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ID
5144356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


As empresas A e B são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das suas relações de emprego com João.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - CERTO

    Justificativa: artigo 2º, §2º, da CLT.

    § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  

  • Gabarito: Certo.

    É efeito típico da solidariedade passiva, devidamente presente no art. 2º, §2º da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Ressalta-se que, para Sérgio Pinto Martins (2019, p. 335), é condição para responsabilidade solidária de empresa do grupo a participação desta na fase cognitiva do processo, não sendo admitida sua inclusão somente na etapa executiva, em que já foi formada coisa julgada. 

  • GAB: CERTO --> GRUPO ECONÔMICO (CLT ART. 2º, §2º e 3º):

    • MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO;

    • PARA CONFIGURAR GRUPO ECONÔMICO PRECISA: INTERESSE INTEGRADO, EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA;

    • A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • A questão abordou o tema grupo econômico previsto no parágrafo segundo do artigo segundo da CLT, observem: 

    De acordo com a CLT sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    Em relação ao tema é oportuno frisar a importância da súmula 129 do TST que assim dispõe " prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 

    Pelo exposto, a afirmativa está certa porque há responsabilidade solidária entre as empresas A e B porque ambas fazem parte de um grupo econômico.

    GABARITO: Afirmativa CERTA. 

    Legislação: 

    Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • CLT

    Art 2º § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.    

  • GRUPO ECONÔMICO (interesse integrado, comunhão de interesses , atuação conjunta)

    • grupo econômico vertical (subordinação) = direção, controle  ou administração de uma empresa sobre outra
    • grupo econômico horizontal (coordenação) = possuem autonomia, mas há laços empresariais entre as empresas

    - responsabilidade solidária pelas obrigações da relação de emprego

    - solidariedade = não há ordem de preferência

    - subsidiariedade = há ordem de preferência ( terceirização)

    - Solidariedade ativa = prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico na mesma jornada não caracteriza mais de um contrato de trabalho

     Obs: Não caracteriza Grupo econômico mera identidade de sócios