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Questão que exigiu conhecimento de jurisprudência. Explicação: visando a impedir uma ‘guerra fiscal’ entre os Estados, entendeu o STF que a concessão e a revogação de isenções e de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, através de convênios, exigência conforme a CRFB/88, e a corte suprema ressaltou que deverá ser regulada por uma lei complementar, conforme o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’.
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Gabarito: CERTO
CF/88
Art. 155.
§2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Certo
Conforme a Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Vejam que é necessário deliberação dos Estados para a concessão de isenção de ICMS. E a forma dessa deliberação está definida na LC 24:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Acrescentando:
Atualmente a "deliberação conjunta" toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).
Direito Tributário - Ricardo Alexandre
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Só agora você entendeu que não tem como os Estados, por si sós, conceder benefícios do ICMS.
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A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.
As isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.
GAB. “CERTO”.
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO POR DECRETO ESTADUAL SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A norma constante do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição do Brasil pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS (ADI 2.157, Moreira Alves, DJ de 07/12/00). Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 449522 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 15-10-2004 PP-00012 EMENT VOL-02168-03 PP-00596)
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Eles fofocam e depois , através de lc , concedem isenções e benefícios fiscais
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Resumindo galera, se o estado da Bahia conceder isenção de ICMS para venda de veículos, todas as concessionárias vão se mudar para Bahia, o que geraria uma guerra fiscal entre os Estados.
Logo, se tal Estado quer conceder tal isenção, os outros Estados terão de concordar.
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Não confundir:
Competência do Senado Federal em estabelecer alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas (art. 155, § 2, inciso V, a).
x
Competência do CONFAZ para atribuir isenções e benefícios fiscais (art. 155, § 2º, inciso XII, g).
Lembrando que isenção, ao lado de anistia, é forma de exclusão do tributo.
"A isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a correr, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito." (ALEXANDRE, Ricardo, 2020, p. 600).
Inclusive, esse ponto caiu na prova da VUNESP para Juiz (TJ/SP, 2014).
"São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento". Correto.
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LC 24/75 - qualquer benefício fiscal tem que ser dado em concordância unânime com todos os Estados (e o DF) mediante proposta no Confaz.
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CF/88
Art. 155. §2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
GABARITO: C.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre isenção fiscal.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
§ 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII) cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
3) Base jurisprudencial
(jurisprudência do STF)
“ICMS
e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o
legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a 'guerra
tributária' entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu
diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do
ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a
regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta,
poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e
benefícios fiscais (STF, ADI 1.247 MC,
rel. min. Celso de Mello, j. 17/08/1995, DJ de 8/09/199).
4)
Exame da questão e identificação da resposta
Segundo
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem
como do teor do art. 155, inc. II, § 2.º, inc. XII, alínea “g", da Constituição
Federal, as isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias
conjuntas dos estados e do Distrito Federal.
Resposta: CERTO.
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Na prática isso acontece de fato galera?
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É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). (STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 - Informativo 777).
LC 24/75. Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
O objetivo dessa vedação é o de evitar a chamada “guerra fiscal”, ou seja, que os Estados-membros fiquem concedendo benefícios para tornarem-se mais atrativos para a instalação de empresas em seus territórios. Veja uma ementa recente que espelha esse entendimento:
(...) Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. (...) (STF. Plenário. ADI 4635 MC-AgR-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014).
Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf
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DELIBERACÕES DO CONFAZ:
CONCESSÃO DE INCENTIVOS: APROVAÇÃO UNÂNIME;
REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: APROVAÇÃO POR NO MÍNIMO 4/5.
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CONFAZ