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ID
5144332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pedro ingressou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em cargo efetivo, no ano de 2013, após aprovação em concurso público. Em março de 2020, ele sofreu um acidente automobilístico que o levou a óbito. Na data da morte, Pedro estava em atividade, era casado e tinha dois filhos, um de 10 anos de idade e outro de 15 anos de idade.


Considerando essa situação hipotética e as regras da legislação previdenciária vigente, julgue o item seguinte.


A viúva e os dois filhos de Pedro farão jus ao benefício da pensão por morte a ser concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, cujo valor deve ser equivalente a cem por cento da totalidade dos valores recebidos, na data do óbito, a título de proventos pelo falecido.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Vejamos o que nos diz a Lei Complementar 769/2008, que trata sobre o RPPS do TC/DF:

    Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá:

     

    II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

     

    § 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

     

    APROFUNDANDO: EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

     

    O valor da pensão por morte foi alterada no RGPS e no RPPS no âmbito federal. Porém, nos Estados, DF e Municípios permanece a mesma regra de outrora ao advento da EC 103/2019, até que tais entes regulem a nova forma de cálculo de suas respectivas pensões por morte.

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

     

    § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

     

    § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

     

  • CESPE:

    "O valor do benefício da pensão por morte devido a viúva e aos filhos de Pedro não será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores recebidos a título de proventos pelo falecido, na data do óbito."