Acerca de contagem recíproca de tempo de contribuição e regime próprio de previdência social (RPPS), julgue o item que se segue.
O RPPS do Distrito Federal regula o plano de custeio e benefícios de todos os servidores titulares de cargos efetivos, comissionados e temporários dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluídos os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das suas autarquias e fundações e os militares e policiais civis do Distrito Federal.
GAB. "ERRADO".
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CF/88.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Errado
O RPPS/DF é regulado pela Lei Complementar 769/2008. A norma exclui os comissionados, temporários, militares e policiais civis. Inclusive, estes dois últimos terão regulamentação específica. Vejamos:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.
§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.