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Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
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Gabarito: ERRADO
Alíquota mínima não permite qualquer dedução.
LC 116/03
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
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Errado
Errado
LCP 116/03
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
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Inclusive, para fins de complementação, contrariar a previsão de que o ISSQN não pode ser objeto de benefícios que impliquem em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima, constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 10-A da LIA (L. 8.429/1992):
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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LC 116/03
Art. 7 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 8-A. - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
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Diminuição ou aumento de alíquota nada muda a base de cálculo . BC continua a mesma
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Gabarito ERRADO.
PORÉM O TEMA VEM SENDO DISCUTIDO NO STF
Recurso Extraordinário (RE) 592616 ( de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.
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art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a exclusão
ou não de tributo federal na base de cálculo do ISS.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências)
Art. 7o. A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
Art. 8º. As alíquotas máximas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I) (VETADO)
II) demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8º-A. A
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois
por cento).
§ 1º. O imposto não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município
ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 3º. A nulidade a que se refere o
§ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o
Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
3) Exame da
questão e identificação da resposta
Em fiscalização de rotina pelas ruas do
Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão
evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da
mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
Realizada a inspeção no local, foram
encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição
tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações
comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e
comunicadas ao fisco.
Foi verificado, também, que no local
havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial,
localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da
base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica;
contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi
autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida
ativa.
Judicialmente, o sócio-gerente da
empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia
dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos
anteriormente.
A partir dessa situação hipotética, a
exclusão dos referidos tributos federais da base de cálculo do ISS NÃO É VÁLIDA, uma vez que a alíquota incidente é a mínima para o referido tributo,
nos termos do art. 8º-A, § 1.º, da LC n.º 116/03.
Em resumo, a alíquota mínima do ISS, que
é de 2% (dois por cento), não admite qualquer redução, tal qual se extrai da
redação do art. 8º-A, § 1.º, da LC n.º 116/03.
Resposta: ERRADO.
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a alíquota mínima do ISS já é 2% (dois por cento), não se admite qualquer outra redução.
GAB: E
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§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
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Artigo do migalhas que tem proximidade com o assunto e vale a leitura:
https://www.migalhas.com.br/depeso/350596/inclusao-da-iss-na-base-da-calculo-do-pis-e-da-cofins
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kkk
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Lei municipal que exclui valores da base de cálculo do ISSQN
Determinado Município do interior de SP editou uma lei municipal excluindo da base de cálculo do ISSQN os seguintes tributos federais: a) Imposto de Renda; b) CSLL; c) PIS/Pasep; e d) Cofins.
Em outras palavras, neste Município, a pessoa que prestasse serviços poderia abater do preço do serviço (base de cálculo do ISS) os custos que teria com o pagamento desses tributos federais.
O Governador do DF ajuizou uma ADPF contra essa lei municipal argumentando que ela representa medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
Inconstitucionalidade formal
A CF/88 preconiza que compete à lei complementar nacional definir a base de cálculo dos impostos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
A referida lei municipal estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, descontados os tributos federais. Com isso, ela tratou sobre o tema de forma diferente da LC nacional 116/2003. Houve, portanto, uma invasão de competência por parte do Município em relação às competências da União, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade material
No âmbito da inconstitucionalidade material, houve violação ao art. 88, I e II, do ADCT.
Este dispositivo fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultassem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Logo, a lei municipal impugnada afrontou diretamente o art. 88 do ADCT porque reduziu a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo poder constituinte.
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e4acb4c86de9d2d9a41364f93951028d?categoria=14&subcategoria=155&criterio-pesquisa=e