa
Não por sí só, produziu o resultado: agente responde pelo resultado consumado.
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Se a Causa Relativamente Superveniente por si só produzir o resultado o agente responderá apenas pelos atos já praticados.
Ex1: Rafaela é esfaqueada por Kristian, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, Rafaela é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Kristian responderá apenas pelas lesões
Ex.2: Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Alberto deverá responder por homicídio tentado. Homicídio tentado? Sim, pois pretendeu matar com arma de fogo atingindo-o em região letal, onde ele já tinha iniciado os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado)
Fonte :
http://www.fatoconcursos.com.br/adm/extras/Aula03DireitoPenalProf%BAKleberPinhoCARREIRAS.pdf23082016114458.pdf
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CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
# As concausas subdividem-se em:
+1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)
-1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
-1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
+2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).
-2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
-2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.
-OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)
2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.
-OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)
questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806
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Nexo de causalidade:
A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais → ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. → "Conditio sine qua non".
EXCEÇÃO: teoria da causalidade adequada → concausa superviniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.
Fé!
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Errado!
EXCLUI A IMPUTABILIDADE, Porém o agente responde pelos atos praticados anteriormente.
VIDE - ART.13 INCISO 1º DO CP
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SUPERVENIÊNCIA = depois da 1a causa.
A 2a causa, quando sozinha produz o resultado, quebra o nexo de causalidade.
Portando, o agente não responde por esse resultado e sim pelos fatos anteriores praticados (1a causa).
Fonte: Grande Prof. Ângelo Fragelli.
Obs. Uma vitória conseguir entender essa matéria haha
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Imputação - leia-se: crime consumado. De fato não responderá pelo crime consumado, apenas pela tentativa (conatus).
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A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo
a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta
(ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como
crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da
tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo
penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a
imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um
fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na
responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente
independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como
regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua
conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado.
No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só,
ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu
dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código
Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se
que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de
causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso
exclui a imputação do agente pelo resultado.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ERRADO
Superveniência de causa relativamente independente → O artigo 13, parágrafo 1º nos diz que uma causa posterior (superveniente) que não guarde relação de previsibilidade (relativamente independente) com o caso concreto não pode ser imputada ao autor da conduta.
Exemplo: Caio, com intenção de matar, atira em Mévio, que é socorrido e não corre risco de morrer. No entanto, ao fazer exames no hospital, encontra um antigo desafeto que o mata.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS.
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Gabarito: ERRADO
“Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”
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Se ela fosse preexistente ou concomitante, a responsabilidade penal era a mesma: CONSUMADA. No entanto, se for superviniência ( após a conduta ) adotará a teoria da casualidade adequada que neste caso , a causa anterior por si só produziu o ato danoso, excluindo assim , a imputação. Por isso a resposta é ERRADA.
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Causa S relativamente independente que produz por si só o resultado (T da Causalidade Ad. - Agente só responde pelos atos já praticados. Ou seja, exclui a imputação DO RESULTADO).
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Quem já teve aula com o Evandro Guedes jamais esquece o exemplo da ambulância hahahhahah
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Tem ficar entrando na cabeça do avaliador pra adivinhar o que ele quer saber.
Exclui a imputação? Depende de que imputação. Do fato anterior: nao; da causa que por si só causou: sim.
É uma falta de respeito que não acaba!
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ERRADO
Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”
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excluiu a imputação do resultado consumado, porém, imputa-se o resultado tentando, tendo rm vista o dolo, o animmus do agente. questão ambígua.
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ERREI DIA 26-06-21 E 27-06-21
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EU BUGUEI, ALGUM EXEMPLO?
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Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”
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É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.
Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).
JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.
Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.
Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.
Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente
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Errado. No caso, nada mais é que causa absolutamente independente, ou seja, exclui a imputação.
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responde pelos atos ate então praticados
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O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
É o caso, por exemplo, do agente que atira em alguém com a intenção de matar, a vítima é encaminhada ao hospital, é devidamente socorrida, mas um incêndio no local ocasiona sua morte.
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Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.
1. Preexistente – responde pelo resultado causado
2. Concomitante – responde pelo resultado causado
3. Superveniente:
- Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
- Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
GAB. E
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Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Simples e direto:
Causas relativamente independentes originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.
São independentes, portanto tem idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
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Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Outra questão para entendimento
Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.
Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo. CERTO
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como REGRA GERAL, o CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - ou seja, todos os fatos ocorridos dentro da linha causal são considerados, de forma equivalente (igual), causas do crime - "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Sendo o alcance dessa teoria limitado pelos elementos subjetivos da conduta (dolo/culpa), a fim de evitar o regresso ao infinito .
Contudo, por expressa previsão, de forma EXCEPCIONAL adota da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao determinar que concausa superveniente relativamente independente que por si só cause o resultado, será considerada isoladamente como causa. Excluindo, assim, a imputação do agente em relação ao resultado.
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Obrigado, Tio Evandro Guedes. Kkkkkkkkkk. Alô você!!!!
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Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Conceitos
- r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais TEORIA ADOTADA NO CP
- ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada ((( nas causas superveniente relativamente independente )))
=>Causa superveniente relativamente independente
=====> dividido
A) quando NÃO causa por si só o resultado
- o agente responde pelo resultado
- NÃO há rompimento do nexo
- (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
B)quando causa, por si só o resultado
- o agente NÃO responde pelo resultado
- há rompimento do nexo
- ex (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
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sdd penal
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A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.
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São causas distintas da conduta principal, mas que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser dependentes (originando da conduta, sem a qual não existiriam e, por isso, atuam com absoluta dependência), mas é necessário existir o nexo normativo. Podem ser independentes (fugindo do desdobramento causal da conduta e produzindo, por si só, o resultado). Subdivide-se:
1) Absolutamente independente: NÃO se origina da conduta (é inesperada) e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, ROMPEM TOTALMENTE o nexo causal; o agente só responde pelos atos até então praticados (ex.: tentativa). Existem três momentos (espécies) dessa causa:
a) Preexistente: existe antes da conduta ser praticada. Com ou sem a ação ocorreria do mesmo jeito;
b) Concomitante: por coincidência atua no momento em que a ação é realizada;
c) Superveniente: atua após a conduta.
OBS: a conduta do agente não contribuiu para o resultado.
2) Relativamente independente: origina-se da conduta e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, NÃO ROMPEM o nexo causal; o agente responde pelo resultado naturalístico. Existem três momentos (espécies) dessa causa:
a) Preexistente: atua antes da conduta. Ex: facada em hemofílico. Responde por homicídio;
b) Concomitante: atua ao mesmo tempo da conduta, e se originou a partir desta. Ex.: 2 pessoas colocam doses de veneno ao mesmo tempo para matar alguém. Responde por homicídio;
Superveniente: atua após a conduta e há uma subdivisão: Não produz por si só o resultado: o agente responde pelo resultado naturalístico. Ex.: atirar em alguém e esse alguém morrer por infecção hospitalar. Produzem por si só o resultado: rompe o nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados até então (CAUSALIDADE ADEQUADA) Ex.: atirar em alguém que é socorrido e a ambulância vira no caminho para o hospital e todos morrem.
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art.13
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Causa relativamente independente superveniente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º, CP): Aqui exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos ateriores são imputados a quem os praticou. OBS.: Deve ser algo imprevisível, pois quebra o nexo de causalidade.
Ex.: Desabamento de hospital após levar facadas. (Está no hospital por conta das facadas, mas a morte foi em razão do debabamento).
Aulas Cers
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A pergunta que tem que ser feita é: O RESULTADO É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE?
Se a resposta for não: exclui a imputação e o agente responde só pela tentativa
Exemplos: Está baleado e o teto do hospital desaba. Está indo pro hospital baleado e é vítima de latrocínio no caminho. Está hospitalizado e o hospital pega fogo.
Nesses exemplos, o agente responde pela tentativa. Digamos que não é natural quem está baleado morrer pq o teto do hospital desabou.
Se a resposta for sim: responde pela consumação.
Ex. Está baleado e pega uma infecção hospitalar.
É natural morrer com infecção hospitalar quem está baleado?
Sim! Nesse caso responde pela consumação.
OBS. no caso de omissão no atendimento médico, STJ entendeu que responde pela consumação.
Fonte: anotações das aulas do Gabriel Habib
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NEXO CAUSAL
- Absolutamente independentes (concausa gerou o resultado sozinha) → agente sempre responderá por tentativa.
- Relativamente independente (causa e concausa concorrem no resultado)
↳ regra: agente responde pelo crime consumado (concausa preexistente ou concomitante)
↳ exceção: teoria da causalidade adequada (concausa superveniente).
→ A concausa era factível de ocorrer após consumada a conduta do agente (dentro do desdobramento normal daquele contexto)?
→ Se sim → agente responde pelo crime consumado.
→ Se não → agente responde por tentativa.
- Porém, atente-se à literalidade da lei:
"Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
→ O que a lei quer dizer com "excluir imputação"? que não vai responder pelo crime consumado.
→O que quer dizer com "fatos anteriores"? que responderá por tentativa, se couber.
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GABARITO: ERRADO
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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errado -por si só produziu o resultado danoso-> exclui a imputação.
seja forte e corajosa.
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Gab: ERRADO
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O que o dispositivo quer dizer é que: Não se pode atribuir (imputação) o resultado criminoso a alguém que não o produziu. Mas os fatos anteriores ao crime serão atribuídos àquele que os praticou.
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A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado. No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só, ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação do agente pelo resultado.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Para facilitar o textão:
a única coisa errada na assertiva é o advérbio NÃO.
veja
O art. 13, § 1º, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado
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por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação.
que resultado? a da morte, por exemplo!
o agente só atirou para lesionar, mas a ambulância capotou e a vítima acabou morrendo.
por que ele vai pagar pelo homicídio que nem causou? ora!
foi a causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso "morte"
então, no final das contas, o agente só pagará pelo atos anteriores praticados.
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O nexo causal estuda a relação existente entre a CONDUTA e o RESULTADO, o que apenas ocorre nos CRIMES MATERIAIS.
A regra adotada no Código Penal está no teor da Teoria da Conditio Sine Qua Non que diz que causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, descrita no artigo 13 do diploma legal (O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido). A exceção, por sua vez, foi apontada no §1º do referido artigo, dentro da chamada Teoria da Causalidade Adequada, sendo causa o fato antecedente indispensável e adequado à produção do resultado (A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).
EX.: A atira em B o qual foi socorrido em uma ambulância que no trajeto tombou, provocando a morte de B.
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Art. 13, §1º do Código Penal - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Esquema para compreensão – Supervenientes.
Produziu sozinha o resultado – Não responde pelo resultado. É causa, mas não é causa adequada. – Teoria da causalidade adequada.
Exemplo do acidente da ambulância após os disparos sofridos;
Não produziu sozinha o resultado – responde pelo resultado – foi causa. – Teoria da equivalência dos antecedentes.
Exemplo da cirurgia após infecção dos disparos.
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QUEM já errou essa desgraça 10 vezes ! Ele vai responder pelos atos praticados ...
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CAUSAS
Absolutamente independentes
- Rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos praticados nos 3 casos
Relativamente independentes
- Preexistentes : O agente responde pelo resultado naturalístico
- Concomitantes : O agente responde pelo resultado naturalístico
- que não produziram por si só o resultado = O agente responde pelo resultado naturalístico
- que produziram por si só o resultado = rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.
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De acordo com a cespe, uma causa relativamente independente, por si só, pode excluir a imputação do crime.
Ex.: Marcos dá um tiro em Diego, este é socorrido por uma ambulância. No meio do caminho a ambulância sofre um acidente e cai em um rio. Depois de feito os exames periciais é descoberto que Diego morreu afogado. Nesse caso não será imputado a Marcos o crime de homicídio consumado, mas será imputado a ele a tentativa de homicídio
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- exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
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ERRADO
CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO
Art. 13, § 1º, do CP – “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
É uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes.
A concausa relativamente independente já foi objeto do tópico antecedente. Por outro lado, entende-se por superveniente a concausa que se origina após a conduta do agente.
Ex.: “A” atira em “B”, contudo, esse é socorrido por uma ambulância. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida.
O acidente automobilístico é posterior, ou seja, superveniente à conduta de “A” (tiro).
A expressão “por si só produz o resultado” está relacionada à eficiência da concausa relativamente independente superveniente de produzir o resultado esperado pelo agente.
Nesse sentido, o acidente de trânsito causou a morte da vítima, independentemente, do tiro, ou seja, produziu, sozinho, o resultado (morte).
“A” não responderá pela morte de “B” (resultado), mas, apenas, pelos atos praticados, ou seja, tentativa de homicídio.
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A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.
A causa era imprevisível para que ocorresse o resultado, diferentemente seria se a vítima adquirisse uma infecção hospitalar depois de vários tiros, pois neste caso seria previsível, dado a previsibilidade do desdobramento da causa.
A questão abordou o próprio texto da lei, a qual trata-se da relação quanto a causa superveniente e não em relação a causa principal.