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ID
5144395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.


As isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Questão que exigiu conhecimento de jurisprudência. Explicação: visando a impedir uma ‘guerra fiscal’ entre os Estados, entendeu o STF que a concessão e a revogação de isenções e de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, através de convênios, exigência conforme a CRFB/88, e a corte suprema ressaltou que deverá ser regulada por uma lei complementar, conforme o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’.

  • Gabarito: CERTO

    CF/88

    Art. 155.

    §2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Certo

    Conforme a Constituição Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Vejam que é necessário deliberação dos Estados para a concessão de isenção de ICMS. E a forma dessa deliberação está definida na LC 24:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Acrescentando:

    Atualmente a "deliberação conjunta" toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).

     

    Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Só agora você entendeu que não tem como os Estados, por si sós, conceder benefícios do ICMS.

  • A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente. 

    As isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO POR DECRETO ESTADUAL SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A norma constante do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição do Brasil pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS (ADI 2.157, Moreira Alves, DJ de 07/12/00). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 449522 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 15-10-2004 PP-00012 EMENT VOL-02168-03 PP-00596)

  • Eles fofocam e depois , através de lc , concedem isenções e benefícios fiscais
  • Resumindo galera, se o estado da Bahia conceder isenção de ICMS para venda de veículos, todas as concessionárias vão se mudar para Bahia, o que geraria uma guerra fiscal entre os Estados.

    Logo, se tal Estado quer conceder tal isenção, os outros Estados terão de concordar.

  • Não confundir:

    Competência do Senado Federal em estabelecer alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas (art. 155, § 2, inciso V, a).

    x

    Competência do CONFAZ para atribuir isenções e benefícios fiscais (art. 155, § 2º, inciso XII, g).

    Lembrando que isenção, ao lado de anistia, é forma de exclusão do tributo.

    "A isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a correr, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito." (ALEXANDRE, Ricardo, 2020, p. 600).

    Inclusive, esse ponto caiu na prova da VUNESP para Juiz (TJ/SP, 2014).

    "São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento". Correto.

  • LC 24/75 - qualquer benefício fiscal tem que ser dado em concordância unânime com todos os Estados (e o DF) mediante proposta no Confaz. 

  • CF/88

    Art. 155. §2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federalisenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    GABARITO: C.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre isenção fiscal.


     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII) cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     


    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    “ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais (STF, ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17/08/1995, DJ de 8/09/199).

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 155, inc. II, § 2.º, inc. XII, alínea “g", da Constituição Federal, as isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.





     

    Resposta: CERTO.
  • Na prática isso acontece de fato galera?
  • É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). (STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 - Informativo 777).

     

    LC 24/75. Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    O objetivo dessa vedação é o de evitar a chamada “guerra fiscal”, ou seja, que os Estados-membros fiquem concedendo benefícios para tornarem-se mais atrativos para a instalação de empresas em seus territórios. Veja uma ementa recente que espelha esse entendimento:

    (...) Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. (...) (STF. Plenário. ADI 4635 MC-AgR-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf

  • DELIBERACÕES DO CONFAZ:

    CONCESSÃO DE INCENTIVOS: APROVAÇÃO UNÂNIME;

    REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: APROVAÇÃO POR NO MÍNIMO 4/5.

  • CONFAZ