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ID
5144347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


A base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é a soma do vencimento do cargo, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens remuneratórias, excetuadas as excluídas expressamente por lei.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    A base de contribuição do regime próprio para o servidor que aderir ao regime de previdência complementar é limitada ao teto do RGPS, e não á soma do vencimento do cargo.

  • De acordo com o art. 201, §11º, CF, aplicável aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores por força do art. 40, §12º, CF, apenas as vantagens habituais que integram a remuneração do servidor público é que podem ser objeto de tributação previdenciária, sendo vedada a incidência de contribuição ao regime próprio sobre parcelas transitórias ou eventuais que não sejam susceptíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, a exemplo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, gratificação natalina, etc.

    Foi o que ficou decidido no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, julgado em acórdão assim ementado:

    Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

    Como se vê, a incidência de contribuição previdenciária ao RPPS sobre parcelas esporádicas ou transitórias extrapola a base econômica do tributo, destoando da sua hipótese de incidência, que pressupõe a habitualidade da verba e a consequente repercussão em futuro benefício previdenciário. A exceção fica por conta da contribuição ao sistema de proteção social dos militares, inaugurado recentemente pela Lei Federal 13.954/2019, que acrescentou o art. 25-C ao DL 667/2019 para assentar que o desconto da contribuição previdenciária militar deverá incidir sobre a TOTALIDADE da remuneração. Dessa forma, ao que tudo indica, embora ainda não chancelado pelo STF, os militares não ficam sujeitos ao entendimento sacramentado no TEMA 163 da Repercussão Geral do STF, cuja aplicação deve ficar restrita aos servidores civis, categoria constitucional ontologicamente diversa dos militares.

  • Lei 12.618

    Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no 

    Assim sendo, acredito que a base de cálculo é a parte do salário do servidor que exceda ao teto dos benefícios do RGPS.

  • A base de cálculo da contribuição será a parcela da base de contribuição que exceder ao teto do RGPS.

    (Lei 10.887/04) - Conceito de Base de Contribuição

    Art. 4º, §1º: "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas": (incisos I a XXVII).

    (Lei 12.618/12 - Trata da Previdência Complementar)

    Art. 16, caput e seu § 1º: "As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no.."

    Eis a redação do Art. 3º: "Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o observado o disposto na aos servidores e membros referidos no  caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público".

  • PELO AMOR DE DEUS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI TODA MODIFICADA!!! VOCÊS NÃO PODEM IMPEDIR-NOS DE FAZER QUESTÕES DESATUALIZADAS PQ SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM OUTRAS PRA FAZER!!!

    Me ajudem a reportar isso para melhorar o site!

    Peçamos para mudar a configuração de impedir-nos de resolver a questão!!!! POR FAVOOOOOOORRRR!!!!

  • Não há incidência da legislação sobre regime próprio de previdência quando se trata de regime de aposentadoria complementar, cuja natureza jurídica é não estatutária (privada). Creio q o erro da questão está em considerar-se a integralidade dos vencimentos do servidor público como a base para contribuição, pois somente a partir do valor do teto previdenciário do RGPS é que incidirá a previdência complementar (CF, ART. 40, parágrafo 14). Ademais, nem na CF nem na lei Complementar n. 109/2001 há referência sobre qual base será a referência para as contribuições, apenas mencionando que o plano de custeio deverá possuir "nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador" (art. 18).

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas previstas nos incisos subsequentes, consoante o art. 4º, § 1º da Lei 10.887/2004

     

    Nos termos do caput e inciso II do art. 4º da Lei 10.887/2004, a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

     

    Portanto, base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • errada

    art. 40 da CF

    (...)

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

  • Até agora não entendi o erro da questão.

    Art. 4º, § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens" (Lei 10.887)

    Esse não é o erro.

    Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

    I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;         

    II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:        

    a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou         

    b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.   

    O erro da questão, então, seria que como ele é servidor optante pelo regime complementar, a contribuição só incidiria sobre a base de contribuição que não exceda o maior benefício do RGPS?      

  • Acredito que o erro é se ele optou por regime complementar ficará reduzido ao teto do RGPS

  • A regra da questão é a regra do regime próprio de Previdência Social não do regime complementar.

    Regime complementar

    1. Para os servidores ativos

    a contribuição previdenciária é limitada ao teto do Regime Geral da Previdência, que em 2020 é de R$ 6.101,06. Ou seja, estes pagam no máximo 11% deste valor (R$ 671,12)

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Não entendi como a assertiva pode estar errada, sendo quase a cópia literal do texto legal.

    De acordo com o art. 4º § 1º da lei 10.887/04 "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas..."

    Sendo que o caput limita a contribuição social do servidor ao valor máximo do RGPS, mas isso não muda o conceito de base de contribuição. O que acontece é que a contribuição vai incidir apenas sobre uma parte da base de contribuição (até o maximo do RGPS).

    Ficou parecendo que o examinador tratou como base de contribuição o valor sobre o qual incide a contribuição, de forma equivocada. Base de contribuição tem um conceito claro trazido pela lei

    Se alguém souber explicar eu agradeço

  • José, fiquei nessa mesma dúvida.