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CERTO. A redução dos valores de venda dos produtos em livros fiscais, constitui crime contra ordem tributária, tificado pela lei , que traz disposições acerca de condutas que buscam suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório.
Segundo a súmula vinculante nº 24 do STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
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Tipificado pela Lei 8.137/90
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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
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o Crime contra a ordem tributária só estará caracterizado quando ocorrer o lançamento definitivo do tributo, é o entendimento da Súmula Vinculante nº 24 do STF:
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990. "OU SEJA, ENQUANTO O TRIBURO NÃO FOR LANÇADO, O FATO SERÁ ATÍPICO". Contudo, mesmo não havendo o lançamento do tributo é possível a instauração de IP pela Polícia ou PIC pelo MP.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; SV 24 é “crime material”. Ex: incompatibilidade entre os rendimentos declarados e os valores movimentados caracteriza omissão de receita. Essa presunção é relativa e o réu poderá fazer prova em sentido contrário
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; SV 24 é “crime material”.
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; SV 24 é “crime material”.
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Certo
Pelo fato de a empresa contratada ter reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos 5 (cinco) anos, houve o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
Além disso, tal conduta não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24).
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
[...]
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Súmula Vinculante 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO - CERTO
Acrescentando:
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
►Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
► “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Dizer o direito.
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Gabarito C.
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Art. 1 – Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social (materiais)
- I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (crime formal) – falta de atendimento no prazo de 10 dias
I a IV são crimes materiais, exigem o lançamento definitivo (Súmula Vinculante 24)
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É CRIME MATERIAL - Segundo a súmula vinculante nº 24 do STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
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A conduta referente à redução dos valores de venda dos produtos nos livros fiscais, reduzindo o tributo exigido, configura o crime do art. 1º, II:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Assim, para o STF, os crimes de sonegação fiscal dos incisos I, II, III e IV do art. 1º somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo, o que torna correta nossa assertiva.
STF, Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Resposta: C
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Insignificância não até R$20k unificado agora ? Não entendi...
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Conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 24 do STF, as condutas dos incisos I ao IV do art. 1º da Lei configuram crimes materiais. Por outro lado, o inciso V teria natureza formal, haja vista não ter sido mencionado pela Súmula.
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O enunciado da questão narra a conduta
praticada por representantes de uma pessoa jurídica, os quais sonegaram
tributos, reduzindo os valores de venda dos produtos que comercializavam, em
seus livros fiscais, durante o período de cinco anos. No mais, restou informada
a lavratura do auto de infração respectivo, a conclusão do procedimento
administrativo e a inscrição do valor em dívida ativa. Neste contexto,
observa-se, em princípio, a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei
8.137/1990. Insta salientar que a hipótese é de crime material, ocorrendo o
resultado no momento do lançamento definitivo do tributo, pelo que tem
aplicação a súmula vinculante nº 24, com o seguinte conteúdo: “Não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Há uma
observação, porém, de extrema importância no caso e que modifica o gabarito oficial da questão. É que, de acordo com a
jurisprudência, este tipo de crime admite a aplicação do princípio da
insignificância e, segundo o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior
Tribunal de Justiça, referido princípio pode ser aplicado às hipóteses de
débitos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20
da Lei 10.522/2002. Sob este enfoque, a conduta narrada é materialmente atípica, considerando o débito de R$ 19.000,00.
Formalmente, portanto, há crime na situação narrada, mas, materialmente, não se tipificou crime algum neste caso.
Gabarito oficial: CERTO
Gabarito do Professor: ERRADO
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Salvo melhor juízo, penso que por se tratar de tributo local (do estado) não incide o princípio da insignificância de R$ 20.000,00, vez que o referido valor é utilizado apenas para tributos federais. Apenas de competência da União! Para se determinar o quantum aos Estados, Distrito Federal e Municípios é necessário que haja uma lei prevendo.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo da Lei /2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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CERTO
SV 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Não se aplica a insignificância em sede de estado e município apenas usando a mesma "régua" de R$ 20.000,00 dos delitos federais:
(...) 4. Para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais. Precedentes e doutrina.
5. Inviável a aplicação do referido entendimento ao caso em análise, no qual o paciente foi denunciado por, em tese, suprimir o valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados, de acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal.
6. Um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos da União. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 165003/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014 (Info 540).
Fonte: dizer o direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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Súmula vinculante 24 (02/12/2009): Enunciado - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Lei 8137-90 (crimes contra a ordem tributária, etc): Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
[...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...]. - crime material que exige o lançamento definitivo.
- No caso, a sonegação tributária está consumada, após o procedimento adm fiscal, já havendo a inscrição em DA.
- Resposta: CORRETO
Observe que se trata de tributo estadual, logo a insignificância não se aplica nos valores federais de 20 mil, DEPENDENDO-SE DE LEI LOCAL QUE ESTABELEÇA O PATAMAR DA BAGATELA TRIBUTÁRIA (Santa Catarina, Ceará, Pará e São Paulo possuem leis estaduais nesse sentido, sendo aplicado tal princípio em precedentes do STJ quando abaixo do teto estadual):
[...] Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
II - Referido entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União. Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado in casu.
III - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em exame, uma vez que o paciente deixou de recolher ICMS, tributo de competência estadual, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(STJ, RHC 119.172/PI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
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[...] A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).
3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II).
4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 331.387/SC, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Súmula vinculante nº 24 do STF:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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- Princípio da insignificância e crimes envolvendo tributos estaduais ou municipais.
Para se aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários envolvendo tributos estaduais ou municipais, é necessário que exista lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância.
Não é possível aplicar o patamar estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que essa lei trata de tributos que sejam da competência da União.
STJ. 6ª Turma. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014 (Info 540).
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GABARITO: CERTO
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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(CERTO) Trata-se de crime material e, portanto, só se consuma após a constituição do crédito tributário (STF SV 24) (STJ AgRg no REsp 1.420.219).