SóProvas


ID
5144383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.


A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve, ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Tese que foi fixada pelo STF:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • A série que conquistou o QC está de volta: Questões que merecem um tapa na cara!!

    A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve [1], ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público [2].

    [1]Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    [2] Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Gab. E

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo.
    2. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    3. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • O finalzinho da assertiva a torna errada:

    STF - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.  (Tema 351 da Lista de Repercussão Geral)

    Gab: ERRADO

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Errado

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Direito de greve (meu resumo)

    Princípio da Continuidade do Serviço Público

    Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles não devem ser interrompidos. 

    Informativo 845 - STF. Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    Exceção: NÃO poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

    NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

    Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

    • enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;
    • violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
    • violação ao princípio da legalidade. 

    -Outros pontos importantes

    Competência para julgar

    STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

    A greve na segurança pública

     A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). O art. não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na CF que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Mas o STF afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve (PF, PRF, PC, Polícia penal).

    • Militares- não podem GREVE, SINDICALIZAÇÃO e  FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 
    • Civis- não podem GREVE e PODE SINDICALIZAÇÃO

    CESPE (Procurador TCDF/2021) - É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Certo

    CESPE (Delegado PF/2018) - A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. Certo

    #MireAsEstrelas

    Obs.: qualquer erro, por favor, me avisem! <3

  • Vamos aproveitar o erro crasso de ortografia no enunciado da questão para lembrar que o correto é "paralisação", e não "paralização". Menos um ponto para a banca.

  • Gab: ERRADO

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF. Plenário. RE 693456/RJ (repercussão geral) (Info 845)

    • Jurisp. em teses do STJ: Edição nº 76: É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    -QUESTÕES RECENTES SOBRE ESSE TEMA - Q960819 Q1029344

  • Paralisação com "z" foi ótimo.

  • Em resumo:

    I) A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    II)  O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    III) TESE FIXADA :

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • O STF firmou entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho e que, em razão disso, o Poder Público tem, em regra, o dever de descontar a remuneração dos dias não trabalhados (RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016). De acordo com o Supremo, o desconto da remuneração dos servidores só não deverá ser feito quando:

    a) os servidores compensarem a jornada não trabalhada; ou,

    b) a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    gabarito: ERRADO

  • Recurso Extraordinário (RE) 693456 STF. O Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • greve decorrente de conduta ilícita do poder público não desconta.

  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida?

    O trecho "A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública..." marquei errada já por essa parte do enunciado, meu pensamento está correto?

  • Sei que a questão é de Direito Administrativo, mas paralisação com Z foi fod@.

  • errada

    Fixada a seguinte tese de repercussão geral: �A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público�.

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

    OBS: A forma correta é PARALISAÇÃO

  • foi de lascar o paraliZação...

  • Se a greve se deu por motivo de ilicitude do poder público o desconto é vedado.

  • Acerca do tema ora analisado, o STF possui compreensão no sentido de permitir o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, por motivo de greve, por corresponder à suspensão do contrato de trabalho. Sem embargo, esta possibilidade inexiste acaso o movimento paredista tenha origem em conduta tida como ilícita imputável ao Poder Público. Assim, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
    (RE 693456, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27.10.2016)

    Do exposto, a assertiva lançada pela Banca se mostra em franco desacordo com a jurisprudência do STF, de modo que deve ser considerada equivocada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Questão errada desde o começo. A vedação ao enriquecimento ilícito não tem nada a ver com descontar os dias de paralisação.
  • Errada.

    Regra: são descontados os dias parados; exceção: greve provocada por conduta ilícita da Administração.

    Em relação ao direito de greve do servidor público, aplicam-se as regras atinentes à greve da iniciativa privada. Dessa forma, assim como ocorre no regime celetista, a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. Excepcionalmente, não poderá a Administração Pública descontar se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Exemplo: greve provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis.

    Fonte: (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

    Obs.: com todo o respeito, discordo da colega Ruth Lopes, pois os descontos em relação aos dias parados devido à greve relacionam-se sim com o enriquecimento ilícito, tendo em vista que os descontos devem ser realizados justamente em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa (ele receberia remuneração por um dia não trabalhado).

  • Matei a questão só pelo PARALIZAR!!!

  • O servidor não pode se enriquecer ilicitamente, se ele está de greve e continua a receber o salário, isso configura enriquecimento ilícito, mas podem acontecer duas situações

    1ª Ele pode compensar os dias de greve, e recebe o salário por isso.

    2ª Ele pode estar de greve e continuar recebendo o salário, pois a causa da greve é, justamente, uma ação ilegal do Poder Público, que segundo essa tese fixada força o servidor a adotar a medida excepcional de greve para ter seus direitos preservados, sendo assim, não seria justo descontar-lhe a remuneração, já que o Poder público falhou em garantir os direitos do servidor.

  • valeu IVAN

  • Gabarito: ERRADO

    Regra: a remuneração dos dias de PARALIZAÇÃO não deve ser paga. 

    Exceção: O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

  • Gab. Errado Questão começou certinha, mas o final está incorreto. Cespe sendo Cespe. Atenção galera!
  • Pô, Cespe, "paralização" ?

  • No caso a conduta ilícita é do Poder Público.
  • a conduta ilícita foi por parte do PODER PÚBLICO, o que gerou greve por parte dos servidores e nesse caso não há o que se descontar
  • STF - .....o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

  • E

    Relembrando...

    Greve no serviço público:

    -Norma de eficácia limitada

    -Precisa de lei específica (ordinária- regulamentação infraconstitucional) para exercer

    STF

    •No caso de greve no serviço público é aplicada:lei da iniciativa privada (eficácia contida) até edição de lei própria

    •Greve não é:

    -Falta funcional (infração administrativa)

    -Falta injustificada

    Obs!

    *Pode corte de ponto SALVO: greve por falta de R$

    *Admite:compensação de jornada

    *Não pode:

    Militar, Segurança pública,Saúde pública (*alguns pode - Ex:agentes administrativos)

    Bons estudos!

  • Informativo 845/STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    • Remuneração em caso de Paralisação:
    • Regra: Não deve ser paga; (haverá desconto no salário)
    • Exceção: Não há desconto no salário se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público;

  • paralisação!!!!!!!!!!!

  • A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve, ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público.

    Só isso de erro ou tem mais?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ParaliZação foi pra paraliZar o concurseiro

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • "Paralizada" estou eu com tamanho erro!

  • ParaliZação não existe, Qconcursos.

    No mais, questão errada.

  • "paralização ?". CESPE já teve dias melhores

  • Paralização foi pra recolher a lona do picadeiro e ir dormir

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!