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ID
5144371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


É ilícita a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.101/05 elenca em seu Art 50 os meios de recuperação judicial da empresa, no referido rol não consta a dispensa coletiva dos empregados, logo, seria um ato ilegal.

  • Gabarito: Certo

    A questão pedia o entendimento do STF. A dispensa de empregados não consta do rol de meios de recuperação judicial previstos no art. 50 da Lei 11.101/05. Além disso, ainda que o rol seja exemplificativo, o ministro relator da ADI 3934, que analisou aspectos da lei de recuperações, mencionou expressamente, na fundamentação, sobre essa inviabilidade da dispensa coletiva, além de que o objetivo da lei é preservar, ao máximo, os empregos existentes.

  • GAB: CERTO

    “[...] Convém registrar que, a rigor, um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. Não prospera, assim, o argumento de que os dispositivos impugnados regulam "ato jurídico que gera a extinção automática do contrato de trabalho" (...), mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa”. [ADI 3.934, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

  • Porque não?

  • A banca afirma que a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa é ilícita. A afirmativa está CERTA porque o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade considerou ilícita a dispensa coletiva de empregados em recuperação judicial sob o fundamento de que ela não figura no rol do artigo 50 da lei 11.101 de 2005.

    A afirmativa está CERTA.

    Legislação:

    Art. 50 da Lei 11.101\05 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    I – concessão de prazos e condições especiais para paagmento das obrigações vencidas ou vincendas;
    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    III – alteração do controle societário;
    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
    VI – aumento de capital social;
    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
    X – constituição de sociedade de credores;
    XI – venda parcial dos bens;
    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
    XIII – usufruto da empresa;
    XIV – administração compartilhada;
    XV – emissão de valores mobiliários;
    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
    XVII - conversão de dívida em capital social;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)
    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)



  • Gabarito:"Certo"

    Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é a preservação dos postos de emprego.

    Logo, não é permitido demitir coletivamente sob o argumento de recuperar a empresa.

  • Se dispensa coletiva fosse viável como meio de recuperação judicial de empresa, isso seria como um cheque em branco nas mãos de empregadores, que utilizariam tal expediente para atender aos interesses da empresa ao arrepio de toda a principiológica legal protetiva de manutenção de empregos para contemplar dignidade da pessoa humana, bem como fortalecimento da economia do país, dentre outros.