SóProvas


ID
5144407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Dada a existência de filial do mercado em Luziânia, o ISS deverá ser lançado naquele local, uma vez que o fato gerador ocorre na sede do prestador, e não no local do serviço.

Alternativas
Comentários
  • A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 354 e 355)

    LEI C. 116 - Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

  • Gab: Errado

    Início do terceiro parágrafo do texto: Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento [...].

     LEI C. 116 - Art. 3°  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

  • ERRADO

    (...)

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.

    (...)

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Dada a existência de filial do mercado em Luziânia, o ISS deverá ser lançado naquele local, uma vez que o fato gerador ocorre na sede do prestador, e não no local do serviço.

    Regra geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,

    • no local do estabelecimento prestador ou,
    • na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

    Mas, conforme a LC116, no caso de prestação de serviço de armazenamento, o ISS será cobrado no local do armazenamento.

    Trata-se de uma das exceções ao local do prestador.

    Art. 3  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    O local da operação no ISS pode ser: prestador do serviço, local do serviço ou local do tomador do serviço.

    No caso em tela - serviço de armazenamento - o local da operação é onde estão sendo armazenados os bens. 

  • Errado

    Resumo da ópera:

    ISS:

    Antes: era devido no local da sede da empresa

    Agora: é devido no local da prestação do serviço

    abs

    Boa sorte

  • BIZU: Serviços mais cobrados em provas que serão devidos o ISS NO LOCAL DO SERVIÇO:

    • instalação de andaimes/palco/cobertura
    • demolição
    • armazenamento
    • edificação em geral (obras)
    • coleta/tratamento/destinação de lixo
    • limpeza/conservação de vias e logradouros públicos
    • transporte
    • diversão/lazer
    • corte/poda de árvore
    • escoramento/contenção de encosta
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fato gerador da obrigação tributária (ISS).


    2) Base legal (Lei Complementar n.º 116/03, que dispõe sobre o ISS de competência dos municípios e do Distrito Federal)

    Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
    XVII) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
    Item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O ISS, a partir do advento da Lei Complementar n.º 116/03, é devido ao município: a) da sede do prestador do serviço; b) do local do serviço; ou c) do local do tomador do serviço.

    No caso trazido para apreciação, o ISS do serviço de armazenamento deve ser lançado no município onde estão armazenados os bens (e não na sede da empresa), nos termos do art. 3.º, inc. XVII, item 11.04, da Lei Complementar n.º 116/03.


    Resposta: ERRADO.

  • o ISS do serviço de armazenamento deve ser lançado no município onde estão armazenados os bens

    GAB: E

  • REGRA: Local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador

    EXCEÇÕES:

    • Local do Bem
    • 11.01. Guarda/estacionamento de veículos terrestres
    • 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
    • 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem
    • Local da Obra:
    • 7.02 e 7.17. Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e fiscalização das obras
    • 7.04. Demolição
    • 7.05. Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres
    • Local do Serviço:
    • 3.04. Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
    • 7.09. Varrição, coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
    • 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos
    • 7.11. Decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores
    • 7.12. Controle e tratamento de efluentes
    • 7.14. Florestamento e reflorestamento
    • 7.15. Escoramento, contenção de encostas
    • 7.16. Limpeza e dragagem
    • 12. Diversão, lazer e entretenimento, exceto produção
    • 16. Serviços de transporte de natureza municipal
    • 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos
    • 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
    • Local do Tomador:
    • Importação de serviços
    • 17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário
    • 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual
    • 4.23. Outros planos de saúde
    • 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
    • 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
    • 15.01. Administração de cartão de crédito ou débito
    • 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens

    Itens com a eficácia suspensa, conforme medida cautelar concedida em sede de ADI 5835.

  • Ué, mas a prestação do serviço de armazenagem não foi em Luziânia?

  • FG do ISS = local do estabelecimento do prestadorNa falta = local do domicílio do prestador. .                                                                  

    Exceções: local q o serviço é prestado: I – serviços adm de cartão créd II – instalação/demolição; III – edificações Ex. estradas/obras; IV – coleta de lixo; V – limpeza de vias púb; VI – jardinagem; XII - florestamento; XIII – escoramento/armazenamento; IX – limpeza e dragagem; X - domicílio das pessoas seguradas; XI – depósito do bem; XII – serviços de lazer; XIII - M do transporte; XIV – porto, aeroporto, terminal;  

  • Alberto, excelente!