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ID
5144368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


A concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. […]. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047, Publicação 29-06-200, DJ 29-06-2007)

  • Gabarito: Certo

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • ATENÇÃO - Atentar que a EC 103/2019 elencou a aposentadoria como forma de extinção do contrato dos empregados públicos do RGPS - Ex Correios
  • GABARITO: CERTO

    Não há incompatibilidade entre o pedido de aposentadoria e a permanência do empregado no emprego. Se o empregador colocar fim ao contrato do trabalho, ficará configurada a dispensa imotivada(sem justa causa)

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    Além disso, vale destacar que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, o empregador não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional.

  • Justificativa CEBRASPE: "A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, mas não significa que tal vínculo se romperá automática e instantaneamente com o ato de concessão de aposentadoria. são atos distintos, a concessão de aposentadoria e o rompimento do contrato de trabalho, que via de regra submetem-se a procedimentos próprios, independentes e autônomos entre si, um e outro."

  • Importante relembrar o tema 606 da repercussão geral, julgado pelo STF em junho deste ano e no qual foi fixada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º",

  • Pessoal, cuidado para não confundir.

    Com a EC 103, o vínculo extinto é aquele decorrente de cargo, emprego ou função públicos:

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    Um trabalhador celetista não vinculado à Administração Pública lato sensu , diferentemente, pode manter tranquilamente seu vínculo junto ao seu empregador, ainda que aposentado pelo RGPS, sendo este o teor da OJ n 361:

    Orientação Jurisprudencial 361A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • GABARITO: CERTO

    Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST: Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Art. 37, § 14. CF: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Socialacarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. (EC 103/19) 

    A intenção da EC 103/19 é impedir que funcionários de empresas estatais (ex: Caixa Economia Federal, Correios, Banco do Brasil, Petrobras, etc) se aposentem e continuem trabalhando no mesmo vínculo jurídico.

    Tal previsão poder gerar controvérsias porque o STF declarou inconstitucional (STF ADI 1.721) o artigo 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo qual “o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”. Ou seja, o STF entendeu que o empregado celetista que optar pela aposentadoria espontânea/voluntaria pode continuar a prestar serviços ao mesmo empregador, não há extinção do vinculo de emprego.

    Como a questão perguntou o entendimento do STF, é correto afirmar que a concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria voluntária e contrato de trabalho.

     

    Prevê o art. 453, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

     

    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1721-3, decidiu pela inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, sob o fundamento que a Constituição não autoriza o legislador a criar uma modalidade de rompimento automática do contrato de emprego, em desfavor do empregado, sem que esse tenha cometido falta grave, além do fato da aposentadoria ser decorrente de um regular exercício de um direito.

     

    Nesse sentido, previu a decisão: “6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (STF – ADI: 1721 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 11/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 29/06/2007)

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • hnm. de BH se mó de
  • Creio que a questão esteja desatualizada:

    Tese de Repercussão Geral 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (STF, RE 655.283, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 12.03.2021 – Informativo STF nº 1.007) (obs: art. 37, § 14º - EC103/19 - reforma da previdência)

  • Questão desatualizada  EC 103/2019 elencou a aposentadoria como forma de extinção do contrato dos empregados públicos do RGPS -

  • EMPREGADO PRIVADO: aposentadoria não extingue o vínculo.

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

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    EMPREGADO PÚBLICO: aposentadoria extingue o vínculo, após a EC 103/09.

    A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º. STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).

  • Só para acrescentar. Com a reforma da EC 103/2019, uma vez ocorrendo a aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, EMPREGO ou função pública (abrangendo o RGPS), haverá o rompimento do vínculo que deu causa ao mencionado tempo de contribuição. Assim, quando se trata de empregado público, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho com as entidades da Administração Pública empregadoras. Ex vi do § 14 do art. 37 da CF/1988:

    Art. 37. (...)

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

  • Com o devido respeito, para mim, o melhor comentário é o do Vts87. Confia

  • (CERTO) A regra é clara: a aposentadoria voluntária não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho se o trabalhador continua no serviço (TST OJ 361).

    Ocorre que essa regra sofreu uma alteração singela (mas importante) a partir da EC 103/2019: nas aposentadorias que utilizem tempo de contribuição decorrente de cargo/emprego/função pública, ocorrerá a extinção automática do vínculo empregatício que tenha gerado esse tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria seja no regime geral (RGPS) (art. 37, §14, CF).