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Gabarito: certo.
Segundo Sérgio Pinto Martins (2019, p.357), poder de organização refere-se à possibilidade de o empregador organizar seu empreendimento. Tal organização inclui desde a escolha da atividade que será desenvolvida na empresa, como sua forma societária. Também se manifesta na escolha do número de funcionários e horário de funcionamento da empresa.
Ao utilizar a expressão "poder de organização", fica evidente que a banca adotou o entendimento deste autor, porque o doutrinador Maurício Godinho Delgado classifica os poderes do empregador em diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
Para este autor, o poder diretivo manifesta-se na organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços. (2011, p. 618).
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GAB: CERTO
--> O poder de direção do empregador é a faculdade a ele atribuída de determinar como a atividade do empregado deve ser exercida. Tal poder manifesta-se de três formas distintas:
- 1.poder de organização, que se constitui na faculdade de o empregador definir os fins econômicos – comerciais, industriais, agrícolas etc. – visados pelo empreendimento e a sua estrutura jurídica, bem como a instituição de regulamentos e normas no âmbito da empresa.
- 2.poder de controle, que consiste no direito de o empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
- 3. poder disciplinar, que é a faculdade de o empregador impor sanções a seus empregados.
(Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 2019)
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GABARITO: CERTO
O poder de organização se expande aos mais variados campos do contrato de trabalho. Compete ao empregador, portanto, a tomada de decisões capazes de influir diretamente no resultado de seu negócio, como por exemplo: definir os fins econômicos visados por sua atividade empresarial (serviços, indústria, etc.), estabelecer diretrizes para o alcance dos fins econômicos, enumeração e colocação dos cargos dentro da estrutura empresarial.
Fonte: https://romarioalmeidaandrade.jusbrasil.com.br/artigos/517579966/poder-de-organizacao-do-empregador
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Denominado
poder organizativo ou poder diretivo do empregador, esse consiste nas
prerrogativas das quais o empregador goza por possuir os riscos do
empreendimento, ou seja, goza do benefício de determinar as regras do
empreendimento.
Nesse
sentido, se assim determinar o empregador, não há ilicitude no empregado
prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo grupo econômico.
Corroborando
com o discorrido acima, prevê a Súmula 129 do TST que, a prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência
de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Acrescentando
Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.