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ID
5144350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Ao contratar João para prestar serviço às duas empresas do grupo durante a mesma jornada de trabalho, a empresa se valeu do seu poder de organização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Segundo Sérgio Pinto Martins (2019, p.357), poder de organização refere-se à possibilidade de o empregador organizar seu empreendimento. Tal organização inclui desde a escolha da atividade que será desenvolvida na empresa, como sua forma societária. Também se manifesta na escolha do número de funcionários e horário de funcionamento da empresa.

    Ao utilizar a expressão "poder de organização", fica evidente que a banca adotou o entendimento deste autor, porque o doutrinador Maurício Godinho Delgado classifica os poderes do empregador em diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

    Para este autor, o poder diretivo manifesta-se na organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços. (2011, p. 618).

  • GAB: CERTO

    --> O poder de direção do empregador é a faculdade a ele atribuída de determinar como a atividade do empregado deve ser exercida. Tal poder manifesta-se de três formas distintas:

    • 1.poder de organização, que se constitui na faculdade de o empregador definir os fins econômicos – comerciais, industriais, agrícolas etc. – visados pelo empreendimento e a sua estrutura jurídica, bem como a instituição de regulamentos e normas no âmbito da empresa.
    • 2.poder de controle, que consiste no direito de o empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
    • 3. poder disciplinar, que é a faculdade de o empregador impor sanções a seus empregados. 

    (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 2019)

  • GABARITO: CERTO

    O poder de organização se expande aos mais variados campos do contrato de trabalho. Compete ao empregador, portanto, a tomada de decisões capazes de influir diretamente no resultado de seu negócio, como por exemplo: definir os fins econômicos visados por sua atividade empresarial (serviços, indústria, etc.), estabelecer diretrizes para o alcance dos fins econômicos, enumeração e colocação dos cargos dentro da estrutura empresarial.

    Fonte: https://romarioalmeidaandrade.jusbrasil.com.br/artigos/517579966/poder-de-organizacao-do-empregador

  • Denominado poder organizativo ou poder diretivo do empregador, esse consiste nas prerrogativas das quais o empregador goza por possuir os riscos do empreendimento, ou seja, goza do benefício de determinar as regras do empreendimento.

     

    Nesse sentido, se assim determinar o empregador, não há ilicitude no empregado prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo grupo econômico.

     

    Corroborando com o discorrido acima, prevê a Súmula 129 do TST que, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acrescentando

    Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.