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Literalidade da Lei 8.213/91, Art 118 :
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Gabarito: Errado
Lei 8.213/91
Art. 118. . O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Gabarito: Errado.
Há dois erros na questão: primeiro, porque a estabilidade provisória do acidentado é de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Além disso, a questão impõe uma condição que não existe, ao dizer que o empregado gozará da garantia desde que não tenha recebido auxílio-acidente.
O auxílio acidente não se confunde com o auxílio doença acidentário, vejamos esse pequeno texto os diferenciando:
Os dois benefícios que mais são confundidos no tocante a quem tem o direito de recebê-los são o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente. O auxílio doença acidentário é devido para todo segurado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional e ficou completamente incapacitado para trabalhar por um período de tempo. Neste caso, o segurado ficará afastado de suas atividades laborativas enquanto estiver recebendo o benefício.
Já o auxílio acidente é devido na seguinte situação: o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho e fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar. Neste caso, ao contrário do primeiro, ele continuará trabalhando, mas com a capacidade reduzida. Dessa forma, antes de receber o auxílio acidente, é necessário que o segurado tenha recebido o auxílio doença acidentário e que este benefício já tenha cessado (Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/entenda-as-principais-diferencas-entre-o-auxilio-doenca-e-o-auxilio-acidente/#:~:text=O%20aux%C3%ADlio%20acidente%20%C3%A9%20um,para%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20trabalho).
Dessa maneira, de acordo com o citado artigo 118, da Lei nº 8.213/91, a afirmativa é equivocada.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Acabei de terminar a prova de direito do trabalho deste concurso. Vejo que as bancas estão diminuindo a cobrança dos itens sobre reforma trabalhista, os quais eram exclusividade até bem pouco tempo atrás, principalmente, as superações legislativas da jurisprudência do TST, retornando a uma cobrança mais generalizada (até doutrina rolou). Bom, talvez, quando eu evoluir um pouco mais nos estudos e aparecer alguma folga no cronograma, seja bom ler um manual de trabalhista, vejamos...
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Súmula 378, II, TST : São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
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GABARITO: ERRADO
Art. 118. . O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Gabarito - Errado
O prazo correto seria 12 meses. Além disso, receber o auxílio acidente não inviabilizaria a manutenção do contrato na empresa.
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Antes
de adentrar ao mérito da presente questão, importa ressaltar o que é acidente
de trabalho.
Com
previsão no art. 19 da Lei 8.213/1991, é o termo utilizado para o acidente que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, seja ele, empresa ou
empregador doméstico, que cause lesão corporal ou disfunção funcional, que
tenha como consequência a morte ou, perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. Também considera-se acidente de trabalho a
doença profissional, aquela desencadeada ou decorrente do exercício da
atividade laboral.
Prevê
o art. 118 da Lei 8.213/1991 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio acidente.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Gabarito ERRADO
O art. 118 da lei 8.213/91 prevê a estabilidade provisória para o empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 meses. O início da estabilidade ocorre com a suspensão do "auxilio-doença acidentário", independentemente da percepção do auxílio-acidente.
FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS
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Gabarito: "Errado"
- Lei 8.213/91, art. 118.O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Questão que deve ser classificada em Direito Previdenciário, e não Direito do Trabalho.
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Sempre bom lembrar que Auxílio Doença Acidentário é uma coisa, auxílio acidente é outra.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378, II, TST : São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego